TJDFT - 0737249-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 19:33
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/05/2024 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737249-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: SOLON BARBOSA FARIA DESPACHO Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, informando a medida que pretende utilizar para satisfação do seu crédito.
Prazo: 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora anteriormente determinada e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, c/c 921, § 1º, todos do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 08:14:57.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:47
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737249-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: SOLON BARBOSA FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para impugnar a presente decisão.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a promover o andamento do feito, requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:39:19.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
19/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de SOLON BARBOSA FARIA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737249-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: SOLON BARBOSA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as ausência de insurgência pela executada, homologo o valor da avaliação dos veículos penhorados no feito, quais sejam: 1) I/BMW X5 FB31, no valor de R$ 33.998,00 (doc.
ID 171433340); e 2) GM/CARAVAN COMODORO, no valor de R$ 10.365,00.
Transcorrido o prazo para impugnação contra a presente decisão, promova a secretaria a intimação da exequente para promover o andamento do feito, requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:09
Outras decisões
-
21/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SOLON BARBOSA FARIA em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737249-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: SOLON BARBOSA FARIA DESPACHO Intime-se a parte executada, via DJe, para apresentar manifestação acerca dos documentos anexados ao ID 171433337, no prazo de 15 dias.
Considerando que a executada não constitui advogado no processo, a simples publicação do ato no DJe valerá como intimação.
Transcorrido o prazo para manifestação da executada, volte o processo concluso para decisão acerca da avaliação dos veículos penhorado no feito.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/01/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737249-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: SOLON BARBOSA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
O exequente postula a realização de penhora, via sistema sisbajud, em conta de titularidade da pessoa inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-01.
Aduz que a inexistência de separação de patrimônios entre a pessoa inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-01 e o devedor, considerando que o executado é empresário individual. É o necessário.
Decido.
Conforme o art. 966 do Código Civil, o empresário individual é a pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial.
Na esteira da jurisprudência que entende inexistir distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, é possível que sejam penhorados bens e valores do empresário individual, ainda que a parte executada seja a pessoa natural, uma vez que inexiste distinção patrimonial entre eles.
Nesse sentido é o entendimento do e.TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PENHORA DE BEM DO SÓCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
I.
Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva.
II.
Tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica.
III.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1189972, 07022641620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 19/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da pessoa inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-01, até o limite de R$ 7.735,84.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/01/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
12/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:19
Outras decisões
-
09/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:25
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:08
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2023 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/11/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
27/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:50
Deferido o pedido de IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
27/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de SOLON BARBOSA FARIA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737249-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: SOLON BARBOSA FARIA DESPACHO Aguarde-se por 25 dias corridos o retorno do mandado de ID 171620108.
Após, volte o processo concluso para apreciação da petição e documentos anexados ao ID 171433337.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737249-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: SOLON BARBOSA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 167247114, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, o valor encontrado na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema sisbajud, é irrisório em face ao valor do débito, conforme minuta de desbloqueio retro.
Em seguida, procedi as penhoras dos veículos automotores e os devidos registros das constrições no sistema renajud, conforme ids 171119761 e 171119762, razão pela qual nomeio a parte executada como depositária fiel dos bens ora penhorados.
Considerando que os documentos lavrados pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Intime-se pessoalmente o devedor acerca das penhoras realizadas, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Quanto às avaliações dos veículos penhorados, aplicável à espécie a regra do art. 871, IV, do CPC, a seguir: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Com efeito, fica intimada a parte exequente para que forneça os documentos elencados pelo referido dispositivo legal, a fim de subsidiar as avaliações dos bens penhorados por este juízo.
Prazo: 15 dias. *assinada e datada eletronicamente pela magistrada. -
05/09/2023 23:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 23:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/09/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de SOLON BARBOSA FARIA em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
01/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:50
Outras decisões
-
01/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de SOLON BARBOSA FARIA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 05:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:24
Deferido o pedido de IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:21
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/05/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 16:12
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de SOLON BARBOSA FARIA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de IMPLANTE VIDA ODONTOLOGIA EIRELI em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:42
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:59
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:24
Decretada a revelia
-
11/04/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de SOLON BARBOSA FARIA em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 10:23
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2023 15:27
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 22:39
Recebidos os autos
-
10/03/2023 22:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2023 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:40
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 10:23
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:21
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/10/2022 21:24
Juntada de intimação
-
06/10/2022 21:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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