TJDFT - 0021665-61.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 20:14
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 20:13
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BERG MULTI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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27/07/2022 18:25
Recebidos os autos
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27/07/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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19/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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30/03/2022 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2022 19:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de BERG MULTI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0021665-61.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BERG MULTI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/12/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 19:50
Recebidos os autos
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06/12/2021 19:50
Declarada incompetência
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17/11/2021 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
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08/07/2021 13:02
Decorrido prazo de BERG MULTI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 07/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 11:04
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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04/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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29/04/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2019 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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