TJDFT - 0041982-10.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/03/2024 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:56
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de TREVO REPRESENTACOES LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
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23/05/2022 07:11
Publicado Edital em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 18:48
Expedição de Edital.
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO CORREIA LEITE em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de VALDIVINO RODRIGUES MOREIRA em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de TREVO REPRESENTACOES LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041982-10.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE DO EGITO CORREIA LEITE, TREVO REPRESENTACOES LTDA - ME, VALDIVINO RODRIGUES MOREIRA DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de TREVO REPRESENTACOES LTDA – ME, JOSE DO EGITO CORREIA LEITE e VALDIVINO RODRIGUES MOREIRA.
O exequente informou o falecimento dos corresponsáveis e requereu o prosseguimento do feito com a alteração do polo passivo para espólios e a suas respectivas citações. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em detida análise dos autos, verifica-se que as certidões de óbito de pags. 112 e 118 do ID 42033148 noticiam o falecimento da dos corresponsáveis Valdivino Rodrigues e José do Egito em 07.09.2012 e 23.02.2012, respectivamente, após, portanto, à propositura da presente execução fiscal, mas antes de suas citações.
O falecimento da parte executada antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o Espólio é ente distinto da pessoa física falecida.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) Ressalte-se, finalmente, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, apenas com relação aos corresponsáveis, JOSE DO EGITO CORREIA LEITE e VALDIVINO RODRIGUES MOREIRA.
Preclusa esta decisão, excluam-se os corresponsáveis do polo passivo do feito.
Com relação ao pedido de citação editalícia da empresa executada, verifica-se que o endereço constante do seu cartão CNPJ já foi diligenciado sem sucesso no apenso n. 0013728-27.2009.
De igual forma, além de terem falecido, os endereços possíveis dos corresponsáveis já foram diligenciados neste feito e nos apensos também sem êxito.
Assim, a análise dos autos evidencia que foram esgotados os meios disponíveis para localização da empresa devedora, razão pela qual DEFIRO a sua citação editalícia.
Intime-se.
Cite-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 17:36
Recebidos os autos
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29/12/2021 17:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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22/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de TREVO REPRESENTACOES LTDA - ME em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de VALDIVINO RODRIGUES MOREIRA em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO CORREIA LEITE em 30/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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