TJDFT - 0715330-44.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715330-44.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE ARAUJO LIBORIO NETO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que teria aderido ao parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Constata-se que o crédito tributário foi parcelado posteriormente à ordem de constrição patrimonial exarada neste processo, de modo que aquele ainda não estava com a sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.012, fixou a tese de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.
Portanto, não tendo o executado comprovado que o parcelamento noticiado nos autos seria precedente ao bloqueio de ativos financeiros, deve a constrição ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, a qual fica intimada a informar eventual interesse em liberar a quantia constrita nos autos para abatimento no débito parcelado.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:05
Indeferido o pedido de JOSE ARAUJO LIBORIO NETO - CPF: *71.***.*49-91 (EXECUTADO)
-
10/12/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:53
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LIBORIO NETO em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:50
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715330-44.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE ARAUJO LIBORIO NETO DESPACHO Considerando que a petição de ID 165977300 não noticiou nenhuma hipótese de impenhorabilidade, mas tão somente arguiu a nulidade da citação, recebo-a como exceção de pré-executividade.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0715330-44.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE ARAUJO LIBORIO NETO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) JOSE ARAUJO LIBORIO NETO - CPF/CNPJ: *71.***.*49-91, no valor de R$ 9.572,02 (nove mil, quinhentos e setenta e dois reais e dois centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/12/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/11/2021 18:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/11/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/11/2021 18:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/10/2021 01:27
Recebidos os autos
-
13/10/2021 01:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/07/2021 17:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
14/07/2021 12:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2021 10:00, CEJUSC-FISCAL.
-
29/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:23
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
22/03/2021 11:34
Audiência Conciliação designada em/para 12/07/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
-
22/03/2021 11:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
22/03/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012091-17.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Junio Ferreira de Paiva
Advogado: Leila Maria Ramos Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 04:17
Processo nº 0743407-11.2021.8.07.0001
Fabio Luiz de Abreu Pereira Souto
G.a.s Inovacao Tecnologia Artificial Ltd...
Advogado: Marcos Adriano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 16:19
Processo nº 0057951-52.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Jose Edmar de Castro Cordeiro
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2019 23:06
Processo nº 0025051-79.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Raul Rodrigues Braga
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 20:47
Processo nº 0013232-95.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Maria Selma Romeiro Hallier
Advogado: Osmar Panis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 14:11