TJDFT - 0704780-92.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 02:34
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:34
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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14/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:45
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:45
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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29/09/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 22/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 22/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:55
Recebidos os autos
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26/08/2022 19:55
Determinado o arquivamento
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21/02/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 10/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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11/01/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704780-92.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O exequente formulou pedido de penhora dos ativos financeiros das executadas, por meio da petição ID 52881447, que passo a examinar. É o breve relatório.
DECIDO. Preliminarmente, excluam-se desta execução as CDA's relativas às certidões de ajuizamento de números 7259336, 7259352 e 7259360, uma vez que os débitos se encontram quitados, conforme tela anexa.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0002-26, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-45, DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0003-07 e DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0005-79, no valor de R$ 42.570,89, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/01/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/09/2020 19:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2020 15:45
Recebidos os autos
-
12/06/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/12/2019 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2019 12:54
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 17:47
Recebidos os autos
-
10/12/2019 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2019 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2019 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2019 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
16/08/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 12:43
Juntada de Certidão
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17/07/2019 18:27
Recebidos os autos
-
17/07/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 08:34
Juntada de Certidão
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21/01/2019 16:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/01/2019 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/12/2018 13:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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10/12/2018 13:39
Audiência Conciliação realizada - 07/12/2018 13:45
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27/11/2018 17:34
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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15/11/2018 20:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2018 23:59:59.
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25/10/2018 16:31
Expedição de Mandado.
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25/10/2018 16:31
Juntada de mandado
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25/10/2018 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 16:28
Audiência conciliação designada - 07/12/2018 13:45
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25/10/2018 16:26
Juntada de Certidão
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21/02/2018 20:33
Recebidos os autos
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21/02/2018 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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