TJDFT - 0710540-82.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
01/08/2024 11:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCOS AQUINO VIEIRA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710540-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AQUINO VIEIRA EXECUTADO: GE - COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$1.094,50 (um mil, noventa e quatro reais e cinquenta centavos), valor da dívida objeto dos presentes autos, conforme ofício de ID 196439248.
Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (ID 199379125), apenas o credor se manifestou, requerendo a expedição de alvará de levantamento (ID 199867056).
O devedor quedou-se inerte (ID 201642966).
Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do NCPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicados no Id 199867056.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
02/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/06/2024 16:18
Decorrido prazo de GE - COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0004-07 (EXECUTADO) em 21/06/2024.
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21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MARCOS AQUINO VIEIRA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:29
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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17/06/2024 07:24
Juntada de Certidão
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15/06/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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12/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/05/2024 12:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de GE - COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 03:27
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710540-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AQUINO VIEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 1.057,55 (um mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
26/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:51
Deferido o pedido de MARCOS AQUINO VIEIRA - CPF: *59.***.*95-72 (REQUERENTE).
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22/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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05/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:05
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de GE - COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARCOS AQUINO VIEIRA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:07
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/10/2023 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 08:58
Recebidos os autos
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05/10/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710540-82.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AQUINO VIEIRA REQUERIDO: GE - COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - ME DECISÃO Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:38
Outras decisões
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23/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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23/08/2023 07:27
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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