TJDFT - 0747761-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2023 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 15:45
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 07:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747761-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
REU: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega o autor, nos embargos de declaração opostos em ID 171866039, que a sentença contém erro material por ter fixado os honorários sucumbenciais no patamar de 10%, sendo que há previsão expressa no contrato de locação celebrado entre as partes do percentual de 20%.
Assevera que a fixação de honorários advocatícios deve atender os termos do art. 54 da Lei 8.245/91 que determina que prevalecerão as condições livremente pactuadas nas relações entre lojistas e empreendedores.
Requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de reformar a sentença embargada.
O réu apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em ID 172304019, rechaçando os argumentos do autor, e pugnando pela sua improcedência.
Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer desses vícios.
No que concerne aos honorários contratuais, a verba advocatícia prevista no contrato (item 13.2.4 do contrato de ID 145321045) correspondente a 20% sobre o valor de débito, constitui onerosidade excessiva e desproporcional, impingindo ao locatário obrigação que não atende aos critérios legais, notadamente porque o arbitramento, na hipótese de condenação, deve ser realizado pelo Juízo, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Ademais, para a condenação em honorários contratuais, faz-se necessária a efetiva comprovação da atuação do advogado no âmbito extrajudicial, o que não ocorreu no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
ALUGUÉIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE IPTU/TLP.
TARIFAS CONDOMINIAIS.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONTRATO DE ALUGUEL.
MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INSUBSISTÊNCIA.
PENALIDADES DISTINTAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.
Nos termos do art. 23, I da Lei 8.245/90, "O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis". 1.1.
No caso dos autos, o contrato de locação estabelece caber ao locatário o pagamento de encargos locatícios. 1.2.
E deve o locador comprovar que pagou pelos encargos locatícios e busca o ressarcimento, ou de que foi cobrado pelos encargos, cujo pagamento cabia ao locatário, o que não foi comprovado.
Por isto, a cobrança de IPTU e das taxas condominiais deve ser extirpada da condenação. 2.
O contrato locatício não prevê cobrança de taxa de administração do locatário em caso de inadimplemento contratual pelo locador.
Obrigação dessa natureza deve recair exclusivamente sobre o locador, proprietário do imóvel. 3.
A cobrança de honorários contratuais exige comprovação da efetiva atuação extrajudicial advogado. 3.1. "Não há cabimento na cobrança diante da inexistência de prova de trabalho advocatício extrajudicial a possibilitar acordo entre as partes, pois a incidência de honorários contratuais sem a demonstração de atuação efetiva da causídica também gera desequilíbrio contratual além de já estar fixada a verba honorária de sucumbência pela condenação da locatária." (Acórdão 1325330, 07176643320208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.2.
Não demonstrada efetiva atuação extrajudicial dos procuradores da autora/apelada, devem ser excluídos da condenação do devedor/apelante os honorários contratuais previstos nos contratos de locação. 4.
Cláusula penal subdivide-se em duas espécies: compensatória e moratória.
Aquela para a hipótese do inadimplemento absoluto da obrigação e esta para o caso do inadimplemento relativo, sendo que ambas têm a função de prefixar os prejuízos decorrentes do inadimplemento enunciados no art. 395, caput do Código Civil. 4.1. É possível a cumulação de multa moratória decorrente do descumprimento da obrigação assessória consistente em pagamento dos encargos locatícios previstos no art. 23, I da Lei 8.245/90 com multa penal compensatória em caso de rescisão antecipada do contrato de locação, pois as sanções contratuais baseiam-se em fatos geradores distintos. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1432560, 07380083520208070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, incabível a fixação dos honorários contratuais no patamar de 20% sobre o valor do débito, sendo razoável, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º CPC, aplicar somente os honorários advocatícios sucumbenciais no “quantum” mínimo de 10% do valor da condenação, conforme foi feito em sentença de ID 171196815.
Por fim, pontue-se que de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o erro material é aquele que, podendo ser reconhecido de pronto, independentemente de prova no processo, envolve equívocos sem conteúdo decisório propriamente dito, como o erro datilográfico, o erro aritmético, a troca de uma legislação por outra, o desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença, a inclusão na sentença de nome de parte que dela não deveria constar, dentre outros.
Assim, não se considera erro material o erro de juízo de valor sobre a prova ou atos praticados no processo, nem o erro de aplicação de uma norma jurídica aos fatos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
27/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747761-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
REU: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Ré intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
14/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747761-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
REU: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em face de DRILLS COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que firmou com o réu, em 14 de abril de 2022, “Instrumento de Contrato de Locação e Outras Avenças do Espaço Comercial do Boulevard Shopping Brasília” tendo por objeto o espaço comercial nº T 17, 2º piso, com aproximadamente 31,24 m², pelo prazo inicial de 36 (trinta e seis meses), com início em 11 de abril de 2022 e término em 10 de abril de 2025.
Sustenta que, contudo, o réu deixou de cumprir com as obrigações assumidas, deixando de pagar pontualmente os encargos locatícios do período compreendido ente os meses de maio de 2022 e dezembro de 2022, o que totaliza a importância de R$ 66.849,85 (sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Tece arrazoado jurídico e requer, ao fim, caso o réu não proceda à purga da mora, a decretação do despejo frente ao inadimplemento contratual.
O contrato de locação (ID 145321045) e a planilha de débitos (ID 145321046) foram trazidos pelo autor junto à inicial.
A representação processual da parte autora está regular (ID 146216983).
Custas recolhidas (IDs 146216980 e 146216981).
Regularmente citado (ID 148757138), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, conforme certificado no ID 151328931.
O réu apresentou Contestação (ID 153804635) na qual discorda dos valores apresentados pela parte autora na inicial sob o argumento de que o autor não deixou claro como foram calculados os valores de encargos comuns e específicos e fundo de promoção, a justificar os valores cobrados, o que inviabiliza inclusive a purga da mora.
Requer a designação de audiência de conciliação e, por fim, pugna pela realização de perícia contábil e a improcedência.
Em despacho de ID 153869255, foi constatada que a Contestação apresentada pelo réu é intempestiva frente a sua revelia já certificada (ID 151328931), havendo sido realizada a ressalva de que a revelia não impede a apresentação e valoração de documentos, já que ela recebe o processo no estado em que se encontra.
Ademais, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial requerido pelo réu.
Devidamente intimada para se manifestar sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, a parte autora informou o seu desinteresse.
Ato contínuo, informou que as partes estão em contato extrajudicial para um possível acordo (ID 154991873). É o relatório.
Passo ao julgamento.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados aos autos, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Saliento, inicialmente, que os pedidos da parte autora, na exordial, se limitaram à rescisão do contrato de locação e à decretação do despejo.
Não há pedido de condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios inadimplidos.
No caso dos autos, as partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial pelo prazo de 36 messes, com início de vigência em 11/04/2022 e término em 10/04/2025, ficando estabelecido o pagamento de aluguel mínimo mensal de R$ 4.061,20, no primeiro dia útil subsequente ao vencido (ID 145321045, Cláusula 5.8) As sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Consoante estabelecido no art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora, as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
Ocorre que, no caso, a contumácia do réu é presumida, já que deixou de comprovar o cumprimento da contraprestação contratada, ou seja, de ter adimplido o pactuado na locação do imóvel descrito na inicial.
A Contestação ofertada pelo réu não apresenta em seu teor matérias de ordem pública que possam controverter as matérias alegadas pela parte autora na exordial.
Assim, diante da revelia, restaram incontroversos a existência e o valor do débito que permitem a rescisão contratual e a decretação do despejo do réu.
Dessa feita, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, decretar a RESCISÃO do contrato de locação e o consequente DESPEJO, este com fundamento no art. 63 da Lei 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária do imóvel consistente no espaço comercial T71, 2º piso, localizado no STN, Conjunto J, Asa Norte, Boulevard Shopping Brasília, CEP: 70.770-100, nos termos do art. 63, 1º, “b”, da Lei 8.245/91.
Deixo de fixar caução para a execução provisória da sentença, nos termos do art. 64, primeira parte, da Lei 8.245/91, porque o despejo está sendo decretado com base no art. 9º da mesma Lei.
Requerida a execução provisória, o que deverá ser promovido em autos apartados, para evitar prejuízo à eventual tramitação de possível apelação, expeça-se o mandado de intimação para desocupação voluntária e despejo.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 11 -
06/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:09
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2023 19:17
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:46
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/03/2023 19:05
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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