TJDFT - 0735597-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
09/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:14
Outras decisões
-
09/09/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MOREIRA FILHO em 02/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:44
Expedição de Termo.
-
12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:25
Outras decisões
-
28/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:55
Outras decisões
-
26/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/06/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:33
Outras decisões
-
14/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:34
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:34
Outras decisões
-
23/04/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:58
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:36
Outras decisões
-
15/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:49
Outras decisões
-
21/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2025 05:26
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735597-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DOMINGOS MOREIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do artigo 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 11:58
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2025 18:09
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:09
Determinado o arquivamento
-
15/01/2025 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:16
Outras decisões
-
10/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:03
Outras decisões
-
10/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735597-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DOMINGOS MOREIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a busca via RENAJUD (ID Num. 211523687).
Realizada a pesquisa (doc. anexo), foram encontrados três veículos de propriedade do executado, porém, dois veículos já possuem restrição (alienação fiduciária).
Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da pesquisa acima, e requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor constante no ID Num. 211045966, mais acréscimos legais, para a conta indicada pelo exequente na petição de ID Num. 211523687. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:29
Outras decisões
-
18/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735597-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DOMINGOS MOREIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste aos patronos da autora no pedido de ID 210078770.
Assim, expeça-se novo alvará e favor dos peticionantes da sobredita decisão.
Por outro lado, deverá a secretaria retificar a autuação para excluir o Dr.
Erik Franklin Bezerra, OAB/DF 15978 dos cadastros como patrono da exequente, devendo ser incluído como terceiro interessado no feito.
Ressalto que não compete a este Juízo definir o rateio dos honorários, nos termos da solicitação de ID 191421814, o que deve ser objeto de ação própria.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:56
Outras decisões
-
05/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/09/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
05/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735597-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DOMINGOS MOREIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve impugnação à penhora realizada, conforme informação da certidão de ID Num. 207988787, libere-se o valor penhorado constante no ID Num. 204967355 em favor da parte exequente, ou de seu advogado com poderes para dar e receber quitação.
Fica autorizada a expedição de ofício à instituição bancária caso a parte interessada forneça dados para a transferência dos valores.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar planilha atualizada de débito, com a dedução da sobredita quantia penhorada, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:18
Outras decisões
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MOREIRA FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MOREIRA FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MOREIRA FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735597-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DOMINGOS MOREIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora pelo sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (art. 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no art. 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive o executado, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do art. 525, § 11 c/c art. 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:27
Outras decisões
-
19/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:58
Outras decisões
-
14/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:44
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO em 13/06/2024 23:59.
-
28/04/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 01/03/2024 23:59.
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05/02/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:26
Outras decisões
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30/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MOREIRA FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735597-48.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS RÉU ESPÓLIO DE: JOSE DOMINGOS MOREIRA FILHO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 16:56:34.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
16/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MARINHO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:33
Outras decisões
-
14/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/12/2023 14:11
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
14/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MOREIRA FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:14
Outras decisões
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MOREIRA FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência, condenar o réu ao pagamento das taxas de condomínio descritas na planilha de ID 137368612, com vencimento dia 15 do respectivo mês (art. 96, Convenção do Condomínio), relativas à fração ideal lote n. 08, conjunto n. 28, situada no condomínio autor (ID 137368598) bem como ao pagamento das taxas condominiais que se venceram no curso do processo até o trânsito em julgado desta sentença, conforme art. 323, do CPC, todas atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos, além de multa de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do débito, conforme art. 96 da Convenção do Condomínio Pousada das Andorinhas (pág. 1, ID 137366343).
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:15
Outras decisões
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MOREIRA FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:45
Outras decisões
-
05/07/2023 11:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS MOREIRA NETO em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/06/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 19:32
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:32
Outras decisões
-
18/05/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:21
Outras decisões
-
27/04/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/04/2023 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/04/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
17/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:50
Outras decisões
-
17/04/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/04/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/04/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
10/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 04:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 19:17
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:17
Outras decisões
-
21/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:36
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2022 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:25
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/09/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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