TJDFT - 0705459-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SEVERINO ELOI DINIZ em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:21
Outras decisões
-
17/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SEVERINO ELOI DINIZ em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 07:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:46
Outras decisões
-
19/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de SEVERINO ELOI DINIZ em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de SEVERINO ELOI DINIZ em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:19
Outras decisões
-
13/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:21
Outras decisões
-
29/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705459-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO ELOI DINIZ EXECUTADO: MILTON VIANA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a impossibilidade de envio do ofício pela rotina informada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por parte do exequente, por economia e celeridade processual, solicito os préstimos do CJU para que realize o envio do documento.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:15
Outras decisões
-
16/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705459-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO ELOI DINIZ EXECUTADO: MILTON VIANA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias úteis, visto não ser razoável a concessão de mais 30 (trinta) dias para que o exequente realize o envio de um ofício.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:03
Outras decisões
-
27/08/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:45
Outras decisões
-
26/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705459-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO ELOI DINIZ EXECUTADO: MILTON VIANA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da certidão de ID 204306752.
Intime-se.
Documento assinado digitalmente -
17/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:38
Outras decisões
-
16/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:26
Outras decisões
-
17/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de SEVERINO ELOI DINIZ em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705459-35.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO ELOI DINIZ EXECUTADO: MILTON VIANA DO AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta, até a presente data, resposta ao ofício de ID 184790363, razão pela qual fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca do e-mail correto de envio do ofício.
Brasília/DF, 04/04/2024 23:50 MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
04/04/2024 23:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705459-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO ELOI DINIZ EXECUTADO: MILTON VIANA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por SEVERINO ELOI DINIZ em face de MILTON VIANA DO AMARAL.
O exequente pleiteia a penhora mensal de 30% dos rendimentos do executado, que é servidor público do Distrito Federal.
Ademais, a penhora de 30% sobre os rendimentos já havia sido efetuada no processo nº 0705473-19.2021.8.07.0001, em trâmite na 13ª Vara Cível de Brasília.
Dessa forma, o pedido havia sido indeferido inicialmente (ID 176257787), diante da impossibilidade de penhora de mais 30% da remuneração.
Agora, o exequente reitera o pedido, visto que aquela execução já foi extinta. É o relatório.
DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do CPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de ID 184266311.
Expeça-se ofício ao órgão pagador determinando a penhora de 30% do salário do executado, após os descontos legais obrigatórios, transferindo os valores para uma conta judicial vinculada a este processo até a satisfação da dívida, que se encontra no valor de R$ 70.364,32 (setenta mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme ID 176054440.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/01/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:19
Outras decisões
-
23/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 06:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:31
Outras decisões
-
27/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de SEVERINO ELOI DINIZ em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:54
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 08:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:57
Outras decisões
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:54
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 06:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:21
Outras decisões
-
24/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705459-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO ELOI DINIZ EXECUTADO: MILTON VIANA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a resposta ao ofício de ID 171000129.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:16
Outras decisões
-
19/10/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de SEVERINO ELOI DINIZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de SEVERINO ELOI DINIZ em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:22
Outras decisões
-
05/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de SEVERINO ELOI DINIZ em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705459-35.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINO ELOI DINIZ EXECUTADO: MILTON VIANA DO AMARAL CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 171000129 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo supra, aguarde-se por 30 dias a(s) resposta(s).
Transcorrido referido prazo sem resposta(s), intime-se a parte Autora a manifestar-se a título de prosseguimento do feito.
Ficando, desde já advertida de que eventual requerimento de reiteração de ofício somente será deferido com a comprovação do envio do expediente sem resposta, pela parte Autora.
Brasília/DF, 06/09/2023.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
06/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de SEVERINO ELOI DINIZ em 26/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de SEVERINO ELOI DINIZ em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de SEVERINO ELOI DINIZ em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 23:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SEVERINO ELOI DINIZ em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:46
Outras decisões
-
23/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2023 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:07
Outras decisões
-
09/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:47
Outras decisões
-
02/05/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:30
Outras decisões
-
28/04/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de SEVERINO ELOI DINIZ em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:57
Outras decisões
-
14/04/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 03:03
Decorrido prazo de MILTON VIANA DO AMARAL em 10/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:13
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
10/02/2023 00:27
Publicado Edital em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:56
Expedição de Edital.
-
04/02/2023 01:30
Decorrido prazo de SEVERINO ELOI DINIZ em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 12:18
Recebidos os autos
-
30/01/2023 12:18
Outras decisões
-
27/01/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/01/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:17
Outras decisões
-
25/01/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 14:10
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2022 11:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2022 10:45
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
04/12/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 15:29
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
27/04/2022 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:07
Publicado Sentença em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 16:50
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/02/2022 23:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:04
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2022 00:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 13:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2022 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de MILTON VIANA DO AMARAL em 10/12/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Edital em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 22:18
Expedição de Edital.
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 18:59
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:59
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
01/10/2021 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de SEVERINO ELOI DINIZ em 03/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:14
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 14:12
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de SEVERINO ELOI DINIZ em 20/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 12:39
Recebidos os autos
-
10/08/2021 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2021 10:41
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
05/08/2021 14:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/08/2021 13:11
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 03:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 03:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2021 02:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 15:03
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/02/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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