TJDFT - 0706250-57.2019.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/05/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 18:23
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de NILENE APARECIDA DO NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706250-57.2019.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN DE OLIVEIRA EXECUTADO: NILENE APARECIDA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi cumprida integralmente no valor de R$ 1.470,35, conforme certidão anexada e promovida a transferência do valor para a conta judicial vinculada ao processo, a fim de garantir a atualização monetária do valor penhorado.
Intime-se a parte executada via DJe, acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
Fica a parte exequente intimada para indicar dados bancários ou chave PIX (CPF/CNPJ) para transferência de valores, via expedição de alvará eletrônico.
Expirado o prazo sem manifestação da parte executada ou caso concorde com a liberação de valores em favor da parte exequente, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:14
Outras decisões
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23/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/02/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/02/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/02/2024 11:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:17
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de NILENE APARECIDA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 14:37
Desentranhado o documento
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25/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:51
Outras decisões
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23/01/2024 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/12/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706250-57.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILENE APARECIDA DO NASCIMENTO REU: MARIA PATRICIA MEDEIROS SILVA, MAGDA SOUZA E SILVA, LUIZ DANILO BRAGA CORDEIRO, VALDELI GONZAGA DE SOUSA, JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTOS, JOSE JOAQUIM DA COSTA, MARIA DAS GRACAS MASCARENHAS SENA, VALDEMIR FERREIRA DO AMARAL, INACIO GOMES DOS SANTOS, AURIDEA AMORIM DOS SANTOS, ALACIEL SPINDOLA DE ATAIDES JUNIOR, JOSE MARCOS LOUREIRO LAPENDA, ADIONE ALVES DE LIMA, SUERDA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, SAMUEL RODRIGUS LOPES, JOAO BATISTA DA SILVA, ARSUMAR PINHEIRO DAA FONSECA, JOSELITO PEREIRA DE SOUZA, JOSEFA MARIA DA CONCEICAO, WILLIAN FERREIRA MAGALHAES, EMIVALDO PIO DE SANTANA DENUNCIADO A LIDE: ANA MABIA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, referente aos honorários de sucumbência, formulado por LINCOLN DE OLIVEIRA contra NILENE APARECIDA DO NASCIMENTO.
A sentença transitou em julgado em 25/10/2023.
Altere-se o cadastramento.
INVERTAM-SE OS POLOS.
Anote-se o cumprimento de sentença.
Retire-se a baixa do nome da parte executada.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.089,55.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei.
O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico.
Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC.
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/12/2023 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 18:03
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:03
Outras decisões
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11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de NILENE APARECIDA DO NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:32
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 13:41
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSELITO PEREIRA DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ARSUMAR PINHEIRO DAA FONSECA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de ALACIEL SPINDOLA DE ATAIDES JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA DO AMARAL em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE MARCOS LOUREIRO LAPENDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de NILENE APARECIDA DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de SUERDA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706250-57.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILENE APARECIDA DO NASCIMENTO REU: MARIA PATRICIA MEDEIROS SILVA, MAGDA SOUZA E SILVA, LUIZ DANILO BRAGA CORDEIRO, VALDELI GONZAGA DE SOUSA, JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTOS, JOSE JOAQUIM DA COSTA, MARIA DAS GRACAS MASCARENHAS SENA, VALDEMIR FERREIRA DO AMARAL, INACIO GOMES DOS SANTOS, AURIDEA AMORIM DOS SANTOS, ALACIEL SPINDOLA DE ATAIDES JUNIOR, JOSE MARCOS LOUREIRO LAPENDA, ADIONE ALVES DE LIMA, SUERDA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, SAMUEL RODRIGUS LOPES, JOAO BATISTA DA SILVA, ARSUMAR PINHEIRO DAA FONSECA, JOSELITO PEREIRA DE SOUZA, JOSEFA MARIA DA CONCEICAO, WILLIAN FERREIRA MAGALHAES, EMIVALDO PIO DE SANTANA DENUNCIADO A LIDE: ANA MABIA GARCIA SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por NILENE APARECIDA DO NASCIMENTO contra MARIA PATRICIA MEDEIROS SILVA, MAGDA SOUZA E SILVA, LUIZ DANILO BRAGA CORDEIRO, VALDELI GONZAGA DE SOUSA, MARY RUTH VENTURA DE CARVALHO RIBEIRO, JOSE ANTONIO MARCELINO, JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTOS, JOSE JOAQUIM DA COSTA, MARIA DAS GRAÇAS MASCARENHAS SENA, FERNANDO BALLESPIN GONZALO, VALDEMIR FERREIRA DO AMARAL, INACIO GOMES DOS SANTOS, AURIDEA AMORIM DOS SANTOS, ALACIEL SPINDOLA DE ATAIDES JUNIOR, SAMARA REGINA MONTE ARAGAO, JOSE MARCOS LOUREIRO LAPENDA, ANTONIO GERALDO ALVES DE SOUSA, MARIA CRISTINA RIBEIRO, JOSE UBIRACY DA CUNHA, ADIONI ALVES DE LIMA, SUERDA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, SAMUEL RODRIGUS LOPES, JOAO BATISTA DA SILVA, ARSUMAR PINHEIRO DAA FONSECA, JOSELITO PEREIRA DE SOUZA, JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, WILLIAN PEREIRA MAGALHÃES, IRACI ROSA DE JESUS, WANIA LEILA MOREIRA LIMA, EMIVALDO PIO DE SANTANA e ANA MABIA GARCIA.
Alega a parte demandante que era proprietária do imóvel situado no Lote Especial 5 da Quadra 4 desta circunscrição judiciária e, no dia 24/10/2011, realizou a venda do imóvel para os réus, conforme escritura pública que instrui a exordial, porém eles nunca realizaram a averbação da escritura no registro de imóveis, de forma que o bem continua cadastrado no nome da autora nos órgãos públicos.
Pede-se, ao final, a condenação dos réus a promoverem a averbação da escritura no registro imobiliário e ao pagamento de R$ 11.248,89 (onze mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), valor referente aos novos débitos do imóvel – 2012, 2013 e 2014.
Após todo o iter processual, este juízo determinou, ao ID 143314820, a manifestação das partes a respeito da coisa julgada.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese relevante da marcha processual.
Fundamento e decido.
A causa de pedir e os pedidos formulados nesta quezília foram objeto do feito n.º 2015.06.1.003132-2, cujo acordo homologado por sentença transitada em julgado proferida em audiência realizada em 20/5/2015 preconiza (ID 143893828, fls. 58 e 59): “Aos 20/05/2015, às 13h40, nesta cidade de Sobradinho-DF, na sala de audiências deste Juízo, perante o MM.
Juiz de Direito, Dr.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos do feito constante da epígrafe.
Realizado o pregão, responderam ao chamado a autora acompanhada de seu ADVOGADO, Dr.
GUILHERME AUGUSTO VICENTI DIAS, OAB/RJ nº. 72.067, e as rés.
Abertos os trabalhos, renovada a proposta de conciliação, esta restou frutífera nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA - Em relação à ré MARIA PATRÍCIA MEDEIROS SILVA, como a mesma á detentora de 42% (quarenta e dois por cento) dos direitos sobre o imóvel objeto da escritura de fls. 12/15, a mesma se compromete neste ato a ressarcir a autora de todos os débitos pendentes relativos ao imóvel, seja de que natureza for, que foram pagos pela autora, no período compreendido entre 24/10/2011 até a presente data.
Como a autora no referido período pagou R$ 12.810,17 (doze mil oitocentos e dez reais e dezessete centavos) e, como a porcentagem da ré é de 42%, ficará a mesma obrigada a ressarcir à autora a quantia de R$ 5.380,00 (cinco mil trezentos e oitenta reais), em 10 parcelas de R$ 538,00 (quinhentos e trinta e oito reais) iguais e sucessivas, todo dia 15 de cada mês iniciando-se em 15 de Junho de 2015, mediante depósito na CONTA CORRENTE nº. 149671-0, AGÊNCIA nº. 168, do BRB, CPF *62.***.*40-49.
CLÁUSULA SEGUNDA - Em relação à ré MARY RUTH VENTURA DE CARVALHO RIBEIRO, como a mesma á detentora de 2% (dois por cento) dos direitos sobre o imóvel objeto da escritura de fls. 12/15, a mesma se compromete neste ato a ressarcir a autora de todos os débitos pendentes relativos ao imóvel, seja de que natureza for, que foram pagos pela autora, no período compreendido entre 24/10/2011 até a presente data.
Como a autora no referido período pagou R$ 12.810,17 (doze mil oitocentos e dez reais e dezessete centavos) e, como a porcentagem da ré é de 2%, ficará a mesma obrigada a ressarcir à autora a quantia de R$ 256,00 (duzentos e cinqüenta e seis reais), em parcela única, no dia 10 de Junho de 2015, mediante depósito na CONTA CORRENTE nº. 149671-0, AGÊNCIA nº. 168, do BRB, CPF *62.***.*40-49.
CLÁUSULA TERCEIRA - A parte autora se compromete neste ato a, juntamente com a ré MARIA PATRÍCIA MEDEIROS SILVA, que será representada pelo seu marido NOEL DE ARAÚJO, presente neste ato, a comparecer à AGEFIS para transferir, administrativamente, a titularidade do imóvel junto àquele órgão para todos aqueles que figuram na Escritura Pública de fls. 11/15.
O prazo para cumprimento desta obrigação é de 30 (trinta) dias, e, mediante acordo, a autora e a ré devem marcar horário para comparecimento no referido órgão.
Caso não seja efetivada a transferência por desídia da ré, os compradores continuarão responsáveis por eventuais pagamentos que a autora for obrigada a realizar em função de penalidades que podem ser aplicadas pela AGEFIS.
A comunicação para agendar a visita à AGEFIS será feita por e-mail ([email protected]) e ([email protected]).
Se a desídia for da autora, a mesma ficará responsável pelo pagamento de eventuais infrações aplicadas pela AGEFIS; CLÁUSULA QUARTA - Em caso de a data do pagamento recair em dia não útil ou feriado, o vencimento será postergado para o primeiro dia útil subseqüente ao vencido; CLÁUSULA QUINTA - Em caso de inadimplemento das obrigações constantes na Cláusula 1, os devedores se obrigam ao pagamento de multa correspondente a 10% da dívida, mais juros e correção monetária, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, na hipótese de atraso ou inadimplemento de duas parcelas sucessivas ou não.
Caso a ré não compareça à AGEFIS, se sujeitará à multa de 10% sobre o valor pactuado na Cláusula 1.
Se não houver possibilidade de transferência para o nome dos compradores na AGEFIS, não haverá responsabilidade qualquer das partes, mas os réus poderão ser responsabilizados por eventuais pagamentos relativos ao imóvel que a autora eventualmente venha a fazer após a data desta audiência.
Até a data desta audiência, as obrigações dos réus presentes ficam quitadas em relação ao imóvel, não podendo a autora nada mais reclamar dos mesmos até a presente data em relação aos débitos objeto deste processo.
CLÁUSULA SEXTA - As partes renunciam ao prazo recursal, bem como a todo e qualquer direito em razão dos fatos relatados na inicial; CLÁUSULA SÉTIMA - Custas processuais remanescentes serão de responsabilidade da autora.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte sentença: ''HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.".
Sentença publicada em audiência, intimados os presentes.
Registre-se.
Certifico que a sentença transitou em julgado nesta data.
Encerrada a audiência, pelo MM.
Juiz, eu, Lívia Amália Nery, Secretária de Audiência, matrícula nº 318021, lavrei o presente termo, que vai devidamente assinado”.
Destaca-se que a transferência do bem perante a antiga AGEFIS tem por pressuposto a regularização do imóvel com o registro da escritura de compra e venda no Cartório competente e em todos os demais órgãos, conforme pedido “b” da petição inicial do referido processo (2015.06.1.003132), senão vejamos – ID 143893828, fl. 7: “b) Que os requeridos regularizem junto ao Governo do Distrito Federal a transferência da titularidade do imóvel, para que os futuros lançamentos dos tributos sejam feitos em nome dos requeridos, sob pena de fixação de multa diária arbitrada por V.
Exa., pelo atraso no cumprimento da obrigação, nos termos do art. 645 do CPC”.
Verifica-se, portanto, que os pedidos formulados nesta demanda se encontram acobertados pelo manto da coisa e julgada formada no feito 2015.06.1.003132-2 e devem ser satisfeitos mediante início ou continuidade da fase própria de cumprimento de sentença nos mesmos autos em que foi proferida e não em nova demanda como esta.
Conforme adverte José Miguel Garcia Medina (Novo Código de Processo Civil comentado, com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 5 ed.
São Paulo: RT, 2017, p. 837), a regra da eficácia preclusiva da coisa julgada não incide quando, “mais que meras alegações e defesas, os fundamentos expostos pela parte consubstanciarem em nova causa de pedir.
Nesse caso, se estará diante de nova ação, não se podendo falar em ocorrência de coisa julgada”.
Na hipótese dos autos, ao revés, a causa de pedir é a mesma daquela manifestada nos autos 2015.06.1.003132, passivo, portanto, de cumprimento de sentença nos próprios autos.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ILEGITIMIDADE. ÓBICE PROCESSUAL.
MULTA DIÁRIA.
PRAZO EXÍGUO.
VALOR EXCESSIVO.
NÃO VERIFICADOS.
MEDICAMENTO.
INDISPENSÁVEL.
URGÊNCIA.
A coisa julgada formada entre as partes atinge não apenas as questões deduzidas no processo de conhecimento, como as que poderiam ter sido opostas e não o foram, em conformidade ao disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil.
O objetivo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a decisão judicial; por isso, deve ser arbitrada com vistas a desestimular a inexecução da obrigação de fazer (ou de não fazer) certificada na sentença.
Mantém-se a decisão de origem quando constatado que os parâmetros - temporal e pecuniário - fixados na multa se amoldam às peculiaridades do caso, levando em consideração a gravidade e urgência quanto à necessidade de cumprimento da obrigação. (Acórdão 1193829, 07103402920198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019)”.
O sistema jurídico, ao conferir concretude ao princípio da segurança jurídica com a garantia de estabilidade às resoluções de conflitos, não autoriza que a parte renove alegações derivadas de um mesmo contexto fático, pois tais alegações estão acobertadas pela intangibilidade da coisa julgada, sob pena de eternização de pretensões com base em idêntica causa de pedir e, mais, no êxito já assegurado pelo Poder Judiciário na ação originária (nessa direção, cf.
Araken de Assis, Cumulação de ações, 2. ed., São Paulo: Ed.
RT, 2002, p. 145-147).
Gizadas essas considerações, com base no art. 485, V e §3º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 15% do valor da causa corrigido ao ID 105177959 aos patronos dos réus que apresentaram defesa, pro rata, na forma dos arts. 85, §2º, e 87, §1º, do Código de Processo Civil.
Corrija a Secretaria o valor da causa no sistema, nos termos da decisão referida no parágrafo precedente.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital.
Publique-se e dê-se vista pessoal à Curadoria. 5 -
01/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:10
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/04/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
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12/04/2023 18:12
Recebidos os autos
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12/04/2023 18:12
Outras decisões
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01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSELITO PEREIRA DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de SUERDA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSE MARCOS LOUREIRO LAPENDA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de ARSUMAR PINHEIRO DAA FONSECA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA DO AMARAL em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
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16/12/2022 21:48
Recebidos os autos
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16/12/2022 21:48
Outras decisões
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14/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/12/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 07:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:45
Outras decisões
-
21/06/2022 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2022 17:45
Desentranhado o documento
-
21/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/05/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/03/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTOS em 25/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
07/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTOS em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 14:54
Transitado em Julgado em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 17:01
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:01
Homologada a Transação
-
11/01/2022 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/01/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 17:45
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:45
Outras decisões
-
16/12/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE MARCOS LOUREIRO LAPENDA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTOS em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de SAMARA REGINA MONTE ARAGAO em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSELITO PEREIRA DE SOUZA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de ALACIEL SPINDOLA DE ATAIDES JUNIOR em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA DO AMARAL em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ARSUMAR PINHEIRO DAA FONSECA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de SUERDA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
17/11/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:21
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 14:46
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2021 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2021 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:36
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/08/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:21
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/08/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:53
Expedição de Alvará.
-
18/08/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:49
Transitado em Julgado em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:45
Publicado Sentença em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:45
Publicado Sentença em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:45
Publicado Sentença em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:45
Publicado Sentença em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:45
Publicado Sentença em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:45
Publicado Sentença em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:45
Publicado Sentença em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:45
Publicado Sentença em 17/08/2021.
-
16/08/2021 08:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 12:09
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:09
Homologada a Transação
-
05/08/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 20:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/08/2021 20:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE UBIRACY DA CUNHA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ARSUMAR PINHEIRO DAA FONSECA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE MARCOS LOUREIRO LAPENDA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA DO AMARAL em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTOS em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO BALLESPIN GONZALO em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de SAMARA REGINA MONTE ARAGAO em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JOSELITO PEREIRA DE SOUZA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de SUERDA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA em 30/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de ANA MABIA GARCIA em 28/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/07/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2021 11:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 20:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2021 16:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA MEDEIROS SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
06/05/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ALACIEL SPINDOLA DE ATAIDES JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ALACIEL SPINDOLA DE ATAIDES JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ALACIEL SPINDOLA DE ATAIDES JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ALACIEL SPINDOLA DE ATAIDES JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ALACIEL SPINDOLA DE ATAIDES JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de SUERDA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de ARSUMAR PINHEIRO DAA FONSECA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de FERNANDO BALLESPIN GONZALO em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE MARCOS LOUREIRO LAPENDA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de MARY RUTH VENTURA DE CARVALHO RIBEIRO em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de SAMARA REGINA MONTE ARAGAO em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RIBEIRO em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSELITO PEREIRA DE SOUZA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARCELINO em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA DO AMARAL em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de WANIA LEILA MOREIRA LIMA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE UBIRACY DA CUNHA em 01/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de IRACI ROSA DE JESUS em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO ALVES DE SOUSA em 25/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
09/02/2021 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 12:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/02/2021 17:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/02/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2021 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de EMIVALDO PIO DE SANTANA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA COSTA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MASCARENHAS SENA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA E SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA MEDEIROS SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUS LOPES em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de LUIZ DANILO BRAGA CORDEIRO em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de AURIDEA AMORIM DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ADIONE ALVES DE LIMA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de INACIO GOMES DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA MAGALHAES em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de VALDELI GONZAGA DE SOUSA em 26/01/2021 23:59:59.
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA MEDEIROS SILVA em 10/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 03:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 03:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2020 02:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2020 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 03:58
Publicado Edital em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Edital em 04/11/2020.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Edital em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:57
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 20:55
Recebidos os autos
-
27/10/2020 20:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2020 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de WANIA LEILA MOREIRA LIMA em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 18:18
Transitado em Julgado em 26/08/2020
-
26/08/2020 02:30
Publicado Sentença em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 19:40
Recebidos os autos
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 01:01
Homologada a Transação
-
13/08/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/08/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 13:21
Recebidos os autos
-
12/08/2020 13:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2020 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2020 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/08/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 10:42
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/07/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 19:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 16:19
Audiência Conciliação realizada - 14/02/2020 14:30
-
12/02/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2020 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2020 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 01:35
Publicado Decisão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2020 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2020 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2020 18:10
Audiência Conciliação designada - 14/02/2020 14:30
-
16/01/2020 15:33
Recebidos os autos
-
16/01/2020 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 16:03
Recebidos os autos
-
06/12/2019 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 16:14
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA MEDEIROS SILVA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:14
Decorrido prazo de MAGDA SOUZA E SILVA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:10
Decorrido prazo de LUIZ DANILO BRAGA CORDEIRO em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:10
Decorrido prazo de VALDELI GONZAGA DE SOUSA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:10
Decorrido prazo de MARY RUTH VENTURA DE CARVALHO RIBEIRO em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:09
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARCELINO em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERREIRA SANTOS em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:09
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DA COSTA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MASCARENHAS SENA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:09
Decorrido prazo de FERNANDO BALLESPIN GONZALO em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:09
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA DO AMARAL em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:09
Decorrido prazo de INACIO GOMES DOS SANTOS em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:09
Decorrido prazo de AURIDEA AMORIM DOS SANTOS em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:09
Decorrido prazo de ALACIEL SPINDOLA DE ATAIDES JUNIOR em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:09
Decorrido prazo de SAMARA REGINA MONTE ARAGAO em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:09
Decorrido prazo de JOSE MARCOS LOUREIRO LAPENDA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO ALVES DE SOUSA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:09
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RIBEIRO em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:09
Decorrido prazo de JOSE UBIRACY DA CUNHA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:09
Decorrido prazo de ADIONE ALVES DE LIMA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:09
Decorrido prazo de SUERDA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:09
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUS LOPES em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:09
Decorrido prazo de ARSUMAR PINHEIRO DAA FONSECA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:08
Decorrido prazo de JOSELITO PEREIRA DE SOUZA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:08
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:08
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA MAGALHAES em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:08
Decorrido prazo de IRACI ROSA DE JESUS em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:08
Decorrido prazo de WANIA LEILA MOREIRA LIMA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 16:08
Decorrido prazo de EMIVALDO PIO DE SANTANA em 13/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 02:47
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 15:56
Recebidos os autos
-
21/10/2019 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/09/2019 13:46
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
24/09/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 17:43
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
17/09/2019 17:59
Recebidos os autos
-
17/09/2019 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2019 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/08/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 18:43
Audiência mediação cancelada - 28/08/2019 15:00
-
22/08/2019 15:35
Recebidos os autos
-
22/08/2019 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/08/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 10:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
-
24/07/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 10:04
Audiência mediação designada - 28/08/2019 15:00
-
19/07/2019 19:43
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
19/07/2019 18:24
Recebidos os autos
-
19/07/2019 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2019 13:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
11/07/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 21:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
10/07/2019 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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