TJDFT - 0702970-24.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:26
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702970-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILKA ROBERTA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: ESCOLA MEU PRIMEIRO ESPACO LTDA DECISÃO Recebo os Embargos opostos como mera petição.
Decido.
Não assiste razão à empresa requerida.
A autora requereu o início da fase executória (Id 189319142).
Ademais os atos de constrição próprios desta fase são consectários lógicos, que não necessitam de pedidos expressos.
Além disso, o Juizados Especial é regido pelos Princípios da simplicidade, informalidade e economia processual (lei 9099/95, art.2º).
Por fim, aguarde-se o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:47
Outras decisões
-
15/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/04/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 14:43
Desentranhado o documento
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09/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702970-24.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILKA ROBERTA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: ESCOLA MEU PRIMEIRO ESPACO LTDA DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 1.895,23, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id.189319142. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 6.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Outrossim, a credora, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
A credora deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder da exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 15:45
Deferido o pedido de MILKA ROBERTA LIMA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*29-07 (REQUERENTE).
-
14/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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13/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MILKA ROBERTA LIMA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:26
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ESCOLA MEU PRIMEIRO ESPACO LTDA em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de MILKA ROBERTA LIMA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:53
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/10/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MILKA ROBERTA LIMA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
DispositivoAo exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.700,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença (STJ, 362) e de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
06/09/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:16
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de MILKA ROBERTA LIMA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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08/08/2023 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:40
Deferido o pedido de MILKA ROBERTA LIMA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*29-07 (REQUERENTE).
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19/06/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/06/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/06/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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