TJDFT - 0709935-94.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:34
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de RAPHAEL LUCAS GOMES MARTINS em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709935-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL LUCAS GOMES MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
16/01/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 21:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 20:52
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:19
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/10/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de RAPHAEL LUCAS GOMES MARTINS em 05/10/2023 23:59.
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24/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709935-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL LUCAS GOMES MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
II – RAPHAEL LUCAS GOMES MARTINS pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que sejam anuladas questões de prova de concurso, com a majoração de sua nota.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para ingresso na PMDF.
A prova objetiva continha ao todo 80 questões.
A banca promoveu a anulação de três questões, com a redistribuição proporcional dos pontos entre as restantes.
Observa que com a nova pontuação ficou matematicamente impossível alcançar a nota mínima definida.
Afirma que outras questões também devem ser anuladas, em razão da existência de mais de uma alternativa correta, ausência de respostas precisas ou abordagem de temas não previstos no edital.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O autor participa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, regido pelo Edital n. 04/2023-DGP/PMDF, de 23/1/2023.
O concurso compreende cinco fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e e) sindicância da vida pregressa e investigação social.
A prova objetiva é composta por 80 questões de múltipla escolha, cada uma com cinco alternativas, para escolha de apenas uma resposta correta.
As questões são distribuídas por áreas de conhecimento, sendo 40 de conhecimentos gerais e outras 40 de conhecimentos específicos.
No caso, o autor alega que as questões 3, 49 e 54 da prova tipo 3 são inválidas e devem ser anuladas.
Limites para o controle jurisdicional sobre questões de concurso público Inicialmente, é necessário destacar que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle apenas em situações restritas.
Sobre o assunto, o STF julgou o Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Conforme a orientação adotada pelo STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital.
Vale a pena trazer trecho do voto condutor daquele acórdão, da lavra do Min.
Gilmar Mendes: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Nesse quadro, serão apreciadas a seguir as alegações do candidato quanto às questões impugnadas.
Questão 3 A questão 3 trata do seguinte tema: Responda as questões de 1 a 8 de acordo com o texto a seguir.
ChatGPT: a inteligência artificial como aliada ou a substituta da mente humana? Denis Strum Desde que o ChatGPT foi lançado, no final de novembro do ano passado, você provavelmente foi impactado por diversos conteúdos que trazem reflexões sobre o avanço da inteligência artificial (IA) e como isso pode afetar a nossa vida, correto? Há opiniões que transitam por todos os lados: desde os mais alarmistas – que afirmam o caráter ameaçador da IA frente ao trabalho humano –, até os mais céticos – que duvidam da capacidade dos programas em atuar no nosso lugar.
O ChatGPT é um chatbot desenvolvido pela OpenAI que utiliza inteligência artificial para promover diálogos incrivelmente humanizados.
Na primeira semana em que foi ao ar, o programa foi baixado por mais de cinco milhões de usuários.
Apesar de inovadora, a IA ainda está muito longe de substituir a singularidade do trabalho humano.
A Microsoft é uma das grandes investidoras da OpenAI – nos últimos quatro anos, aproximadamente US$ 1 bilhão já foi investido na startup.
Pessoalmente, acredito que estamos vivendo o nascimento de diversas novas tecnologias disruptivas que estão vindo para ficar, mas que ainda estão muito longe de substituir a singularidade do intelecto humano.
Sem sombras de dúvidas, as novas plataformas poderão contribuir muito para o nosso cotidiano, desde que tenham suas usabilidades bem aplicadas e previamente pensadas de forma estratégica.
Isso é algo que, por enquanto, somente nós conseguimos fazer de forma verdadeiramente eficiente. (...) Aos primeiros olhares, o robô assusta por sua capacidade humanizada de interagir.
Em poucos segundos, você pode ter em sua tela a resposta para uma dúvida sobre questões complexas de matemática ou uma receita detalhada de bolo.
Porém, ainda que a IA seja aperfeiçoada cada vez mais e que suas interações fiquem ainda mais humanas, tem algo indispensável que seguirá sendo a espinha dorsal: o comando por trás de toda resposta parte da mente humana. É nesse ponto que devemos prestar atenção.
Experimentando o ChatGPT Antes de escrever este artigo, experimentei algumas vezes a plataforma (embora esteja apresentando instabilidades por conta do número excessivo de novos usuários).
A primeira coisa que reparei é que sua base de dados demanda atualizações.
Os dados estão atualizados até meados de 2021, o que significa que, se você perguntar, por exemplo, “quem venceu as eleições em 2022 no Brasil?”, ele não poderá responder.
Em seguida, logo reparei que, se você aplicar comandos genéricos, terá também respostas genéricas.
Portanto, não adianta pedir para que o robô “escreva um post para o Linkedin que seja capaz de viralizar”.
Se assim o fizer, até terá uma resposta na tela, mas, ao copiar e colar a publicação na rede social, provavelmente não cumprirá seu objetivo.
Repare que esses dois pontos observados (atualização da base de dados e comandos bem aplicados) necessitam dos indispensáveis olhares e pensamentos exclusivos de nós, humanos.
São pontos que evidenciam que o auxílio da IA em nossas vidas não tornará as coisas tão simples e automatizadas assim. (...) Por fim, o desenvolvimento das novas IAs servirão, e muito, para contribuir com a nossa evolução.
Serão cada vez mais ferramentas indispensáveis em nosso cotidiano, que nos darão excelentes atalhos para nos levar ainda mais longe.
Sem dúvidas, os milionários investimentos que estão sendo aplicados nos darão tecnologias cada vez mais aperfeiçoadas.
No entanto, ainda que possam avançar muito mais do que possamos imaginar, a criatividade da mente humana é insubstituível.
Adaptado de: https://www.ecommercebrasil.com.br/artigos/chatgpta-inteligencia-artificial-como-aliada-ou-a-substituta-da-mentehumana.
Acesso em: 10 Mar.2023. (...) 3 Tendo em vista aspectos linguísticos do texto em análise, assinale a alternativa correta. (A) O trecho “(...) você provavelmente foi impactado por diversos conteúdos (...)” poderia ser reescrito, sem mudança sintática ou de sentido, da seguinte forma: “diversos conteúdos provavelmente impactaram você”. (B) Em “(...) o comando por trás de toda resposta parte da mente humana. É nesse ponto que devemos prestar atenção.” (parágrafo 05), o pronome destacado faz referência a – ainda requerida e tão citada no texto – ação humana para se manusear as IAs. (C) No trecho “(...), logo reparei que, se você aplicar comandos genéricos, terá também respostas genéricas.”, a forma verbal em destaque, juntamente ao uso de “se”, expressa noção de certeza, factualidade. (D) Em “A primeira coisa que reparei é que sua base de dados demanda atualizações.” (parágrafo 06), o pronome destacado, nesse contexto, gera ambiguidade, podendo referir-se tanto à plataforma ChatGPT quanto ao leitor do texto. (E) Em “Serão cada vez mais ferramentas indispensáveis em nosso cotidiano, que nos darão excelentes atalhos para nos levar ainda mais longe” (parágrafo 09), o sujeito do verbo destacado é “ferramentas”.
Segundo o gabarito oficial, a resposta correta é a alternativa B.
O requerente alega que todas as cinco alternativas apresentam incongruências, o que invalida a questão por não haver opção correta a ser assinalada.
Não obstante as razões do autor, a análise da nulidade apontada envolve revisão do critério de correção adotado pela banca examinadora, o que é vedado em sede jurisdicional, conforme precedente acima mencionado.
Questão 49 A questão 49 tem o seguinte teor: 49 Assinale a alternativa correta acerca dos bens públicos. (A) O uso comum do bem público por particular admite duas modalidades, o uso comum ordinário, que está sujeito à remuneração, e o uso comum especial, que é limitado a determinada categoria de usuários. (B) Sobre as minas e jazidas, a autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado e as autorizações e concessões não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. (C) O uso privativo dos bens públicos é o que a Administração Pública confere, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, sem exclusividade, sobre parcela de bem público. (D) Diante da atual Constituição Federal, a competência para legislar sobre águas foi reservada privativamente aos Estados e Municípios, afastando a competência da União. (E) As águas públicas admitem o uso comum, sendo vedado o uso privativo.
O uso comum é aberto a todos e, em regra, gratuito, podendo ser remunerado.
O gabarito oficial indica que a resposta certa é a alternativa B.
O autor alega que a alternativa “E” aborda tema não previsto no edital, relacionado ao regime jurídico das águas públicas.
O conteúdo programático definido no edital foi o seguinte: ANEXO I – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E BIBLIOGRAFIA (...) CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS (...) NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1.
Regime jurídico-administrativo e princípios de direito administrativo. 2.
Poderes e deveres da Administração pública: poder regulamentar (normativo); poder hierárquico; poder disciplinar; poder de polícia; uso e abuso de poder; discricionariedade e vinculação. 3.
Organização administrativa: princípios; centralização e descentralização; concentração e desconcentração; Administração direta e indireta. 4.
Atos administrativos: conceito; requisitos; atributos; classificações; espécies; extinção e convalidação. 5.
Responsabilidade civil do Estado. 6.
Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992). 7.
Processo administrativo (Lei nº 9.784/1999). 8.
Licitações e contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021). 9.
Serviços públicos: conceito; princípios; classificação; formas de prestação do serviço público; delegação contratual de serviços; concessão, permissão e autorização; parceria públicoprivada. 10.
Agentes públicos: espécies e classificação; disposições constitucionais aplicáveis aos agentes públicos; cargo, emprego e função; concurso público; sistema remuneratório; direito de greve e de livre associação sindical; acumulação de cargos públicos. 11.
Controle da Administração Pública: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo. 12.
Bens Públicos. 13.
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Como se percebe, o conteúdo programático do certame inclui expressamente o tema “Bens Públicos”, o qual inclui as águas públicas, que é abordado na alternativa “E”.
Observe-se que dentre a bibliografia indicada para os candidatos consta a obra Direito Administrativo, de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (35ª edição, Rio de Janeiro, Forense), a qual discorre sobre o regime das águas públicas exatamente no capítulo relacionado aos bens públicos.
Nesse quadro, ainda que o Código de Águas não tenha sido arrolado explicitamente na legislação desse item, é inegável que o tema se inclui no conteúdo programático do certame, porque integra o gênero dos bens públicos.
Sendo assim, não há como se reconhecer que a questão contém alternativas que fogem do conteúdo programático.
Questão 54 A questão 54 traz o seguinte problema: 54 Determinado agente público de trânsito, atendendo ao pedido do prefeito da cidade, deixou de multá-lo por avançar o sinal vermelho do semáforo.
Nesse caso, nos termos do Código Penal, o agente de trânsito praticou o crime de (A) condescendência criminosa. (B) corrupção passiva. (C) advocacia administrativa. (D) prevaricação. (E) tráfico de influência.
Segundo o gabarito oficial, a resposta correta é a alternativa B.
O autor alega que a hipótese apresentada no enunciado se enquadra como corrupção passiva privilegiada, crime não relacionado dentre as alternativas.
A análise do fundamento apresentado pelo autor, contudo, esbarra na impossibilidade de revisar os critérios de correção adotados pela banca, não sendo cabível a anulação pretendida nesse ponto.
Pontuação mínima para aprovação O autor também questiona a definição da nota mínima para aprovação na prova objetiva.
O edital de abertura definiu que a prova objetiva seria composta por 80 questões, cada uma valendo um ponto.
O requisito para aprovação foi fixado em, no mínimo, 60% da pontuação máxima – ou seja, 48 pontos.
Em caso de anulação de questões, o edital definiu que a pontuação seria redistribuída, proporcionalmente, entre as demais questões, mantendo-se a pontuação máxima de 80 pontos.
Confira-se: 9.4 O candidato para ser aprovado na Prova Objetiva deverá, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital: a) obter no mínimo 60% da pontuação máxima possível da Prova Objetiva, ou 48 (quarenta e oito) pontos. b) não obter pontuação igual a 0 (zero) nas áreas de conhecimento de Língua Portuguesa ou de Legislação Específica Aplicada à PMDF. 9.5 Se da análise dos recursos da prova objetiva resultar anulação de questão(ões), a pontuação correspondente a cada questão que tiver o seu gabarito anulado será distribuída, proporcionalmente, entre as demais questões da prova, mantendo a pontuação máxima de 80 (oitenta) pontos na Prova Objetiva.
Posteriormente, com a anulação de três questões da prova objetiva, e para cumprir decisão proferida pelo TCDF, foi expedido o Edital n. 98-DGP/PMDF, de 21/8/2023, com as seguintes informações: 1.
Conforme previsão no subitem 9. 5 do Edital de Abertura nº 04/2022-DPG/PMDF, em caso de anulação de questão, haverá o ajuste proporcional da pontuação das questões da prova. 1.1.
Foram anuladas 03 (três) questões, totalizando 77 (setenta e sete) questões válidas com peso 1,038961039 por questão. 2.
Considerando a Decisão nº 2970/2023 TCDF (Tribunal de Contas do Distrito Federal) e conforme Edital de Retificação nº 74/2023-DGP/PMDF, a pontuação mínima para aprovação corresponde a de 46,2 (quarenta e seis vírgula dois) pontos.
Como se vê, o critério para aprovação foi definido de forma objetiva, atendendo a banca a determinação do TCDF.
O argumento do autor de que restou “matematicamente impossível” atingir o mínimo de 46,2 pontos não se mostra relevante.
Considerando-se a obrigação legal de redistribuição proporcional dos pontos após a anulação de questões, não há obrigatoriedade para que a pontuação mínima necessária para aprovação corresponda a um número inteiro.
Assim, para ser aprovado, é necessário ou igualar a pontuação mínima recalculada ou, se for o caso, superá-la, não se vislumbrando ilegalidade na alteração promovida pelo Edital n. 98-DGP/PMDF.
Considerando o exposto acima, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/09/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709935-94.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAPHAEL LUCAS GOMES MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 11:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:01
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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