TJDFT - 0728142-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:51
Publicado Ficha de inspeção judicial em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 21:10
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/04/2024 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728142-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO NUNES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida, na petição id. 186203451, informa que formulou pedido de Recuperação Judicial no bojo do processo nº 5194147- 26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Na oportunidade, foi deferido o processamento da aludida recuperação e determinada, em 31/08/2023, a suspensão de todas as ações e execuções em face da ré pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 02/03/2024.
Ademais, de acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerencia mento de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi celebrado acordo de cooperação entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso para reunião das ações coletivas ajuizadas contra a requerida na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, favorecendo a aplicação do entendimento da referida Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Desse modo, o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo ou até que seja proferida nova decisão naquela ação que enseje mudança da aludida condição.
Outrossim, a deflagração da fase de cumprimento de sentença depende de iniciativa do interessado e não consta requerimento da parte autora nesse sentido.
Diante do exposto, havendo pedido de cumprimento de sentença, anote-se a classe judicial junto ao sistema informatizado, com as devidas certificações.
Após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 9 de 7/10/2010 deste Tribunal, bem como intime-a para retirá-la a fim de habilitar seus créditos no Juízo Universal da Recuperação Judicial, oportunamente.
Após, lance no sistema alerta de "certidão de crédito expedida" e arquive-se o processo, com baixa, uma vez que a suspensão é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, intimem-se as partes, alertando a parte credora de que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento e arquivamento da presente demanda.
Em sendo requerido o desarquivamento dos autos pela parte exequente, venham conclusos para análise do pedido.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:36
em cooperação judiciária
-
19/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/02/2024 21:36
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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08/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO NUNES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728142-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO NUNES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO NUNES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que adquiriu um pacote promocional junto à ré com destino à Lisboa/Portugal, pelo valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), e que tinha a flexibilização de escolha de três datas possíveis para agendar sua viagem.
Alega que selecionou a data de ida para o dia 18/10/2023 e de volta 28/10/2023, e que tinha ciência de que a parte ré poderia emitir as respectivas passagens um dia antes ou um dia depois a partir da data selecionada.
Informa que, já com o pacote de viagem pago, a empresa anunciou por meio de nota publicada no site que a linha PROMO tinha sido suspensa temporariamente e que não haveria emissão das passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023.
Assevera que tentou reaver os valores pagos junto à requerida, entretanto, sem êxito.
Aduz que está em prejuízo, pois não deseja ser restituída por voucher e deseja o valor que pagou pela passagem restituído.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, o bloqueio da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) na conta da ré, a fim de garantir o resultado útil do processo.
No mérito, a restituição da quantia paga, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência não foi concedida (Id. 171489410).
Em contestação, a ré preliminarmente informa sobre o pedido de recuperação judicial e requer a suspensão do feito em razão da existência de ações civis públicas distribuídas nas Comarcas de Belo Horizonte, Campo Grande, João Pessoa, São Paulo e Rio de Janeiro.
No mérito, alega que a atividade empresarial desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a revisão dos contratos celebrados, consoante a teoria de imprevisão.
Defende que o aumento nas passagens aéreas, com o consequente aumento dos pontos de milhagem para a emissão dos bilhetes e a alta do querosene causaram onerosidade excessiva nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Sustenta que a demandante não comprovou os alegados danos imateriais, sobretudo quando os fatos narrados não perpassariam aos meros aborrecimentos cotidianos.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, necessário se faz esclarecer que, conquanto exista ação de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, em observância ao teor do enunciado n. 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Não merece prosperar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, porquanto as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, não gerando entre si litispendência.
Ademais, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré (art. 104, CDC) (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatária final é a requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), somente sendo afastada quanto restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nos casos de caso fortuito ou força maior (art. 14, parágrafo 3º, CDC).
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso que a autora adquiriu pacote de turismo junto à ré pelo valor total de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), e que houve a suspensão da emissão dos bilhetes em agosto de 2023 pela demandada.
Sendo assim, a despeito da notória crise vivenciada pela ré, a mera dificuldade financeira não configura excludente de responsabilidade, porquanto o evento que acarretou o desequilíbrio econômico era previsível por parte dos gestores, sendo inclusive um risco inerente à atividade desenvolvida.
No caso dos autos, a ré descumpriu a oferta realizada aos consumidores, de modo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, devendo o contrato ser rescindido, com a consequente devolução da quantia paga.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (compra: 21/06/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/01/2024 05:13
Recebidos os autos
-
05/01/2024 05:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/11/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:00
Juntada de ressalva
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26/10/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/10/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 02:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728142-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO NUNES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Para além disso, a decisão que deferiu o processamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, declarou a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, seja na forma de depósito ou de bloqueio judicial, para evitar possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a requerida, com as advertências do Juízo 100% digital, tendo em vista a manifestação da parte autora na inicial.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
EMENDA - COMPROVANTE RESIDÊNCIA Após, intime-se a parte autora para colacionar aos autos, até a data da audiência, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir domicílio nesta circunscrição, podendo apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a), eis que o comprovante acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/09/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728142-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EDUARDA DO NASCIMENTO NUNES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Para além disso, a decisão que deferiu o processamento da ação de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, declarou a impossibilidade de pagamentos de créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, seja na forma de depósito ou de bloqueio judicial, para evitar possível burla ao concurso de credores e ao próprio processamento da recuperação judicial, em favor dos clientes que ingressaram primeiramente com ação judicial e pleitearam a concessão de medidas de urgência, em detrimento dos demais consumidores, que também foram lesados.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a requerida, com as advertências do Juízo 100% digital, tendo em vista a manifestação da parte autora na inicial.
Ressalta-se que a citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
EMENDA - COMPROVANTE RESIDÊNCIA Após, intime-se a parte autora para colacionar aos autos, até a data da audiência, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir domicílio nesta circunscrição, podendo apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a), eis que o comprovante acostado aos autos encontra-se em nome de terceiro.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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