TJDFT - 0733715-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 18:19
Arquivado Provisoramente
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27/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:04
Indeferido o pedido de JEFERSON DEIVID FERREIRA AZEVEDO - CPF: *54.***.*98-83 (EXEQUENTE)
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23/11/2023 12:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/11/2023 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2023 11:12
Processo Desarquivado
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23/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:04
Arquivado Provisoramente
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24/10/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733715-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON DEIVID FERREIRA AZEVEDO EXECUTADO: VALE & MARTINS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o processo originário trata de cumprimento de sentença sem natureza consumerista (rescisão de contrato de franquia).
Assim sendo, para que seja legítima a desconsideração da personalidade jurídica requerida, faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.
O credor trouxe aos autos comprovante da Receita Federal de que a empresa executada está inapta.
Nesse compasso, consoante exorta a jurisprudência, a ausência de bens e/ou a situação cadastral INAPTA não são elementos hábeis, por si sós, a atestarem a fraude ou abuso praticados pelos sócios da empresa.
Ratificando tal entendimento, colaciono julgados recentes deste Colendo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS.
INATIVIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL).
COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A agravante pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, com fundamento no inadimplemento do débito exequendo e na ausência de bens penhoráveis, bem assim, porque a referida sociedade encontra-se com registro de ?inapta? perante a Receita Federal. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial de um ente societário, permitindo, no caso de desconsideração direta, que o credor de uma obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios, de maneira a viabilizar a satisfação de seu crédito. 3.
Para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a comprovação dos requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme ?no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese.
Precedentes.? (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377.104/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 5.
No caso, não houve comprovação do alegado abuso da personalidade jurídica, pois os argumentos apontados pela decisão são a inadimplência da dívida a partir de pesquisas infrutíferas de bens, bem como o encerramento irregular da empresa, que não traduzem, automaticamente, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade nem confusão patrimonial, afastando o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dessa medida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.Publicado no DJE : 22/08/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Da necessidade de comprovação dos requisitos do artigo 50 do CC/02.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIRECIONADOS ÀS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DO ART. 50 DO CC. 1.
O Código Civil consagrou a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica para as relações civis/empresariais, segundo a qual sua decretação requer o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve estar fundamentado no preenchimento dos requisitos legais específicos, não bastando a alegação de ausência de bens ou de mudança de endereço sem comunicação à Junta Comercial ou ao cadastro fiscal.
Como o requerimento não expôs fundamentos para amoldar o caso concreto nas hipóteses de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, deve ser indeferida a instauração do incidente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1206751, 07131740520198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 25/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, e não se verificando a existência dos requisitos previstos no art. 50 do CC, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, suspendo a marcha processual, com fulcro no art. 921, inc.
III, do NCPC.
Com efeito, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, o prazo da prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos começará a correr após decorrido um ano a contar da presente data.
BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2023 21:23:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:58
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:56
Deferido o pedido de JEFERSON DEIVID FERREIRA AZEVEDO - CPF: *54.***.*98-83 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/10/2023 20:43
Juntada de consulta sisbajud
-
02/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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02/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733715-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON DEIVID FERREIRA AZEVEDO EXECUTADO: VALE & MARTINS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 12:44:08.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
21/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:23
Outras decisões
-
21/09/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733715-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON DEIVID FERREIRA AZEVEDO EXECUTADO: VALE & MARTINS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a certidão de ID 170385557 e a petição de ID 171491637, deve-se aplicar ao caso o parágrafo único do artigo 274 do CPC, segundo o qual reputa-se efetivada a intimação dirigida ao endereço constante dos autos se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo.
Aguarde-se o decurso de prazo para pagamento voluntário (20/09/2023).
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 18:33:17.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
11/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:37
Outras decisões
-
11/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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29/08/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:17
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:17
Deferido em parte o pedido de JEFERSON DEIVID FERREIRA AZEVEDO - CPF: *54.***.*98-83 (REQUERENTE)
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25/08/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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25/08/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/08/2023 22:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:11
Outras decisões
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14/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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