TJDFT - 0713883-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de TOCO'S COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de EMERSON DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 05:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/03/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 22:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:43
Deferido o pedido de ALMIR ROGERIO DE SOUSA FERREIRA - CPF: *61.***.*14-04 (EXEQUENTE).
-
13/02/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 03:09
Recebidos os autos
-
10/12/2024 03:09
Deferido o pedido de ALMIR ROGERIO DE SOUSA FERREIRA - CPF: *61.***.*14-04 (EXEQUENTE).
-
09/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:33
Deferido o pedido de ALMIR ROGERIO DE SOUSA FERREIRA - CPF: *61.***.*14-04 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
15/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO DE SOUSA FERREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMERSON DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713883-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR ROGERIO DE SOUSA FERREIRA EXECUTADO: EMERSON DE LIMA CERTIDÃO De ordem, intime-se exequente para se manifestar sobre a impugnação ID 209410076, no prazo de 5 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TOCO'S COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:51
Juntada de Petição de impugnação
-
11/08/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:42
Deferido o pedido de ALMIR ROGERIO DE SOUSA FERREIRA - CPF: *61.***.*14-04 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713883-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMIR ROGERIO DE SOUSA FERREIRA EXECUTADO: EMERSON DE LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em pesquisa ao sistema INFOJUD não se constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI DIMOB), nesse mesmo interregno.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:52
Outras decisões
-
25/06/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
22/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:09
Deferido em parte o pedido de ALMIR ROGERIO DE SOUSA FERREIRA - CPF: *61.***.*14-04 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
06/05/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 09:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2024 09:21
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
16/02/2024 11:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713883-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR ROGERIO DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: EMERSON DE LIMA DECISÃO A parte requerida, embora citada e intimada, não atualizou seu endereço e telefone nos autos.
Assim sendo, reputa-se a parte ré intimada da sentença, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Por conseguinte, certifique-se acerca do trânsito em julgado, contando como termo inicial a data aposta na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id.178770729), qual seja, 14.11.2023.
Após a certificação, intime-se o autor para requerer o que de direito e, sendo pleiteada a instauração da fase de cumprimento de sentença e a pesquisa de endereço atualizado do réu, promova a Secretaria a retificação da classe judicial e das partes para exequente e executado junto ao sistema, e a diligência SISBAJUD de busca do endereço da parte requerida, dando-se vista do resultado ao requerente.
Caso seja encontrado endereço ainda não diligenciado nos autos, e havendo requerimento, expeça-se mandado de intimação do requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar determinada, sob pena das medidas executivas.
Certificado o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar fixada em sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração do quantum devido e atualize-se junto ao sistema.
Em seguida, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:15
Outras decisões
-
08/02/2024 16:15
em cooperação judiciária
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de EMERSON DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 19:13
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO DE SOUSA FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713883-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR ROGERIO DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: EBERSON DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALMIR ROGERIO DE SOUSA FERREIRA em desfavor de EMERSON DE LIMA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que, em 02/08/2022, por volta das 19h30min, na via próxima ao Setor QNP 18, Conjunto D, Avenida Elmo Serejo, próximo ao Bar Maria Maria, teve o seu veículo Fiat Siena, placa JIB 1933, danificado em virtude de acidente de trânsito, com engavetamento, provocado pelo condutor do veículo BMW X1S DRIVE, placa OWS 0088, pertencente à parte requerida.
Relata que parou seu veículo na faixa de pedestres para que um transeunte realizasse a travessia, logo atrás parou o segundo veículo Peugeot/207 Passion (OBM6945), seguido do terceiro veículo Fiat Cronos (PBY8501).
Aduz que o réu estava transitando com seu veículo acima da velocidade permitida e, devido à falta de atenção quanto ao movimento da via, não conseguiu realizar a frenagem total do automóvel, causando um engavetamento, colidindo com os carros fazendo-os baterem em si, até que o veículo da frente, Peugeot Passion 207 bateu no veículo do autor (primeiro carro) que parou na faixa de pedestre.
Afirma que, após todos os primeiros envolvidos estarem parados, em razão da realização de uma travessia na faixa de pedestre, o réu, não conseguindo frear, bateu o seu veículo no terceiro automóvel (Fiat Cronos), lançando-o em direção ao segundo veículo (Peugeot Passion 207) que, por fim, colidiu com o veículo do autor (primeiro veículo).
Declara que seu veículo sofreu avarias, com custo do menor orçamento em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Em razão disso, requer que a parte ré seja condenada a pagar R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e também o valor das custas processuais dos autos do processo n. 0727951-78.2022.8.07.0003, no valor R$ 98,78 (noventa e oito reais e setenta e oito centavos), bem como os honorários advocatícios no importe de 20%, no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O requerido, apesar de citado (id. 162338718), de ter comparecido à audiência de conciliação (Id. 164191724), e ter sido intimado, no referido ato, para apresentar defesa e documentos, não apresentou sua contestação em momento oportuno.
Por esse motivo, considerando sua inércia, declaro a revelia da parte requerida.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Lado outro, importante observar que a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo requerente.
Isso porque o convencimento é formado por meio da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.
Analisando os argumentos e os documentos carreados aos autos, restou demonstrado que o veículo conduzido pelo requerido colidiu na traseira do terceiro veículo, lançando-o em direção ao segundo, que, por fim, colidiu com o veículo do autor, provocando a batida na traseira do automóvel do demandante.
A referida dinâmica do acidente, consistente num engavetamento, foi corroborada pelo boletim de ocorrência (Id. 157886318) e orçamentos (Id. 157886322, 157886325 e Id. 157886327) acostados aos autos.
Destaque-se que foi proferida sentença nos autos do processo n. 0724085-62.2022.8.07.0003, tratando-se do mesmo engavetamento, envolvendo o terceiro veículo Fiat Cronos, placa PBY 8501 e o veículo do réu, já transitada em julgado em 23/05/2023.
A colisão pela retaguarda gera presunção relativa de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, o do réu.
Caberia, portanto, à parte requerida demonstrar, de maneira inequívoca, que a responsabilidade pelo abalroamento teria sido do requerente.
Contudo, desse ônus o réu não se desincumbiu.
Outrossim, se o veículo do autor estava parado, pelo fato de ter freado na faixa de pedestres, com outros dois carros atrás, que frenaram a tempo de evitar a colisão com os veículos que estavam à sua frente, mas foram involuntariamente projetados em decorrência da batida na parte traseira do terceiro veículo pelo veículo BMW X1 SDRIVE, conduzido pelo réu, pode-se dizer que houve conduta danosa tão somente do requerido, mas também um necessário nexo causal entre essa conduta e a lesão sofrida pelo demandante, de forma a caracterizar o dever de indenizar por parte do demandado.
Esse posicionamento, inclusive, tem se consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência sob o nome de teoria do corpo neutro, em que se diz que, existindo colisões sucessivas, afasta-se a responsabilidade do motorista do veículo que é arremessado contra o outro em razão do impacto sofrido, sendo a responsabilidade do condutor que inicia as colisões.
A propósito, colaciona-se as seguintes ementas: REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE PROVOCA A PRIMEIRA COLISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para ser reconhecido o dever de indenizar é necessária a presença concomitante dos pressupostos da responsabilidade civil. 2.
Extrai-se da dinâmica dos fatos que o caso em tela encerra acidente automobilístico com o envolvimento de três ou mais veículos, situação notoriamente conhecida como "engavetamento". 3.
Aplica-se na espécie a "teoria do corpo neutro", que afasta a responsabilidade do motorista parado que é arremessado involuntariamente contra terceiro em razão da colisão sofrida. 4.
Em que pese o veículo da recorrente ter abalroado o veículo da autora na parte traseira, restou afastada a presunção de sua de culpa, já que devidamente identificado o verdadeiro causador do acidente. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Acórdão n.730286, 20.***.***/1369-29 ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/10/2013, Publicado no DJE: 05/11/2013.
Pág.: 209).
DIREITO CIVIL.
COLISÃO DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO.
ENGAVETAMENTO.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA QUE INICIOU A COLISÃO.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA NOTA FISCAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. (...) 2.
Existindo provas de colisões sucessivas, aplica-se a chamada teoria do corpo neutro que afasta a responsabilidade do motorista do veículo parado que é arremessado contra terceiro em razão do impacto sofrido.
A responsabilidade é do condutor que inicia o evento. 3.
Mantém-se o quantum indenizatório correspondente ao valor da nota fiscal das peças e dos serviços necessários ao conserto do veículo. (...) 5.
Recurso conhecido e não provido. (...) (Acórdão n.776687, 20.***.***/2420-77 ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/03/2014, Publicado no DJE: 07/04/2014.
Pág.: 777).
No caso dos autos, consoante relatos e documentos juntados, considerando o grau dos danos nos veículos envolvidos no acidente, restou demonstrado que o réu, condutor do último automóvel (BMW X1 SDRIVE), contribuiu para provocar as colisões à sua frente.
Conclui-se que o veículo BMW X1 SDRIVE, cujo condutor é o réu, chocou-se com o carro que estava à sua frente (FIAT CRONOS), que estava parado, projetou este em direção a outro carro (PEUGEOT PASSION 207) que, por sua vez, estava parado em virtude de ter freado para evitar a batida com o carro parado à sua frente, que por consequência foi impulsionado em direção ao primeiro veículo envolvido (FIAT SIENA), de propriedade do autor, caracterizando, desta forma, o engavetamento.
Portanto, cabe frisar que houve uma sucessão de batidas provocadas pelo réu, causando as avarias nos veículos em posição intermediária, conduzidos por terceiros e no veículo do autor.
Além disso, dos orçamentos coligidos aos autos, infere-se que o veículo do autor teve sua parte traseira atingida, corroborando a ocorrência da teoria do corpo neutro, afastando a responsabilidade daquele que é arremessado involuntariamente contra terceiro em razão da colisão sofrida, ou seja, os veículos FIAT CRONOS e PEUGEOT PASSION 207.
Destarte, é reiterado o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, em caso de colisões sucessivas, popularmente denominadas como engavetamento, o causador da primeira colisão (na hipótese presente, o condutor do veículo BMW), ora réu, deve ser responsabilizado pela reparação dos danos causados aos veículos que lhe sucederam e que foram danificados em razão da primeira batida.
Assim sendo, tem-se que uma vez comprovada a ocorrência do acidente, bem como responsabilidade exclusiva do requerido, condutor do veículo BMW, pelo dano material causado ao autor, deve ser a ação julgada procedente para condenar o demandado a reparar o prejuízo sofrido pelo demandante.
Resolvida a questão acerca da responsabilidade pelo acidente, resta apenas verificar o valor da indenização a ser paga pelo réu ao autor.
A esse respeito, à luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, tem-se que o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização deve ser o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto.
Daquilo que se verifica dos documentos juntados aos autos, o menor valor orçado para a realização dos reparos no veículo do requerente, já incluído peças e mão de obra, foi de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), consoante ids. 157886322/157886327, não tendo a parte ré impugnado as provas apresentadas pelo autor.
No entanto, não merece guarida a pretensão do autor de receber indenização por danos materiais referente à quantia de R$ 98,78, valor referente às custas processuais dos autos 0727951-78.2022.8.07.0003.
Ressalta-se que o feito foi extinto por ausência do autor à audiência, assim, não se verifica qualquer relação causal entre ausência do autor à solenidade e a conduta do réu.
No que se refere ao pedido de condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, temos que as disposições previstas no Código de Processo Civil aplicam-se à Lei n. 9.099/95 somente nas situações em que esta é omissa.
Portanto, por se tratar de um sistema dotado de regramentos próprios, nota-se que o art. 55, caput, não incluiu os honorários advocatícios nesse momento processual.
Assim sendo, deve o pedido ser julgado parcialmente procedente, para condenar o réu a reparar o demandante pelos prejuízos materiais decorrentes da colisão causada pelo seu veículo, considerando o menor orçamento apresentado, na importância de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/09/2023 05:18
Recebidos os autos
-
05/09/2023 05:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO DE SOUSA FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:26
Decorrido prazo de EBERSON DE LIMA em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/07/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 00:21
Recebidos os autos
-
03/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:16
Publicado Carta em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:49
Juntada de carta
-
18/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:30
Outras decisões
-
11/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/05/2023 02:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2023 02:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 19:07
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/05/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719421-68.2021.8.07.0020
Luiz do Couto Junior
Elielson Alves da Silva
Advogado: Livia Carolina Soares Dias de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 18:05
Processo nº 0717643-46.2023.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Sidney Francisco de Lima
Advogado: Josefa Sandra de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 21:56
Processo nº 0717035-94.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial I...
Juliana Lima Vieira
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 17:22
Processo nº 0727280-61.2022.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Wagner de Barros Teles
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 15:55
Processo nº 0717076-61.2023.8.07.0020
Moises Fonseca Martins
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Fabiane da Silva de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 20:41