TJDFT - 0717187-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:40
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:40
Outras decisões
-
28/08/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 23:02
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 21:30
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:40
Outras decisões
-
19/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 01:08
Juntada de Petição de laudo
-
15/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717187-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A oportunidade para o banco réu impugnar os honorários periciais, há muito, restou preclusa, conforme informação disponibilizada pelo sistema, datada de 30/04/2024.
Nestas condições, concedo ao banco réu o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para depósito dos honorários periciais devidos, sob pena de cancelamento da perícia designada e de arcar com o ônus pela não realização da prova.
Vindo aos autos o comprovante de depósito, ambas as partes devem ser intimadas para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, acostem aos autos os documentos solicitados pela perita nos ID 198601026, ID 202958015 e ID 202991335.
Vindo aos autos a documentação pertinente, intime-se a perita para início dos trabalhos periciais, nos termos da decisão de ID 190947068.
Em caso de inércia do banco, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:23
Outras decisões
-
19/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717187-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou pedido de diligências.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
20/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717187-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o banco réu para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos da proposta de ID 193713557.
Prazo: 10 (dez) dias.
Vindo aos autos o comprovante de depósito, intime-se a ilustre perita para início dos trabalhos periciais, ciente de que a metade dos honorários será liberada quando da juntada do laudo aos autos.
A outra metade após a manifestação das partes e prestados todos os eventuais esclarecimentos suscitados (art. 465, § 4º, CPC).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:19
Outras decisões
-
21/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:40
Outras decisões
-
10/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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26/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717187-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por ANTÔNIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA, na qual a parte autora alega, em resumo, não reconhecer os empréstimos consignados descontados em seu benefício recebido do INSS.
Afirma, para tanto, não ter realizado qualquer empréstimo ou financiamento consignado em sua folha de pagamento com a requerida.
Afirma, também, não ter assinado qualquer documento.
No caso destes autos, são apontados 4 diferentes contratos de empréstimos realizados no Banco BNP Paribas Brasil S.A, os quais alega não ter realizado.
O banco réu, por sua vez, alega se tratar de portabilidades com refinanciamento e afirma que foram solicitados pela autora.
Passo ao saneamento do feito.
Da adequação do polo passivo Conforme se observa, o pedido preliminar formulado em contestação, reiterado no requerimento de ID 189354696, já foi apreciado antes mesmo da contestação.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Cediço é que não se faz necessário o esgotamento prévio da via administrativa para que a parte possa se socorrer ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, denota-se que a pretensão foi resistida judicialmente, uma vez que foi apresentada contestação ao pedido inicial, o que evidencia a inevitabilidade de intervenção judicial, e consequentemente, a existência do interesse processual da requerente.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da inversão do ônus da prova Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor ou sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso dos autos, a autora afirma não ter realizado qualquer empréstimo ou financiamento consignado em sua folha de pagamento com o banco requerido.
Afirma, também, não ter assinado qualquer documento.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega que jamais contratou com o banco requerido, compete à prestadora do serviço demonstrar a existência da contratação negada pela interessada, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No mais, aplicável ao caso a regra estabelecida pelo art. 429, II, do Código de Processo Civil: incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, quando impugnada sua autenticidade.
Defiro a produção da prova pericial digital.
A prova pericial consistirá em analisar a autenticidade da subscrição imputada à autora nos contratos objeto da lide.
Nomeio a Sra.
CELMA WANDERLENE LIMA PIRES, inscrita no CPF sob o nº *91.***.*31-91, e-mail: [email protected], perita papiloscopista devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717187-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:56
Outras decisões
-
28/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/02/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717187-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
21/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:42
Outras decisões
-
29/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/09/2023 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717187-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimada para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 171263571, a parte autora não atendeu ao comando judicial, limitando-se a apresentar sua última declaração de renda prestada à Receita Federal.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Isso porque a declaração de imposto de renda, como o próprio nome indica, é mera declaração unilateral, realizada pela parte interessada, pela qual não é possível se extrair e efetivamente comprovar a veracidade das informações ali contidas.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 05 (cinco) dias.
No mais, verifico que a parte autora não atendeu às demais determinações de emenda proferidas, notadamente item 1 e juntada dos contratos de empréstimo que se pretende declarar nulo, conforme delimitado no item 2 da decisão de ID 171263571, o que deverá ser observado no derradeiro prazo ora concedido.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 15:31
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:31
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA - CPF: *21.***.*27-34 (REQUERENTE).
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14/09/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/09/2023 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717187-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por ANTÔNIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA, na qual a parte autora alega, em resumo, não reconhecer os empréstimos consignados descontados em seu benefício recebido do INSS.
No caso destes autos, são apontados 4 diferentes contratos de empréstimos realizados junto ao Banco BNP Paribas Brasil S.A, os quais alega não ter realizado.
Contudo, chama atenção deste Juízo algumas circunstâncias relacionadas ao caso narrado pela parte autora em sua petição inicial.
Explico.
Primeiramente, verifico que foram distribuídas, quase simultaneamente, 10 (dez) ações em que figura como parte autora a Sra.
ANTÔNIA MARCIA NOGUEIRA DE FARIA, sendo 4 (quatro) delas encaminhadas para este Juízo, cada uma em desfavor de uma instituição financeira diferente.
Em todas as ações ajuizadas o relato é o mesmo: não reconhece os débitos que estão sendo efetivados em seu benefício; chamando atenção o fato de que alguns dos empréstimos estão sendo descontados em sua folha de pagamento há cerca de 9 (nove) anos – mas, somente agora, a autora teria percebido os descontos realizados.
O empréstimo mais recente data de 2021.
Nestas condições, fica a parte autora intimada a EMENDAR a inicial para: 1) esclarecer melhor a narrativa fática, para adequada compreensão das circunstâncias que permeiam o caso trazido em juízo, atenta ao quanto prescrito pelos artigos 77 e 80, ambos do Código de Processo Civil; 2) especificar, nos pedidos, qual(is) dívida(s) pretende seja declarada sua nulidade, com juntada aos autos da documentação correspondente, qual seja: contrato(s) do(s) empréstimo(s), que podem ser facilmente obtidos junto à instituição financeira requerida; 3) havendo pedido de exibição de documentos, deverá a parte autora atender ao disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 397, I, do CPC, sendo necessário individualizar os documentos vindicados, demonstrando o interesse de agir em relação ao pedido formulado: Tema nº 648 do STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 4) adequar o valor dado à causa aos termos do art. 292, II e VI, do CPC, pois tal apontamento não é indiscriminado 5) efetivamente comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversas e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/09/2023 12:27
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:27
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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