TJDFT - 0704572-28.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0704572-28.2020.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que as ordens bancárias foram expedidas.
Arquivem-se os autos (documento datado e assinado digitalmente) GREILHIE CABRAL ASSIS -
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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02/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2023 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2023 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2023 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2023 18:24
Expedição de Termo.
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07/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:45
Outras decisões
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29/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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12/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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09/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:04
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:02
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704572-28.2020.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUIZA VIEIRA DOS SANTOS, RAQUEL VIEIRA DOS SANTOS, RIVELTON VIEIRA DOS SANTOS, RICARDO VIEIRA DOS SANTOS, RENATO VIEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de arrolamento proposta por LUIZA VIEIRA DOS SANTOS, RAQUEL VIEIRA DOS SANTOS, RIVELTON VIEIRA DOS SANTOS, RICARDO VIEIRA DOS SANTOS, RENATO VIEIRA DOS SANTOS em face do falecimento de MARIO PEREIRA DOS SANTOS.
Reporto-me, inicialmente, ao relatório contido na decisão ID 138747869: Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento sumário (artigo 659 e seguintes do CPC) (Id. 60765985, pp. 01/05 [petição inicial]), em que a cônjuge sobrevivente (meeira) Luiza Vieira dos Santos (Id. 60765986, p. 01) e os herdeiros Raquel Vieira dos Santos Paes (Id. 60765987, p. 01), Rivelton Vieira dos Santos (Id. 60765988, p. 01), Ricardo Vieira dos Santos (Id. 60765989, p. 01) e Renato Vieira dos Santos (Id. 60765990, p. 01) requereram a partilha dos bens deixados pelo(a) de cujus Mário Pereira dos Santos, falecido(a) em 29 de abril de 2019, conforme certidão de óbito (Id. 60765991, p. 02).
Certidão negativa de registro de testamento pelo(a) extinto(a) (Id. 63326538, pp. 04/06).
Custas iniciais recolhidas (Ids. 60767349, pp. 01/02).
Primeiras declarações (Id. 60765986, p. 01) e esboço de partilha (Id. 77258004, pp. 01/03) juntados aos autos.
Foi(ram) feito(s) o(s) seguinte(s) depósito(s) para conta vinculada aos autos: - Id. 86032473, p. 01: Banco do Brasil S.A, no valor de R$ 16.082,51 (dezesseis mil, oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos); - Id. 86582349, pp. 01/03: Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 791,98 (setecentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos); - Id. 107493502, p. 01: Receita Federal do Brasil, no valor de R$ 1.036,80 (mil, trinta e seis reais e oitenta centavos); - Id. 120084074, p. 01: Exército Brasileiro, no valor de R$ 2.377,71 (dois mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos).
A Fazenda Pública do Distrito Federal nada opôs ou requereu (Id. 130806127, p. 01).
O Ministério Público oficiou pela não intervenção no processo (Id. 63893428, p. 01).
Decisão ID 138747869 determina a juntada de documentos.
O estado de Goiás manifesta-se no ID 168389732.
Os autos foram conclusos para sentença (ID 170185500). É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de arrolamento sumário na qual, segundo o art. 659, “A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz” com observância dos arts. 660 a 663” e independentemente do valor do monte mor.
Destaque-se que, para a homologação da partilha, o § 2º do art. 659 determina que deverá ser observado, em relação ao “lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662” (g. n.).
Por sua vez, dispõe o art. 192 do CTN que: “Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.” (g.n.).
No ponto, ressalte-se o precedente qualificado consolidado na tese 1074 STJ, cuja ementa do acórdão a seguir transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022. – g. n.) Em suma, conclui-se que, em sede de arrolamento, o julgamento do pedido de partilha não depende do prévio recolhimento ou prévia obtenção da declaração de isenção de ITCMD.
No caso, a parte requerente juntou documentos comprobatórios: a) do falecido (ID 60765991, p. 02), b) dos herdeiros: cônjuge sobrevivente (meeira) Luiza Vieira dos Santos (Id. 60765986, p. 01) e os herdeiros Raquel Vieira dos Santos Paes (Id. 60765987, p. 01), Rivelton Vieira dos Santos (Id. 60765988, p. 01), Ricardo Vieira dos Santos (Id. 60765989, p. 01) e Renato Vieira dos Santos (Id. 60765990, p. 01); c) da propriedade do bem sito à Quadra 115, Lote 26, Bairro Asa Branca, Padre Bernardo/GO, inscrição nº 004.030.0115.0026.0001 (IDs 60765994, pp. 01/03 e 152907804); d) do veículo automotor VW/Fox 1.6 GII, placa: OVV-5295, Chassi: 9BWAB45Z1E4164439, Renavam: *10.***.*88-48, ano de fabricação/modelo: 2014/2014, cor prata, sem reserva de domínio (IDs 60767346, pp. 01/02 e 152907805); e e) de saldos financeiros (IDs 86032473, p. 01; 86582349, pp. 01/03; 07493502, p. 01; 120084074, p. 01).
Demonstrou, ainda, inexistir: a) testamento (ID 63326538, pp. 04/06); b) débitos vinculados ao bem imóvel (ID 152907804) e móvel (ID 152907805); c) débitos vinculados à pessoa falecida nas esferas: Federal (IDs 63893428, p. 01 e 152907806, P. 1), do Distrito Federal (ID 60767348, P. 5) e de Goiás (ID 152907806, P. 2/3); d) pendências judiciais (ID 60767348).
As fazendas públicas do DF (ID 130806127, p. 01) e de Goiás (ID 168389732) foram ouvidas, afirmando inexistir óbice à partilha.
Quanto à divisão do patrimônio, o mesmo código processual destaca que: “Art. 648.
Na partilha, serão observadas as seguintes regras: I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.” Logo, “No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível”, nos exatos termos do art. 2.017 do CC.
O esboço de partilha elaborado pelos requerentes (ID 60767348) observa o conteúdo do supracitado art. 648 do NCPC, na medida em que observou a proporção de 4/8 do patrimônio em favor da viúva meeira e de 1/8 para cada um dos quatro filhos.
Dessarte, uma vez que foram cumpridas todas as formalidades legais e que o esboço de partilha de ID 60767348 atende aos princípios norteadores do direito sucessório, impõe-se a sua homologação, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado eventual direito de terceiros e/ou da Fazenda Pública, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da homologação requerida.
E é justamente o que faço.
Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha ID 60767348.
Ficam ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros e o acerto do ITCD.
Declaro, pois, resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do CPC.
Ausente litígio não há de se falar em honorários de sucumbência.
Custas finais pelo espólio, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, na forma do art. 659, § 2º, do CPC, para fins de lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.
Após, expeça-se formal de partilha e eventuais alvarás para prevenção de direitos dos herdeiros.
Por fim, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
11/09/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
11/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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29/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/08/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 06:46
Juntada de Certidão
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21/07/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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02/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
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03/02/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/02/2023 03:12
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
17/11/2022 07:46
Publicado Certidão em 16/11/2022.
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15/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 16:51
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 08:04
Recebidos os autos
-
04/10/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 10:55
Recebidos os autos
-
09/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 16:10
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 06:03
Recebidos os autos
-
01/06/2022 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/05/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:37
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/04/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
01/04/2022 16:55
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 06:54
Recebidos os autos
-
05/05/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/05/2021 02:38
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA DOS SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 13:39
Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 13:39
Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 13:39
Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 13:39
Expedição de Ofício.
-
28/02/2021 16:14
Recebidos os autos
-
28/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA DOS SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 17:32
Recebidos os autos
-
11/12/2020 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 03:35
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/11/2020 10:27
Recebidos os autos
-
30/11/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/11/2020 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 07:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 22:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA DOS SANTOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA DOS SANTOS em 06/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 06:42
Recebidos os autos
-
14/07/2020 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA DOS SANTOS em 01/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de RIVELTON VIEIRA DOS SANTOS em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA DOS SANTOS em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA DOS SANTOS em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de RAQUEL VIEIRA DOS SANTOS em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de LUIZA VIEIRA DOS SANTOS em 18/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:57
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 19:48
Juntada de Petição de Ciência;
-
02/06/2020 09:03
Recebidos os autos
-
02/06/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 09:03
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/05/2020 19:02
Juntada de Petição de manifestação;
-
25/05/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 09:44
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
25/05/2020 08:46
Recebidos os autos
-
25/05/2020 08:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 01:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/05/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 11:34
Expedição de Termo.
-
06/04/2020 21:27
Recebidos os autos
-
06/04/2020 21:27
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2020 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/04/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2020
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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