TJDFT - 0727429-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2024 02:17
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 20:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 17:42
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727429-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CECILIA APARECIDA ALVES SENTENÇA Verifico que a petição de ID 181952259 busca o cumprimento de sentença de honorários advocatícios acordados em ID 176214671.
Ocorre que não houve homologação judicial do referido acordo, a ensejar a formação de título executivo judicial.
A sentença de ID 176284967 extinguiu o feito sem resolução do mérito diante da perda superveniente de interesse processual do autor.
Dessa forma, o autor carece de interesse processual para prosseguimento do presente feito.
Os honorários indicados deverão ser objeto de ação autônoma de execução, de competência de Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais.
Sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, III, do CPC, e, em consequência, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I c/c art. 513, ambos do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:35
Indeferida a petição inicial
-
15/12/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/12/2023 10:58
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
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14/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 17:20
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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31/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 06:49
Recebidos os autos
-
26/10/2023 06:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 07:00
Recebidos os autos
-
24/10/2023 07:00
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (AUTOR).
-
19/10/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:35
Juntada de mandado
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11/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:12
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727429-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II Ré: CECÍLIA APARECIDA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte requerida junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte Autora para se manifestar sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar aqueles a serem diligenciados ou, se o caso, requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Alerto à parte de que é seu o ônus de cotejar as informações e relacionar todos os endereços novos, COM O CEP VÁLIDO, cabendo ao Cartório tão somente expedir as diligências.
Dessa forma, caso haja vários endereços a serem diligenciados, deverá a parte apresentar a lista com todos eles, de forma precisa e correta.
Ressalte-se que a parte autora DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
21/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:00
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II - CNPJ: 43.***.***/0001-37 (AUTOR)
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12/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727429-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II REU: CECILIA APARECIDA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte requerente, quanto à(ao) certidão/despacho/decisão de ID 170117067, em 06/09/2023.
Certifico que a intimação da parte autora é realizada via Sistema e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, de acordo com a previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, motivo pelo qual, DE ORDEM, mantenho os autos aguardando o escoamento do prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC) a contar da ciência do autor quanto ao expediente acima mencionado, finalizando tal prazo em 13/10/2023.
Nada obstante, esta certidão será encaminhada à publicação no DJ-e na presente data, visando a mais completa ciência dos patronos das partes.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
08/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA II em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/07/2023 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:27
Declarada incompetência
-
30/06/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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