TJDFT - 0716970-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:47
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
26/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
25/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:52
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
05/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 20:13
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 21:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 21:04
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 21:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 09:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:55
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA DECONTO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716970-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME, PATRICIA DECONTO DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade (id. 168776117) apresentada pelos EXECUTADOS, sustentando a inexigibilidade do débito, ante a inexistência de título executivo extrajudicial devido à ausência de assinatura de duas testemunhas.
Intimado, o Exequente manifestou-se no id. 171004867, rechaçando as alegações dos Excipientes, pugnando pela aplicação de multa por litigância de má fé. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora não haja previsão legal explícita, é possível ao executado propor o exame judicial quanto à falta de pressuposto processual ou de condição da ação, matérias que originariamente tocam ao órgão jurisdicional, dispensando-se a exigência da constrição prévia.
Nesse passo, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
A presente execução está lastreada em cédula de crédito bancário (id. 156209247) emitida pela empresa executada, e avalizada pela pessoa física integrante do polo passivo da presente.
A tese firmada em repercussão geral pelo STJ reconheceu que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza.
Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) Há que se esclarecer de que não se trata de instrumento particular, mas de título cambial, e por isso não há exigência legal de assinatura de testemunhas.
Os requisitos da Cédula de Crédito Bancário são previstos na Lei nº 10.931/2004.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI Nº 10.931/2004.
ARTIGO 28.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GARANTIA FGI PEAC.
DEVIDAMENTE REGISTRADA E CONSTANTE DA CÉDULA.
ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cédula de crédito bancário pode ser emitida em decorrência de qualquer modalidade de operação de crédito e a sua liquidez é aferida por meio da soma indicada no título, do saldo devedor demonstrado por planilha de evolução do débito ou por extratos da conta corrente, conforme dispõe o artigo 28, §2º, da Lei 10.931/04. 2.
Os cálculos devem expor o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, juros e critérios de sua incidência, atualização monetária, parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. 2.1.
No caso dos autos, a cédula de crédito exequenda preenche os requisitos previstos no artigo 28, pois resta evidente o valor principal tomado como empréstimo, bem como dos encargos cobrados relativos às parcelas constantes do contrato, além das taxas de juros praticadas e das penalidades incidentes em caso de descumprimento. 3.
Apesar de os embargantes alegarem que a garantia ofertada não integrou a cédula de crédito bancária juntada na Execução, o que se verifica é que o negócio jurídico foi garantido por FGI - PEAC, que foi devidamente registrado e integrou o documento, o que faz da referida cédula de crédito bancário, título executivo judicial. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(Acórdão 1663581, 07059292620228070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
DESCONTO EM CONTA.
LIMITAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
BUSCA DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO.
OUTROS MEIOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, caput), podendo aparelhar ação de execução, nos termos do art. 784, inc.
XII, do CPC, quando instruída adequadamente, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2.
O art. 29 da Lei n. 10.931/2004 elenca os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário, dentre os quais não consta a assinatura do credor, tampouco a de duas testemunhas, o que coaduna com a jurisprudência desta Corte. 3.
A limitação dos descontos das prestações avençadas não retira o direito do credor de buscar outros meios disponíveis para satisfação do crédito, inclusive por via judicial, diante da ausência de pagamento integral da obrigação. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1605552, 07103604620218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má fé por não vislumbrar, no ato praticado pelos Excipientes, as hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Indique, o exequente, bens à penhora, em 15 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser acompanhado de planilha de débito atualizada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:26
Indeferido o pedido de PATRICIA DECONTO - CPF: *62.***.*89-15 (EXECUTADO) e VITALE FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
-
06/09/2023 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2023 11:39
Recebidos os autos
-
26/08/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 11:39
Outras decisões
-
16/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2023 12:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/07/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2023 20:30
Recebidos os autos
-
17/06/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 20:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/04/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/04/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 20:01
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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