TJDFT - 0001499-69.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:05
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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22/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ MACHADO BARROS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de TRANSBARROS TRANSPORTES E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001499-69.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO LUIZ MACHADO BARROS, TRANSBARROS TRANSPORTES E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, CARLOS ROBERTO DE BARROS DECISÃO Constata-se da análise dos autos, que a parte executada, FERNANDO LUIZ MACHADO BARROS, faleceu antes de ser citada.
Assim, não angularizada a relação processual à época do óbito, o ingresso do espólio nos autos, nesse momento, importa em verdadeira alteração do título quanto à figura do devedor, o que é vedado.
Nesse sentido, trago posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1832608/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO.
SUCESSÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015).
Reitere-se, ainda, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Assim, sem que tenha ocorrido a citação nos autos da parte executada, JOAQUIM PEIXOTO NAVES, o processo deve ser extinto em relação a essa, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de sua ilegitimidade passiva do espólio.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, em relação a parte executada, FERNANDO LUIZ MACHADO BARROS, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Preclusa a decisão, dê-se baixa em relação a parte executada, FERNANDO LUIZ MACHADO BARROS.
O feito prosseguirá em relação as partes executadas, TRANSBARROS TRANSPORTES E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e CARLOS ROBERTO DE BARROS.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, consignando que a parte executada, TRANSBARROS TRANSPORTES E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME, já foi citada, portanto, quanto a essa executada deve o Distrito Federal apresentar bens passíveis de penhora.
Intimem-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:39
Outras decisões
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31/10/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2022 23:59:59.
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11/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de TRANSBARROS TRANSPORTES E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 27/08/2021 23:59:59.
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28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ MACHADO BARROS em 27/08/2021 23:59:59.
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28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE BARROS em 27/08/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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21/06/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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