TJDFT - 0709019-13.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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16/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:37
Outras decisões
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08/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GIUSMAR DOS SANTOS SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 23:48
Recebidos os autos
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22/06/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 23:48
Indeferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 21:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:59
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 22:23
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:23
Deferido o pedido de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
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24/02/2024 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2024 17:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de GIUSMAR DOS SANTOS SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709019-13.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: GIUSMAR DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
INTIMAÇÃO POR EDITAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE De início, destaco que não assiste razão ao executado no tocante à alegação de que deveria ter sido intimado, via edital, para o cumprimento de sentença.
Alega o devedor que, no caso, aplica-se o disposto no art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe que o devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Da leitura do dispositivo, percebe-se que, somente quando citado por edital na fase de conhecimento é que o réu também deverá ser intimado por edital para a fase de cumprimento de sentença.
No caso em tela, o requerido foi pessoalmente citado, conforme AR/MP de ID 68438984.
A tese defensiva, portanto, vai de encontro à literalidade do art. 346, caput, do Código de Processo Civil, que prescreve que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
RÉU REGULARMENTE CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
REVELIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 1.
Uma vez decretada a revelia no processo de conhecimento, seus efeitos são extensíveis à fase de cumprimento de sentença, dispensando-se, assim, a intimação pessoal do devedor para o cumprimento voluntário da condenação. 2.
De acordo com o disposto no art. 346 do CPC, os prazos para o réu revel, sem advogado constituído nos autos, irão fluir a partir da publicação dos atos processuais no órgão oficial. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1436281, 07263444120198070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 18/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, REJEITO a alegação de nulidade. 2.
DA PRESCRIÇÃO Aduz o devedor que "a petição inicial foi distribuída no dia 19/06/2020 e recebida no dia 23/06/2020 (ids. 65798187 e 66025478), todavia, a última prestação cobrada teve vencimento em 05/05/2014, conforme a planilha de id. 65798191.
Assim, conclui-se que entre a data da última prestação passível de cobrança e a data da distribuição da petição inicial há um lapso temporal de 6 anos, 1 mês e 14 dias." Neste cenário, sustenta que, à época do ajuizamento da ação, a pretensão do autor já havia sido fulminada pela prescrição, a teor do disposto no art. 206, § 6º, I, do Código Civil.
Os valores em cobrança não se encontram materializados em instrumento público ou particular na forma indicada pelo dispositivo supramencionado.
Dessa forma, na ausência de previsão específica, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal, segundo a jurisprudência do Eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES E DE COPARTICIPAÇÕES.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC.
VALORES ILÍQUIDOS NÃO MATERIALIZADOS EM INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre administradora de plano de saúde de autogestão e segurado, conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula nº 608. 2.
A pretensão de cobrança de mensalidades e de despesas de coparticipações de plano de saúde submete-se à prescrição decenal (art. 205 do CC), haja vista a inexistência de previsão legal especifica. 3.
Recurso de apelação conhecido e provido. (Acórdão 1383321, 07044185220208070006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ASSEFAZ.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
MENSALIDADES VENCIDAS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL (ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL).
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBLIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL.
Nos termos da súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistir relação de consumo.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança por inadimplemento contratual não se insere na regra do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 205, que prevê o prazo prescricional decenal, na medida em que inexiste disposição legal específica para a pretensão de cobrança lastreada em disposição contratual.
Não há rescisão automática do contrato havido entre as partes, mesmo diante da constatação do inadimplemento da titular do plano em relação às mensalidades devidas, porquanto é faculdade do plano de saúde optar por manter o contrato e cobrar as faturas vencidas, diante da ausência de requerimento escrito solicitando a rescisão do vínculo contratual perante a operadora de saúde, determinada no regulamento.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo e determinado, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 397, do Código Civil. (Acórdão 1329671, 07071015920208070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 19/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
FUNDAÇÃO ASSEFAZ.
PRESCRIÇÃO.
COBRANÇA MENSALIDADES.
PRAZO DECENAL. 1) Os planos de saúde de autogestão não operam no regime típico de mercado por serem destinados a um grupo definido e restrito de indivíduos que mantem um tipo específico de relação jurídica prévia com o plano, sendo administrados sem a pretensão final de lucro e com a participação dos assistidos na gestão. 2) Ainda que não se aplique aos planos de autogestão o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), a relação jurídica firmada entre as partes atrai a incidência da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde (Lei nº. 9.656/98), além das normas do Código Civil, sobretudo quanto à necessidade de interpretação das cláusulas ajustadas conforme os vetores da boa-fé e da função social do contrato. 3) A Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda- Fundação Assefaz é uma administradora de planos de autogestão, fechada, multipatrocinada e sem fins lucrativos, portanto, foge à incidência do Código de Defesa do Consumidor os planos de saúde que são de sua administração (Súmula 608 do STJ). 4) A pretensão declaratória quanto ao reconhecimento da prescrição de eventuais valores cobrados pelo plano de saúde de autogestão diante da relação jurídica contratual de base com o segurado submete-se à regra geral do prazo decenal (artigo 205 do Código Civil), tendo em vista a ausência de previsão legal específica expressa em sentido diverso.
Precedentes STJ e TJDFT. 5) Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1330063, 07158958720208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 14/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição da pretensão autoral. 3.
DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
O devedor impugnou a penhora no valor de R$ 608,23 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e três centavos).
Todavia, conforme documentação anexa, a ordem resultou na constrição do valor de R$ 2.107,23 (dois mil cento e sete reais e vinte e três centavos).
Considerando a apresentação de impugnação, deixei de transferir, por ora, os valores para conta judicial.
Apesar da impugnação de ID 181095175, considerando que houve bloqueio em valor superior ao mencionado pelo executado, conforme os comprovantes da penhora realizada que acompanham esta decisão, intime-se o executado, por meio da advogada constituída nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (dez) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo supra mencionado, com ou sem nova manifestação do executado, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias.
Na oportunidade de sua manifestação (item 2), o credor deverá: a) informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação à penhora.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/01/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:09
Outras decisões
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16/01/2024 15:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/01/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 15:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/11/2023 00:54
Recebidos os autos
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18/11/2023 00:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:17
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:17
Outras decisões
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GIUSMAR DOS SANTOS SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709019-13.2020.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: GIUSMAR DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em desfavor de GIUSMAR DOS SANTOS SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 13:24
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:24
Outras decisões
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28/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
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25/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
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07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 06/06/2022 23:59:59.
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13/05/2022 15:42
Recebidos os autos
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13/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/05/2022 04:09
Processo Desarquivado
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06/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 00:16
Arquivado Definitivamente
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22/10/2020 00:16
Recebidos os autos
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21/10/2020 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/09/2020 11:48
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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30/09/2020 11:47
Transitado em Julgado em 29/09/2020
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29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de GIUSMAR DOS SANTOS SOUZA em 17/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 09:57
Recebidos os autos
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03/09/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/08/2020 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2020 02:29
Publicado Sentença em 26/08/2020.
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25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 17:47
Recebidos os autos
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20/08/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 17:47
Julgado procedente o pedido
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19/08/2020 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2020 14:18
Recebidos os autos
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19/08/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/08/2020 23:08
Juntada de Certidão
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18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de GIUSMAR DOS SANTOS SOUZA em 17/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 10:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/06/2020 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 16:42
Recebidos os autos
-
23/06/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 16:41
Decisão interlocutória - recebido
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19/06/2020 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/06/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 11:33
Recebidos os autos
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26/05/2020 11:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/05/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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