TJDFT - 0709827-44.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 16:13
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARTINS FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de CARLOS ALBERTO MARTINS FERREIRA.
Antes de efetuada a citação da parte requerida, compareceu a parte autora nos autos, informando que teria efetuado acordo extrajudicial com a ré. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, não tendo sido angularizado o feito, e mediante a notícia do acordo, a busca e apreensão do veículo não é mais o objeto deste feito.
Evidenciando-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a mora não mais persiste.
Sobre o tema, confira-se o teor do julgado do E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado pelas partes antes do aperfeiçoamento da relação jurídico processual, com a citação da parte ré, mostra-se correta a extinção da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1254200, 07087677820188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, JULGO EXTINTO presente feito, com fulcro no Art. 485, IV e IV, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, visto que não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
14/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
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04/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 17:34
Recebidos os autos
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13/12/2022 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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13/12/2022 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2022 17:21
Juntada de Certidão
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02/12/2022 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/11/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 10:20
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
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04/10/2022 20:13
Recebidos os autos
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04/10/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 20:13
Indeferida a petição inicial
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04/10/2022 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
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31/08/2022 09:13
Recebidos os autos
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31/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:13
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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