TJDFT - 0738353-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:16
Arquivado Provisoramente
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23/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:20
Deferido o pedido de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO - CPF: *81.***.*14-91 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:13
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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25/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de VITORIA REGINA PEREIRA GOMES em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 20:22
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:22
Outras decisões
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19/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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07/01/2025 18:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:23
Determinado o arquivamento
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07/01/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/01/2025 16:35
Processo Desarquivado
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07/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:12
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 19:38
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VITORIA REGINA PEREIRA GOMES em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738353-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE MACEDO CARVALHO, THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES REQUERIDO: VITORIA REGINA PEREIRA GOMES SENTENÇA Trata de pretensão de arbitramento de honorários advocatícios, sob o Procedimento Comum, proposta por LUCIANO DE MACEDO CARVALHO e THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES em desfavor de VITÓRIA REGINA PEREIRA GOMES, conforme qualificações constantes dos autos.
Narram os autores que foram contratados pela demandada, em 16.3.2021, para prestar serviços advocatícios consistentes em formalização do inventário do espólio de Ana Pereira Gomes, sendo ajustado a título de honorários advocatícios o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da causa.
Informam que a demanda foi ajuizada e recebeu o número 5294623-91.2021.8.09.0044, tramitando pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Formosa-GO.
Descrevem que, após diversas tentativas de acordo extrajudicial entre os litigantes do inventário ao longo de dois anos, a demandada destituiu os patronos autores sem efetuar o pagamento pelos serviços prestados.
Esclarecem que a referida ação de inventário ainda se encontra em trâmite, estando a ré patrocinada por outros causídicos.
Pleiteia, em tutela provisória, a penhora no rosto dos autos do inventário do percentual de 30% (trinta por cento) da cota parte pertencente à demandada quanto aos seus direitos hereditários.
No mérito, requerem a confirmação da tutela e a condenação da demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, a ser arbitrado pelo juízo.
Sobreveio decisão ao ID nº 171998119 a indeferir o pedido de tutela provisória e a facultar emenda à inicial para indicar o valor pretendido, retificar o valor da causa e anexar declaração de rendimentos.
Emendas à inicial ofertadas ao ID nº 174910850 e 177385293.
Indicam os autores o valor provisório da causa em R$ 288.297,70.
Decisão de ID nº 175187103 a deferir a gratuidade de justiça aos autores e de ID nº 177786114 a receber a emenda e retificar o valor da causa.
Citada na diligência de ID nº 199060380, a demandada ofertou contestação ao ID nº 200106866.
Em síntese, esclarece que não estava mais satisfeita com os serviços prestados pelos autores, de modo que houve a destituição prematura.
Assevera que o inventário se encontra em trâmite, rescindido o contrato com os autores ainda no seu início, e que a cobrança do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido não é razoável.
Pleiteia a improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, que sejam arbitrados honorários em face do mínimo permitido em lei, os quais deverão ser cobrados apenas quando findada a ação de inventário, ou se houver algum acordo em face dos bens inventariados.
Pleiteia a condenação dos autores em ônus sucumbenciais.
Em réplica (ID nº 203533163), os autores refutam as alegações da ré e reiteram os termos da inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 203830777, a qual indeferiu a produção de outras provas, declarou o feito saneado e, ao final, intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo outros requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de provas em audiência, sendo a controvérsia essencialmente jurídica.
Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
Sobressai dos autos que as partes, em 16.3.2021, celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios para patrocínio de ação de inventário (ID nº 171990137).
Na ocasião, ficou estipulado pagamento de honorários advocatícios ‘no percentual de 30% sobre o proveito econômico da demanda, cujo cálculo recairá sobre os valores brutos recebidos, a serem satisfeitos ao advogado quando de cada recebimento pelo autor’ (Cláusula Terceira).
Trata-se de contrato de honorários com cláusula ad exitum e quota litis, isto é, o cliente paga ao final do processo.
São os honorários “pagos apenas em caso de sucesso do trabalho contratado, seja por vitória na demanda judicial, seja por acordo firmado entre as partes, ou ainda por outras hipóteses, desde que decorrentes ou vinculadas ao trabalho do causídico’ (Acórdão 1420889, 07155006120218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022).
Em 2.1.2023, a parte ré notificou os autores acerca da revogação do mandato, ‘por motivo de foro íntimo’ (ID nº 171990144 – p. 26).
A despeito disso, o inventário ainda não se encerrou.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça de Goiás nesta data, verifica-se que ainda não foram citados todos os herdeiros.
Em caso de revogação do mandato, a Cláusula Quarta assim dispôs: “Considerar-se-ão vencidos e imediatamente exigíveis os honorários ora contratados, no caso de o CONTRATANTE vir a revogar ou cassar o mandado outorgado ao CONTRATADO ou a exigir o substabelecimento sem reservas, sem que este tenha, para isso, dado causa.
Nesta hipótese, os honorários serão calculados pelo valor da causa, ou, caso publicada sentença ou acórdão, pelo valor do êxito, ou, ainda, acaso liquidado o processo, pelo valor arbitrado em sentença de liquidação”.
No presente caso, descabe alegar inadimplemento dos serviços prestados pelos advogados. É fato que os advogados executaram os serviços contratados, elaboraram diversas petições e cálculos e acompanharam atos processuais até a revogação do mandato.
Observa-se que a ação foi ajuizada em 14.6.2021, tendo os advogado atuado até 2.1.2023.
Afigura-se, portanto, hipótese de resilição do contrato.
Ora, não encerrado o processo de inventário, não há que se falar em pagamento integral de honorários advocatícios contratuais, sobretudo porque sequer houve alienação dos bens do espólio e o processo ainda está no início.
Justifica-se, portanto, o arbitramento judicial, tendo em mira o trabalho executado e o valor econômico em questão (Lei nº 8.906/1994, artigo 22, §2º).
Na hipótese, a parte ré não recebeu ainda nenhum valor decorrente do inventário.
Mostra-se abusiva a cláusula contratual que estipula pagamento de honorários considerando o pagamento integral dos honorários, deixando de considerar o trabalho exercido até a revogação e a impossibilidade de se estimar o quinhão devido à herdeira/cliente.
Ademais, em observância ao princípio da proporcionalidade, os honorários devem ser arbitrados considerando o serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento indevido, máxime no caso dos autos quando o inventário ainda está em fase inicial.
Com efeito, a remuneração dos patronos deve ser auferida por equidade, tendo por base os critérios de complexidade do trabalho desenvolvido, o local e o tempo despendido para o serviço, o grau de zelo, a qualificação profissional do advogado, a natureza e a relevância da causa e sua expectativa de ganho.
No caso concreto, em face da baixa complexidade das peças elaboradas pelos advogados nos autos do inventário, adota-se como referência o valor mínimo indicado na Tabela da Ordem para remunerar o trabalho dos autores.
A referida tabela indica 25 URH como valor mínimo para fixação de honorários em inventários e arrolamentos ou, ainda, 5% a 10% sobre o valor total dos bens.
Dispensa-se o valor dos bens como parâmetro, visto que ainda serão apurados e avaliados oficialmente, em futuro incerto, além de que servem para retribuir o trabalho de advogados que atuaram ao longo de toda a demanda e não os autores que atuaram apenas no início do inventário.
Assim, tem-se que 100 URH atendem os requisitos para arbitramento dos honorários na presente demanda.
A OAB/DF indica, em setembro de 2024, que a URH equivale a R$ 354,65.
Nesse sentido, seguem precedentes deste Eg.
TJDFT acerca do tema: APELAÇÕES.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARÂMETROS.
ART. 22, §2º DA LEI 8.906/94.
NÃO OBSERVÂNCIA.
VALOR MÍNIMO DE URH.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "Comprovada a prestação de serviços advocatícios contratados de forma verbal, a remuneração do profissional é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento indevido do contratante". (Acórdão n.1023939, 20150210041870APC, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8.6.2017, Publicado no DJE: 14.6.2017.
Pág.: 859/870). 1.1.
Hipótese em que a autora atuou como advogada e elaborou a petição inicial e as primeiras petições da ação de inventário, que tramitou na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, no período de 18/08/2019 a 28/09/2020.
Como o serviço foi efetivamente prestado pela autora, faz jus aos honorários, que devem ser arbitrados judicialmente de forma razoável, proporcional e dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos. 1.2.
Quanto a remuneração pela atuação em ação de inventário (feito no qual atuou a autora), verifica-se que a Tabela de Honorários da OAB/DF estabelece remuneração 5% a 10% sobre o valor total dos bens ? VM 25 URH (Unidade Referencial de Honorários). 1.3.
No caso, a prestação de serviços advocatícios perdurou de 12/08/2019 a 28/09/2020, não houve a prática de muitos atos processuais e enfrentamento de questões extraordinariamente complexas ou totalmente inéditas, razão pela qual revelar-se-ia desproporcional o arbitramento de honorários sobre o valor total dos bens do inventário, o que justifica o valor mínimo indicado na Tabela de Honorários da OAB/DF - 25 URH, na data da extinção do mandato (setembro de 2020). 1.4.
Hipótese em que a sentença merece reparo para adequar o valor dos honorários arbitrados para R$5.940,50 (cinco mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), valor mínimo recomendado pela OAB/DF. 2.
Recursos conhecidos; desprovido o recurso da ré; parcialmente provido o recurso da autora. (Acórdão 1825340, 07250735520238070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
APELAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
MANDATO EM RELAÇÃO A UM DOS HERDEIROS.
REVOGAÇÃO POSTERIOR.
ATUAÇÃO INCOMPLETA.
PERCEPÇÃO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
BASE.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de arbitramento de honorários advocatícios, que julgou o pedido inicial procedente para arbitrar como valor devido, a título de honorários advocatícios, R$ 20.000,00. 1.1.
Neste apelo, o réu busca a reforma da sentença para que os honorários sejam reduzidos para o valor de R$ 2.500,00, levando-se em consideração o tempo de duração da prestação de serviços. 1.2.
Se insurge também em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, para que sejam da data da sentença. 2.
Do arbitramento de honorários. 2.1.
De acordo com o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 2.2.
Em que pese as diretrizes desta norma, a sua aplicação possui caráter informativo, devendo ser aferidos, no exame do valor dos honorários por arbitramento judicial, as circunstâncias e particularidades de cada caso. 2.3.
No caso dos autos, o causídico foi contratado por um dos herdeiros do espólio, tendo sido revogado o mandato de forma prematura após 17 dias da contratação. 2.4.
Segundo os documentos trazidos, o trabalho do causídico consistiu no ajuizamento da ação de inventário, lavratura de escritura de nomeação do inventariante e abertura de inventário. 2.5.
Assim, a remuneração do patrono deve ser auferida por equidade, refletindo o trabalho por ele desempenhado e a proporcionalidade da prestação do serviço, não se podendo admitir, que a resilição do contrato, com subsequente extinção do mandato, renda ao causídico, o pagamento do valor total dos honorários contratuais, o que ensejaria enriquecimento sem causa do autor. 2.6.
Ademais, mostra-se abusiva a cláusula que prevê a cobrança integral dos serviços em caso de revogação do mandato quando é possível o arbitramento dos honorários em face do serviço efetivamente prestado em relação ao todo contratado. 2.7.
Há ainda que se considerar que o serviço advocatício não necessitou da prática de atos processuais de maior complexidade, circunstância que autoriza a redução do valor dos honorários de advogado para R$ 2.500,00, já computada a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. 3.
Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, como na hipótese vertente, sofrem correção monetária, a partir do seu arbitramento, enquanto que os juros de mora incidem desde a data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. art. 85, § 16 do CPC. 3.1.
Precedente do STJ. 4.
Apelação provida. (Acórdão 1239633, 07199586320178070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para arbitrar honorários advocatícios em favor dos autores no valor de R$ 35.465,00, tendo em vista a atuação nos autos nº 5294623-91.2021.8.09.0044, a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais adotados por este Tribunal e juros legais a partir do arbitramento.
Em face da causalidade, tendo em vista que o valor fixado é bem menor que o valor pretendido pelos autores, estes responderão integralmente com as despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único ambos do Código de Processo Civil.
A cobrança ficará suspensa diante da gratuidade de justiça concedida anteriormente aos autores e à ré, pois pelos documentos anexados e como ainda não recebeu a herança, faz jus ao benefício legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/09/2024 07:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:20
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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24/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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23/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738353-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE MACEDO CARVALHO, THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES REQUERIDO: VITORIA REGINA PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata de pretensão de arbitramento de honorários advocatícios, sob o Procedimento Comum, proposta por LUCIANO DE MACEDO CARVALHO e THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES em desfavor de VITÓRIA REGINA PEREIRA GOMES, conforme qualificações constantes dos autos.
Narram os autores que foram contratados pela demandada, em 16.3.2021, para prestar serviços advocatícios consistente em formalização do inventário do espólio de Ana Pereira Gomes, sendo ajustado a título de honorários advocatícios o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da causa.
Informam que a demanda foi ajuizada e recebeu o número 5294623-91.2021.8.09.0044, tramitando pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Formosa-GO.
Descrevem que, após diversas tentativas de acordo extrajudicial entre os litigantes do inventário ao longo de dois anos, a demandada destituiu os patronos autores sem efetuar o pagamento pelos serviços prestados.
Esclarecem que a referida ação de inventário ainda se encontra em trâmite, estando a ré patrocinada por outros causídicos.
Pleiteia, em tutela provisória, a penhora no rosto dos autos do inventário do percentual de 30% (trinta por cento) da cota parte pertencente à demandada quanto aos seus direitos hereditários.
No mérito, requerem a confirmação da tutela e a condenação da demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme celebrado.
Sobreveio decisão ao ID nº 171998119 a indeferir o pedido de tutela provisória e a facultar emenda à inicial.
Emendas à inicial ofertadas ao ID nº 174910850 e 177385293.
Decisão de ID nº 175187103 a deferir a gratuidade de justiça aos autores e de ID nº 177786114 a receber a emenda e retificar o valor da causa.
Citada na diligência de ID nº 199060380, a demandada ofertou contestação ao ID nº 200106866.
Em síntese, esclarece que não estava mais satisfeita com os serviços prestados pelos autores, de modo que houve a destituição prematura.
Assevera que o inventário encontra em trâmite, rescindido o contrato com os autores ainda no seu início, e que a cobrança do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido não é razoável.
Pleiteia a improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, que sejam arbitrados honorários em face do mínimo permitido em lei, os quais deverão ser cobrados apenas quando findada a ação de inventário, ou se houver algum acordo em face dos bens inventariados.
Pleiteia a condenação dos autores em ônus sucumbenciais.
Em réplica (ID nº 203533163), os autores refutam as alegações da ré e reiteram os termos da inicial.
Decido.
A controvérsia restringe-se à razoabilidade do percentual exigido pelos autores em face dos serviços efetivamente prestados, o que pode ser elucidado através do exame da prova documental já facultada na forma do art. 434, caput, do CPC, máxime porque já consta dos autos cópia do inventário.
Logo, a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, é dispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos e as questões de direito dependem de interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738353-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LUCIANO DE MACEDO CARVALHO, THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES REQUERIDO: VITORIA REGINA PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastro dos autos, porquanto se trata de ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, sob o procedimento comum.
Quanto ao requerimento de penhora no rosto dos autos (ID nº 193710586), veja-se que o feito se encontra na fase de conhecimento, inexistindo título judicial em favor dos autores.
Ademais, o pedido de tutela já restou analisada nos autos.
Portanto, indefiro o requerimento de ID nº 193710586.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de citação. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/04/2024 07:14
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:27
Outras decisões
-
18/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 19:34
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738353-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LUCIANO DE MACEDO CARVALHO, THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES REQUERIDO: VITORIA REGINA PEREIRA GOMES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória expedida, no juízo deprecado, contendo os documentos essenciais para seu cumprimento e recolher eventuais custas e despesas para seu fiel cumprimento, bem como comprovar a sua distribuição nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se a devolução da carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 12:34:20.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
05/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:15
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 21:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:03
em cooperação judiciária
-
08/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0738353-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: Procedimento comum RECONVINTE: LUCIANO DE MACEDO CARVALHO, THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES DENUNCIADO A LIDE: VITORIA REGINA PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUCIANO DE MACEDO CARVALHO, THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES em desfavor de VITORIA REGINA PEREIRA GOMES, conforme qualificações constantes dos autos.
Altere-se o cadastro, pois se trata de ação pelo procedimento comum de cobrança de honorários contratuais.
Não é caso de concessão de tutela, sem ouvir a parte contrária, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa.
Como se trata de processso de conhecimento, não há que se falar em penhora ou outra medida constritiva, devendo a parte autora aguardar eventual reconhecimento do direito.
Somente se pode determinar penhora se a parte já detém titulo executivo, o que não é o caso dos autos, máxime porque o autor visa à constituição de título judicial em seu favor.
Assim, sem prejuízo de nova análise após a contestação, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Faculto a emenda à petição inicial para: 1) indicar o valor dos honorários que pretende sejam fixados (proveito econômico), retificando o valor da causa, pois o valor mostra-se irrisório e o pedido deve ser certo e determinado; 2) anexar declaração de rendimentos e bens dos autores à Receita Federal.
O demonstramento de pagamento de ID 171993566 está em nome apenas de Thiago, não havendo comprovando de renda do autor Luciano, não servindo meros extratos bancários de modo que não há a comprovação de que os autores fazem jus à gratuidade, máxim porque as custas no TJDFT são módicas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:08
Outras decisões
-
14/09/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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