TJDFT - 0738353-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:16
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:20
Deferido o pedido de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO - CPF: *81.***.*14-91 (EXEQUENTE).
-
21/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:13
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de VITORIA REGINA PEREIRA GOMES em 20/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:22
Outras decisões
-
19/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
07/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:23
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/01/2025 16:35
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 19:38
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VITORIA REGINA PEREIRA GOMES em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 07:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738353-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE MACEDO CARVALHO, THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES REQUERIDO: VITORIA REGINA PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata de pretensão de arbitramento de honorários advocatícios, sob o Procedimento Comum, proposta por LUCIANO DE MACEDO CARVALHO e THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES em desfavor de VITÓRIA REGINA PEREIRA GOMES, conforme qualificações constantes dos autos.
Narram os autores que foram contratados pela demandada, em 16.3.2021, para prestar serviços advocatícios consistente em formalização do inventário do espólio de Ana Pereira Gomes, sendo ajustado a título de honorários advocatícios o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da causa.
Informam que a demanda foi ajuizada e recebeu o número 5294623-91.2021.8.09.0044, tramitando pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Formosa-GO.
Descrevem que, após diversas tentativas de acordo extrajudicial entre os litigantes do inventário ao longo de dois anos, a demandada destituiu os patronos autores sem efetuar o pagamento pelos serviços prestados.
Esclarecem que a referida ação de inventário ainda se encontra em trâmite, estando a ré patrocinada por outros causídicos.
Pleiteia, em tutela provisória, a penhora no rosto dos autos do inventário do percentual de 30% (trinta por cento) da cota parte pertencente à demandada quanto aos seus direitos hereditários.
No mérito, requerem a confirmação da tutela e a condenação da demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme celebrado.
Sobreveio decisão ao ID nº 171998119 a indeferir o pedido de tutela provisória e a facultar emenda à inicial.
Emendas à inicial ofertadas ao ID nº 174910850 e 177385293.
Decisão de ID nº 175187103 a deferir a gratuidade de justiça aos autores e de ID nº 177786114 a receber a emenda e retificar o valor da causa.
Citada na diligência de ID nº 199060380, a demandada ofertou contestação ao ID nº 200106866.
Em síntese, esclarece que não estava mais satisfeita com os serviços prestados pelos autores, de modo que houve a destituição prematura.
Assevera que o inventário encontra em trâmite, rescindido o contrato com os autores ainda no seu início, e que a cobrança do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido não é razoável.
Pleiteia a improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, que sejam arbitrados honorários em face do mínimo permitido em lei, os quais deverão ser cobrados apenas quando findada a ação de inventário, ou se houver algum acordo em face dos bens inventariados.
Pleiteia a condenação dos autores em ônus sucumbenciais.
Em réplica (ID nº 203533163), os autores refutam as alegações da ré e reiteram os termos da inicial.
Decido.
A controvérsia restringe-se à razoabilidade do percentual exigido pelos autores em face dos serviços efetivamente prestados, o que pode ser elucidado através do exame da prova documental já facultada na forma do art. 434, caput, do CPC, máxime porque já consta dos autos cópia do inventário.
Logo, a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, é dispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos e as questões de direito dependem de interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/07/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738353-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LUCIANO DE MACEDO CARVALHO, THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES REQUERIDO: VITORIA REGINA PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o cadastro dos autos, porquanto se trata de ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, sob o procedimento comum.
Quanto ao requerimento de penhora no rosto dos autos (ID nº 193710586), veja-se que o feito se encontra na fase de conhecimento, inexistindo título judicial em favor dos autores.
Ademais, o pedido de tutela já restou analisada nos autos.
Portanto, indefiro o requerimento de ID nº 193710586.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de citação. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/04/2024 07:14
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:27
Outras decisões
-
18/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 19:34
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738353-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LUCIANO DE MACEDO CARVALHO, THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES REQUERIDO: VITORIA REGINA PEREIRA GOMES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória expedida, no juízo deprecado, contendo os documentos essenciais para seu cumprimento e recolher eventuais custas e despesas para seu fiel cumprimento, bem como comprovar a sua distribuição nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, aguarde-se a devolução da carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 12:34:20.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
05/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCIANO DE MACEDO CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:15
Expedição de Carta.
-
11/12/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/11/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 21:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:03
em cooperação judiciária
-
08/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0738353-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: Procedimento comum RECONVINTE: LUCIANO DE MACEDO CARVALHO, THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES DENUNCIADO A LIDE: VITORIA REGINA PEREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUCIANO DE MACEDO CARVALHO, THIAGO IZAIAS FERREIRA PONTES em desfavor de VITORIA REGINA PEREIRA GOMES, conforme qualificações constantes dos autos.
Altere-se o cadastro, pois se trata de ação pelo procedimento comum de cobrança de honorários contratuais.
Não é caso de concessão de tutela, sem ouvir a parte contrária, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa.
Como se trata de processso de conhecimento, não há que se falar em penhora ou outra medida constritiva, devendo a parte autora aguardar eventual reconhecimento do direito.
Somente se pode determinar penhora se a parte já detém titulo executivo, o que não é o caso dos autos, máxime porque o autor visa à constituição de título judicial em seu favor.
Assim, sem prejuízo de nova análise após a contestação, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Faculto a emenda à petição inicial para: 1) indicar o valor dos honorários que pretende sejam fixados (proveito econômico), retificando o valor da causa, pois o valor mostra-se irrisório e o pedido deve ser certo e determinado; 2) anexar declaração de rendimentos e bens dos autores à Receita Federal.
O demonstramento de pagamento de ID 171993566 está em nome apenas de Thiago, não havendo comprovando de renda do autor Luciano, não servindo meros extratos bancários de modo que não há a comprovação de que os autores fazem jus à gratuidade, máxim porque as custas no TJDFT são módicas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:08
Outras decisões
-
14/09/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 13/07/2023 16:40