TJDFT - 0737817-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 09:05
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ADEMIR GARCIA DIAS em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737817-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ADEMIR GARCIA DIAS REU: KEYLA LAYSE VENANCIO PORTELA VEIGA SENTENÇA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes.
Argumentam as embargantes: - Alega a Defensoria Pública que a sentença é omissa quanto à suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida em ID 174928262; - Aduz a parte Autora que a sentença é omissa no ponto em que não determinou o levantamento da caução prestada em ID 172627115. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Os recursos foram interpostos no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art.1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” No caso dos autos, aduz razão as partes embargantes sendo necessária a reforma da sentença proferida em ID 182639385 por constatação das omissões alegadas.
Posto isso, recebo e DOU provimento aos presentes embargos declaratórios para alterar a sentença proferida em ID nº 51668414 por constatação de omissão de forma a ACOLHER as impugnações interpostas nos ID nº 184030176 e 184031244, reconhecendo que: 01) Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte requerida em ID 174928262; 02) Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se alvará eletrônico da caução depositada em ID 172627115, no valor de R$ 2.647,11 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais e onze centavos), em favor do advogado da parte requerente.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente -
24/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada mais requerido, dê baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
23/01/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/01/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:00
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
04/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:20
Decretada a revelia
-
07/12/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:49
Concedida a gratuidade da justiça a KEYLA LAYSE VENANCIO PORTELA VEIGA - CPF: *34.***.*26-18 (REU).
-
10/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo com pedido liminar ajuizada por ADEMIR GARCIA DIAS em face de KEYLA LAYSE VENANCIO PORTELA VEIGA.
Narra a parte Autora que celebrou contrato de locação do imóvel com a parte Ré do imóvel QNL 01 BL D PROJ 04 ED GUARUJA APTO, 322 -BRASILIA/DF - 72150100, pelo valor mensal de R$ 882,37, com a contratação de garantia por intermédio da empresa garantidora CrediPago.
Entretanto, sustenta que, em 05 de agosto de 2023, a Ré foi notificada, para que, no prazo de 30 dias, fosse realizada a substituição da garantia, o que não aconteceu.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o despejo da Ré e desocupação do imóvel em 15 dias.
No mérito, requer a confirmação da decisão liminar e que seja reconhecida a rescisão do contrato de locação.
Deu à causa o valor de R$10.588,44.
Com a inicial vieram os documentos de ID's 171628611 a 171628627. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se encontra configurada a situação prevista no inc.
VII do §1º do art. 59 da Lei de regência, visto que o feito tem por fundamento exclusivo a ausência de segurança inaugural do contrato, haja vista a locatária não ter substituído a garantia, embora tenha sido notificada para fazê-lo, conforme ID n°171628622 , concedo a liminar requerida para determinar que a Ré desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo liminar, desde que recolhida caução pelo Autor, no valor de 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 05 dias (art. 59, §1º da Lei n° 8.245/91), sob pena de cassação da liminar ora deferida.
Recolhida caução, cite-se o locatário.
Intimem-se as partes, bem como os eventuais ocupantes do imóvel.
Aguarde-se decurso do prazo para o Requerente.
Vindo o comprovante de recolhimento da caução, cite-se e intime-se, por mandado, para desocupar e contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, além de despejo compulsório em caso de não desocupação.
No mesmo prazo, poderá purgar a mora nos termos do art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/1991.
Advirta-se a Parte Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
15/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Não consta nos autos o comprovante do recolhimento das custas iniciais.
Fica a Parte Autora intimada a recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova intimação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
12/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708968-76.2023.8.07.0009
Benedito Cardoso de Oliveira
Ng 20 Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 16:10
Processo nº 0717970-31.2022.8.07.0001
Abdala Advogados Associados
Abdala Advogados Associados
Advogado: Lauana Sousa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2022 18:51
Processo nº 0747937-24.2022.8.07.0001
Carlos Flavio Venancio Marcilio
Cirineu Davi Sanini
Advogado: Juvenal Norberto da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 18:03
Processo nº 0720903-40.2023.8.07.0001
Joao Paulo Nascente
Atacadao Dia a Dia LTDA
Advogado: Sergio Alves Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 18:55
Processo nº 0711825-62.2023.8.07.0020
Carlos Patricio Veloso
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Marina Silverio da Fonseca Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 13:04