TJDFT - 0711825-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:09
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO VELOSO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711825-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS PATRICIO VELOSO, TATIANE NASCIMENTO VELOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de suspensão da tramitação do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, pois tal medida não se coaduna com as características de celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/09/2024 21:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/09/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711825-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS PATRICIO VELOSO, TATIANE NASCIMENTO VELOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Aprecio os pedidos formulados ao ID. 209967900.
O exequente requer novamente a penhora de bens no endereço da executada.
No entanto, tal pedido já foi analisado e indeferido pela decisão de ID. 185418772, não havendo razões para alterá-la.
Indefiro o pedido para que as instituições mencionadas pelo exequente sejam oficiadas, pois não se comprovou o real vínculo entre a executada e aquelas.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Nesse contexto, não serão deferidos pedidos genéricos de expedição de ofícios a instituições financeiras, corretoras de valores, administradoras de investimento, bandeiras e emissoras de cartões, instituições de meios de pagamentos, dentre outros, desprovido de prova inequívoca dos relacionamentos de tais instituições com a executada.
Intime-se, pois, a parte exequente para indicar medidas de expropriação de bens da executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Advirto à parte credora que os atos expropriatórios de bens pretendidos deverão ser objetivamente justificados e acompanhados de elementos probatórios mínimos de que a diligência alcançará resultado prático à satisfação do crédito exequendo. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:12
Outras decisões
-
06/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 20:46
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711825-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS PATRICIO VELOSO, TATIANE NASCIMENTO VELOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Atualize-se o débito para R$ 66.059,00 (sessenta e seis mil e cinquenta e nove reais), conforme planilha de ID. 203180884.
Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte exequente, uma vez que a pretendida desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser autorizada após esgotadas todas as outras formas de expropriação de bens da devedora, de acordo com o princípio da menor onerosidade na execução (art. 805 do CPC).
Deve a penhora, portanto, incidir sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme a ordem de preferência determinada pelo art. 835 do CPC.
Desse modo, proceda-se à tentativa de bloqueio online em ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD, de forma reiterada, limitada a 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:42
Outras decisões
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO VELOSO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711825-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS PATRICIO VELOSO, TATIANE NASCIMENTO VELOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:59
Outras decisões
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28/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711825-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS PATRICIO VELOSO, TATIANE NASCIMENTO VELOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O exequente reitera o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada, indeferido pela decisão de ID. 185418772, há muito preclusa.
Assim, nada a prover, notadamente porque não foram trazidos elementos capazes de alterar o entendimento do Juízo.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/06/2024 22:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:58
Outras decisões
-
19/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:27
Outras decisões
-
11/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/06/2024 09:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711825-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS PATRICIO VELOSO, TATIANE NASCIMENTO VELOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pelos exequentes de penhora de crédito que eventualmente possua a executada nas plataformas Zoop e Ayden.
Oficie-se às plataformas Zoop Tecnologia e Ayden determinado o bloqueio de ativos financeiros da executada até o limite do débito (R$ 64.570,30).
Havendo efetivo bloqueio, o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 20:20
Recebidos os autos
-
27/04/2024 20:20
Outras decisões
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12/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711825-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS PATRICIO VELOSO, TATIANE NASCIMENTO VELOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 185418772, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 16.02.2024 e 01.03.2024.
Esclareço que as diligências foram protocoladas em 02.03.2024, mas não estavam juntadas ao processo, o que faço nesta data.
Nos termos da parte final da decisão ID 185418772, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, 22:44:55.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
04/04/2024 22:46
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711825-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS PATRICIO VELOSO, TATIANE NASCIMENTO VELOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intimada a indicar bens da empresa devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, o exequente apresentou petição de id. 184981867, requerendo várias medidas constritivas, que passo a analisar.
O exequente pleiteia que a empresa ADYEN BR LTDA seja oficiada para que haja bloqueio do repasse de valores à executada, pois supostamente essa empresa intermedia os pagamentos realizados no site da executada.
Indefiro o presente pedido, uma vez que não foi demonstrado nos autos que esta empresa e a executada formariam um grupo econômico.
Assim, não há como incluir pessoa estranha ao polo passivo da lide.
O exequente pleiteia, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada.
Indefiro este pedido, uma vez que a medida demandaria a expedição de carta precatória, tendo em vista que a citação da executada ocorreu em outro Estado da Federação.
Nesse contexto, tem-se que a citação por carta precatória é medida que não se coaduna com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, ante a inegável morosidade em seu cumprimento.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RÉUS DOMICILIADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
A sentença afirma que não se obteve êxito na citação das requeridas, que se localizam em Caxias do Sul/RS e Bragança Paulista/SP, por meio de carta via postal e, uma vez que a citação por carta precatória contraria os princípios norteadores juizado especial, o processo deve ser extinto. 3.
Em suas razões recursais, a parte defende a aplicação do art. 18, III da Lei nº 9.099/95.
Requer a nulidade da sentença a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para seu regular trâmite.
Ausente contrarrazões. 4.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre o Juizado Especial Cível, prevê em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória.
Nesse sentido, cita-se: Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239; e, Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186. 6.
Assim, conforme entendimento predominante, a citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais, além de dificultar a defesa do réu.
Dessa forma, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 7.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, que ora defiro. 9.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1413711, 07038984620218070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a expedição de carta precatória para citação por Oficial de Justiça.
Formula a parte exequente, também, pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
A pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
Poderá o exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Autorizo, desde solicitada, a expedição de certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Por fim, defiro o pedido formulado pela parte exequente com relação a realização de pesquisas reiteradas por meio do SISBAJUD.
Proceda-se novamente à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 09:44
Deferido em parte o pedido de CARLOS PATRICIO VELOSO - CPF: *01.***.*59-01 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 22:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO VELOSO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 03/11/2023.
-
04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:14
Outras decisões
-
03/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2023 17:28
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 10:39
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO VELOSO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711825-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS PATRICIO VELOSO, TATIANE NASCIMENTO VELOSO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CARLOS PATRICIO VELOSO e TATIANE NASCIMENTO VELOSO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que, adquiriram da requerida 4 (quatro) pacotes de serviços turísticos que contemplam serviços de transporte aéreo e de hospedagem para Bangkok (R$ 16.991,95), San Andres + Cartagena (R$ 6.492,00), Aruba com saída do Rio de Janeiro (R$ 11.691,00), Aruba com saída de Belo Horizonte (R$ 6.495,00).
Narram que, atendendo às regras do contrato, indicou três datas distintas para viagem como opções para a requerida efetivar as reservas e confirmar a viagem.
Asseveram que solicitaram, então, à requerida o reembolso e que, após diversos contatos, ainda não receberam a quantia que pagaram pelos serviços turísticos não executados pela requerida.
Pedem, ao final, seja a requerida condenada a lhes restituir o valor desembolsado, bem como a lhes indenizarem pelos danos morais que alegam ter sofrido.
A requerida suscita, em contestação, a ausência do interesse processual de agir dos autores, sob o fundamento de que, em observância das regras contidas no pacote que prevê prazo de cumprimento até 30.11.2025.
Esclarece que o contrato tem por característica a flexibilidade de datas justamente pela necessidade de obtenção de tarifas promocionais.
Sustenta inexistência de dano moral.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. (id. 170087181). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A preliminar de ausência do interesse processual de agir não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade diante das pretensões deduzidas.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa pela requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas pelo requerente.
Da análise do regulamento do contrato de serviços turísticos (id. 170099048), verifica-se que há aquiescência das partes quanto à flexibilidade das datas da viagem.
Devem os passageiros indicar 3 (três) datas, com intervalo mínimo entre elas de 5 (cinco) dias, com antecedência mínima de (60) sessenta dias e que, caso não haja tarifa promocional para as datas indicadas, a requerida enviará opção em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data sugerida.
No caso em análise, a requerida informou que não atenderia aos requerentes nas datas por eles indicadas e após indicarem novas datas, recusou injustificadamente a reserva.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar os consumidores a indefinição quanto à data em que será realizada a viagem.
Ressalte-se que, ao não confirmar imotivadamente a nova viagem pretendida pelos requerentes, a requerida descumpriu as disposições acerca da concessão de crédito e remarcação de viagens da Lei 14.046/2020 – que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura – e, por óbvio, não pode, agora, socorrer-se da referida Lei (art. 2º. § 6º, II) para pretender que o reembolso seja realizado até o final deste ano de 2025.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido pelo frustração da expectativa da viagem e nas tentativas de solução da viagem, no entanto, tais fatos, por si sós, não são suficientes para provocar abalo nos direitos da personalidade dos requerentes.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes a quantia de R$ 41.669,95 (quarenta e um mil, seiscentos sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/07/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/08/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 02:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO VELOSO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:13
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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