TJDFT - 0711825-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:09
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO VELOSO em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 21:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/09/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:12
Outras decisões
-
06/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:42
Outras decisões
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO VELOSO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:59
Outras decisões
-
28/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/06/2024 22:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:58
Outras decisões
-
19/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:27
Outras decisões
-
11/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/06/2024 09:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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07/05/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711825-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS PATRICIO VELOSO, TATIANE NASCIMENTO VELOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Defiro o pedido formulado pelos exequentes de penhora de crédito que eventualmente possua a executada nas plataformas Zoop e Ayden.
Oficie-se às plataformas Zoop Tecnologia e Ayden determinado o bloqueio de ativos financeiros da executada até o limite do débito (R$ 64.570,30).
Havendo efetivo bloqueio, o valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/04/2024 20:20
Recebidos os autos
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27/04/2024 20:20
Outras decisões
-
12/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711825-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS PATRICIO VELOSO, TATIANE NASCIMENTO VELOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 185418772, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 16.02.2024 e 01.03.2024.
Esclareço que as diligências foram protocoladas em 02.03.2024, mas não estavam juntadas ao processo, o que faço nesta data.
Nos termos da parte final da decisão ID 185418772, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, 22:44:55.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
04/04/2024 22:46
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711825-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS PATRICIO VELOSO, TATIANE NASCIMENTO VELOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intimada a indicar bens da empresa devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, o exequente apresentou petição de id. 184981867, requerendo várias medidas constritivas, que passo a analisar.
O exequente pleiteia que a empresa ADYEN BR LTDA seja oficiada para que haja bloqueio do repasse de valores à executada, pois supostamente essa empresa intermedia os pagamentos realizados no site da executada.
Indefiro o presente pedido, uma vez que não foi demonstrado nos autos que esta empresa e a executada formariam um grupo econômico.
Assim, não há como incluir pessoa estranha ao polo passivo da lide.
O exequente pleiteia, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da executada.
Indefiro este pedido, uma vez que a medida demandaria a expedição de carta precatória, tendo em vista que a citação da executada ocorreu em outro Estado da Federação.
Nesse contexto, tem-se que a citação por carta precatória é medida que não se coaduna com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, ante a inegável morosidade em seu cumprimento.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RÉUS DOMICILIADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
A sentença afirma que não se obteve êxito na citação das requeridas, que se localizam em Caxias do Sul/RS e Bragança Paulista/SP, por meio de carta via postal e, uma vez que a citação por carta precatória contraria os princípios norteadores juizado especial, o processo deve ser extinto. 3.
Em suas razões recursais, a parte defende a aplicação do art. 18, III da Lei nº 9.099/95.
Requer a nulidade da sentença a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para seu regular trâmite.
Ausente contrarrazões. 4.
A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre o Juizado Especial Cível, prevê em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória.
Nesse sentido, cita-se: Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239; e, Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186. 6.
Assim, conforme entendimento predominante, a citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais, além de dificultar a defesa do réu.
Dessa forma, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 7.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade, que ora defiro. 9.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1413711, 07038984620218070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a expedição de carta precatória para citação por Oficial de Justiça.
Formula a parte exequente, também, pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
A pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes.
Poderá o exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Autorizo, desde solicitada, a expedição de certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Por fim, defiro o pedido formulado pela parte exequente com relação a realização de pesquisas reiteradas por meio do SISBAJUD.
Proceda-se novamente à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 09:44
Deferido em parte o pedido de CARLOS PATRICIO VELOSO - CPF: *01.***.*59-01 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 22:40
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO VELOSO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 03/11/2023.
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04/11/2023 04:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 16:14
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:14
Outras decisões
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03/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/10/2023 17:28
Processo Desarquivado
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03/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:39
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO VELOSO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711825-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS PATRICIO VELOSO, TATIANE NASCIMENTO VELOSO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CARLOS PATRICIO VELOSO e TATIANE NASCIMENTO VELOSO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes relatam que, adquiriram da requerida 4 (quatro) pacotes de serviços turísticos que contemplam serviços de transporte aéreo e de hospedagem para Bangkok (R$ 16.991,95), San Andres + Cartagena (R$ 6.492,00), Aruba com saída do Rio de Janeiro (R$ 11.691,00), Aruba com saída de Belo Horizonte (R$ 6.495,00).
Narram que, atendendo às regras do contrato, indicou três datas distintas para viagem como opções para a requerida efetivar as reservas e confirmar a viagem.
Asseveram que solicitaram, então, à requerida o reembolso e que, após diversos contatos, ainda não receberam a quantia que pagaram pelos serviços turísticos não executados pela requerida.
Pedem, ao final, seja a requerida condenada a lhes restituir o valor desembolsado, bem como a lhes indenizarem pelos danos morais que alegam ter sofrido.
A requerida suscita, em contestação, a ausência do interesse processual de agir dos autores, sob o fundamento de que, em observância das regras contidas no pacote que prevê prazo de cumprimento até 30.11.2025.
Esclarece que o contrato tem por característica a flexibilidade de datas justamente pela necessidade de obtenção de tarifas promocionais.
Sustenta inexistência de dano moral.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. (id. 170087181). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A preliminar de ausência do interesse processual de agir não merece prosperar, uma vez que se verifica a presença do binômio necessidade-utilidade diante das pretensões deduzidas.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia (art. 374, II, do CPC) quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como quanto à recusa pela requerida de cumprimento do contrato nas datas para viagem indicadas pelo requerente.
Da análise do regulamento do contrato de serviços turísticos (id. 170099048), verifica-se que há aquiescência das partes quanto à flexibilidade das datas da viagem.
Devem os passageiros indicar 3 (três) datas, com intervalo mínimo entre elas de 5 (cinco) dias, com antecedência mínima de (60) sessenta dias e que, caso não haja tarifa promocional para as datas indicadas, a requerida enviará opção em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data sugerida.
No caso em análise, a requerida informou que não atenderia aos requerentes nas datas por eles indicadas e após indicarem novas datas, recusou injustificadamente a reserva.
Flagrante é o descumprimento pela requerida das regras que ela própria estipulou, ao sujeitar os consumidores a indefinição quanto à data em que será realizada a viagem.
Ressalte-se que, ao não confirmar imotivadamente a nova viagem pretendida pelos requerentes, a requerida descumpriu as disposições acerca da concessão de crédito e remarcação de viagens da Lei 14.046/2020 – que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura – e, por óbvio, não pode, agora, socorrer-se da referida Lei (art. 2º. § 6º, II) para pretender que o reembolso seja realizado até o final deste ano de 2025.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação do serviço da requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelo requerente (art. 373, inc.
I, do CPC) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar todo o infortúnio vivido pelo frustração da expectativa da viagem e nas tentativas de solução da viagem, no entanto, tais fatos, por si sós, não são suficientes para provocar abalo nos direitos da personalidade dos requerentes.
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever da requerida de indenizá-lo.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir aos requerentes a quantia de R$ 41.669,95 (quarenta e um mil, seiscentos sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/07/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 12 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/09/2023 14:18
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:58
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/08/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 02:43
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS PATRICIO VELOSO em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO VELOSO em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 16:13
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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