TJDFT - 0725841-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 16:37
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ELAINE BARROS DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Homologo a desistência formulada pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhes concedo o benefício da justiça gratuita nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
28/09/2023 07:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:33
Extinto o processo por desistência
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27/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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22/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725841-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: ELAINE BARROS DA SILVA, ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA, JOSE WELLINGTON DA SILVA BARROS, JOHNATAN DE LIMA BARROS, KELLY CRISTINA DE LIMA BARROS, MARIA EDNA DA SILVA BARROS, MARIA DE FATIMA SILVA BARROS, LEANDRO BARROS DA SILVA, FRANCISCO CARLOS DA SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A certidão de óbito informa que o inventariado teve 8 filhos: FRANCISCO CARLOS, JOSÉ WELLINGTON, MARIA DE FATIMA, MARIA EDNA, ELAINE, ELIZANGELA, LEANDRO e o falecido JOSÉ EDSON (ID nº 169178950). 2.
Verifico que o herdeiro falecido JOSÉ EDSON é pré-morto em relação ao inventariado FRANCISCO, e portanto, não herdou dele (ID nº 169178951).
Assim, são os seus descendentes que herdam por representação a ele do espólio do inventariado FRANCISCO, conforme prevê o art. 1.851 e seguintes do Código Civil. 3.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato .pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 4.
Dessa forma, determino à parte autora que corrija os vícios apontados, incluindo novamente os seguintes documentos, na forma do item 3: a) RG da herdeira ELIZANGELA, sem rasura e legível, pois o de ID nº 169178947, p.3, contém rasura no número do RG e a assinatura está ilegível; b) Procuração ad judicia, original, outorgada pela herdeira MARIA DE FÁTIMA, e assinada conforme seu documento de identificação, pois a de ID nº 169177993, p.7, está assinada com rubrica, divergente do seu RG, impossibilitando, assim, a conferência de sua assinatura (ID nº 169178947, p.13); c) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro LEANDRO, e assinada conforme seu documento de identificação, pois a de ID nº 169177993, p.8, tem assinatura divergente do seu RG, impossibilitando, assim, a conferência (ID nº 169178947, p.13); d) Diante do contido no item 2, como o espólio de JOSÉ EDSON não é herdeiro, apresentem novamente os seguintes documentos: d.1) Procuração ad judicia, original, outorgada somente pela herdeira KELLY CRISTINA, pois a de ID nº 169177993, p.5, foi outorgada pelo espólio de JOSÉ EDSON, representado pela sua herdeira KELLY CRISTINA; d.2) Procuração ad judicia, original, outorgada somente pelo herdeiro JOHNATAN, pois a de ID nº 169177993, p.4, foi outorgada espólio de JOSÉ EDSON, representado pelo seu herdeiro JOHNATAN. 5.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado FRANCISCO (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados do falecido junto à Previdência Social; c) RG, CPF e certidão de casamento, emitida em data recente, do inventariado FRANCISCO; d) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira ELAINE; e) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira ELIZANGELA; f) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro JOSE WELLINGTON; g) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira MARIA EDNA; h) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira MARIA DE FATIMA; i) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro LEANDRO; j) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro FRANCISCO CARLOS; k) RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro falecido JOSÉ EDSON; l) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira KELLY CRISTINA; m) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro JOHNATAN. 6.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso)e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 7.
Observem que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
06/09/2023 20:00
Recebidos os autos
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06/09/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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22/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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