TJDFT - 0718612-49.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 18:18
Juntada de Petição de parecer técnico
-
04/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:15
Outras decisões
-
14/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:34
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 22:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:30
Juntada de Petição de laudo
-
08/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:18
Deferido o pedido de DANIEL CHAVES FERNANDES - CPF: *63.***.*00-97 (PERITO).
-
12/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:15
Outras decisões
-
19/02/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:44
Juntada de Petição de laudo
-
04/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 22:33
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:33
Outras decisões
-
03/10/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0718612-49.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito juntou proposta de honorários para realização da perícia técnica de avaliação de imóvel ao ID 211012103.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme o §3º, do art. 465, do CPC.
Após, autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:52:51.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
13/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 11:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:31
Outras decisões
-
13/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718612-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte embargada informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 200310138, que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel penhorado.
Em suas razões recursais, alega que a Oficiala de Justiça responsável pela diligência utilizou parâmetros que nada têm a ver com o tipo ou destinação do imóvel avaliado, tais como, unidades (apartamentos e quartos) em flats e hotéis.
Sustenta que imóvel avaliado não é um quarto de hotel nem apartamento em apart hotel ou flat, tampouco se destina ao ramo de exploração de hotelaria e hospedagem.
Nesse ponto, verifico que assiste razão à embargada.
Da análise das imagens anexadas ao laudo de avaliação, acostadas ao ID 197904380, nota-se que o imóvel avaliado, apesar de localizado no setor hoteleiro de Taguatinga/DF, encontra-se abandonado e em péssimo estado de conservação, não podendo ser, portanto, equiparado ao metro quadrado de imóveis (apartamento ou flats) da mesma região que estão aptos para venda.
Sendo assim, exerço juízo de retratação, nos termos do artigo 1.018 do CPC, e revogo a decisão de ID 200310138.
Comunique-se imediatamente o relator do agravo de instrumento n. 0727982-39.2024.8.07.0000, com as homenagens de estilo.
Quanto ao mais, considerando a complexidade da avaliação e a necessidade de conhecimentos especializados, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela embargada, para que seja realizada perícia técnica com o propósito de avaliar o imóvel penhorado, qual seja: matrícula 82.385, registrado perante o cartório do 3º ofício de Imóveis do Distrito Federal.
Para a realização da perícia nomeio o perito ANDRÉ VIEIRA LACERDA, CPF: *19.***.*18-49, cadastrado no Sistema do Tribunal. 1.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), após os quais o perito deverá ser intimado, por qualquer meio idôneo, a apresentar a proposta de sua remuneração, bem como para cumprir os termos do art. 465, §2º e 467, ambos do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Depois da juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme o §3º, do art. 465, do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-se conclusos para arbitramento ou homologação dos honorários periciais.
Sem prejuízo, concedo vistas às partes, por 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentarem manifestação sobre a proposta de redução dos honorários periciais do perito Daniel Fernandes, ao ID 203602560. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:47
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EMBARGADO).
-
10/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:48
Decorrido prazo de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:24
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EMBARGADO)
-
14/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:31
Deferido o pedido de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EMBARGANTE).
-
24/05/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718612-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, sob o fundamento de que o imóvel indicado como garantia (matrícula 82.385, registrado perante o cartório do 3º ofício de Imóveis do Distrito Federal), foi penhorado nos autos do processo executivo correlato, consoante termo de penhora juntado ao ID 194377495.
Nesse ponto, embora não haja óbice quanto à indicação de bem imóvel como garantia, para atribuição de feito suspensivo ao embargos à execução, faz-se necessário saber o real valor do bem, a fim de que seja analisada a suficiência do bem ofertado em relação ao valor da dívida.
Assim, por ora, expeça-se mandado de avaliação do imóvel de matrícula n. 82.385, registrado perante o cartório do 3º ofício de Imóveis do Distrito Federal, penhorado nos autos executivos correlatos, consoante termo de penhora ao ID 194377495.
Cumprida a diligência, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos executivo sob nº 0714430-20.2023.8.07.0007.
Sem prejuízo, considerando a impugnação da embargante em relação ao valor dos honorários periciais, intime-se o perito para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:27
Outras decisões
-
25/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0718612-49.2023.8.07.0007 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou proposta de honorários.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, digam as partes no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 31 de março de 2024 11:49:12.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
31/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de DANIEL CHAVES FERNANDES em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718612-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Decisão Intimadas as partes para especificação de provas, a embargante postulou pela realização de perícia contábil, nada tendo requerido a parte ré.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado para que seja realizada perícia contábil com o propósito de aferir a regularidade do contrato executado.
Para a realização da perícia nomeio o perito DANIEL FERNANDES (CPF: *63.***.*00-97) cadastrado no Sistema do Tribunal. 1.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), após os quais o perito deverá ser intimado, por qualquer meio idôneo, a apresentar a proposta de sua remuneração, bem como para cumprir os termos do art. 465, §2º e 467, ambos do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Depois da juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para ciência, devendo a embargante depositar o valor em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de impossibilidade da colheita da prova por sua exclusiva culpa e consequente desistência da prova requerida. 3.
Vindo o depósito do valor referente aos honorários periciais, intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos, por qualquer meio idôneo. 3.1.
Se requerido e justificado pelo perito, poderá ser autorizado o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a seu favor, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 4.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação específica para realização dos trabalhos (art. 485, caput, do CPC). 5.
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 6.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se conclusos para homologação do laudo e liberação dos honorários periciais.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:56
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:55
Deferido o pedido de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EMBARGANTE).
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22/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 20:13
Recebidos os autos
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28/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/11/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718612-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Nos termos da decisão de ID 171719578, permanece indeferido, por ora, o efeito suspensivo, conforme disposto no artigo 919, § 1º, do CPC, considerando que o os direitos aquisitivos do bem imóvel informado pelo embargante deve ser ofertado nos autos executivos correlatos, onde será avaliada a higidez e suficiência do bem ofertado.
Nada impede que, tão logo garantido o juízo, o embargante renove o pedido de concessão da eficácia suspensiva. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 4.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/09/2023 17:01
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:00
Recebida a emenda à inicial
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28/09/2023 00:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/09/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718612-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTANA INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR EIRELI EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao crédito impugnado.
Retifique-o. 3.
Indefiro, por ora, o efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, considerando que o bem imóvel informado pelo embargante deve ser ofertado nos autos executivos correlatos, onde será avaliada a higidez e suficiência do bem ofertado.
Nada impede que, tão logo garantido o juízo, o embargante renove o pedido de concessão da eficácia suspensiva. 4.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, juntar declaração bem como documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica, pois, ao contrário da pessoa natural, à qual se aplica a regra do artigo 99, §3º do CPC, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula n. 481/STJ. 5.
Juntar aos autos os atos constitutivos da parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2023 21:48
Recebidos os autos
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12/09/2023 21:48
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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