TJDFT - 0714625-96.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
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08/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:26
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH CARVALHO SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/12/2023 13:26
Juntada de comunicações
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06/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:52
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/10/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 12:25
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714625-96.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDO ANTONIO FRANCESCO LIMONGI ARMAZA REQUERIDO: MARIA DE NAZARETH CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
28/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714625-96.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDO ANTONIO FRANCESCO LIMONGI ARMAZA REQUERIDO: MARIA DE NAZARETH CARVALHO SANTOS D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque o requerimento pretendido a título de antecipação (transferência de veículo) exaure (ainda que parcialmente) o objeto da ação, e porque não restou demonstrada a urgência do pedido, sobretudo porque a tradição foi feita em 27/01/2023 (há mais de 7 meses), de modo que o procedimento pode aguardar seu regular prosseguimento.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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