TJDFT - 0717373-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
23/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717373-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: SAO MIGUEL ARCANJO DECORACOES LTDA, GENDER VANG DE ARAUJO LANDIM SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que as partes requeridas efetuaram o pagamento do débito a que foram condenadas por força da sentença de ID 190245335, antes de intimadas para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 221,35 (duzentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 191441348, tendo a parte autora anuído com o pagamento (ID 193063056) e o valor já transferido para a conta indicada pela credora (ID 193327978), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
17/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:07
Deferido em parte o pedido de SAO MIGUEL ARCANJO DECORACOES LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-23 (REQUERIDO)
-
09/04/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/04/2024 14:15
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
01/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717373-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: JR DECORAÇÃO, GENDER VANG DE ARAUJO LANDIM SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que, em 04/08/2023, celebrou com os réus contrato de prestação e serviços cujo objeto era reforma de um sofá de 3 lugares (R$ 1.400,00), bem como a lavagem e pequenos reparos (costura e troca dos pés) de outro estofado (R$ 200,00), pelo valor total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), pago por meio de PIX.
Afirma, no entanto, que os requeridos descumpriram parcialmente a obrigação assumida, pois não realizaram a lavagem a contento, tampouco os reparos no segundo sofá, além de não terem devolvido o estofado destinado à reforma, o qual possui um valor estimado de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Assevera, ainda, terem os requeridos se comprometido a fazer nova lavagem e concluir os reparos do sofá lavado e a entregar o estofado da reforma, até 22/08/2023, contudo, não cumpriram o acordado, tampouco responderam à reclamação por ela posteriormente formalizada junto ao PROCON/DF (protocolo nº 3.08.0158.010.00321).
Requer, desse modo, sejam os requeridos obrigados a realizar a reforma de seu estofado, bem como a lhe restituir a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) desembolsada pela lavagem defeituosa e os reparos não concluídos.
Na petição de ID 185118309, a parte autora esclarece que os sofás foram devolvidos pelos requeridos no final de outubro de 2023, mas que os serviços teriam sido mal executados, pois um sofá estaria descosturando e o outro não teria sido lavado a contento, nem realizada a troca dos pés.
Acrescenta que as almofadas teriam voltado sujas e com mal cheiro de cigarro, sendo que na sua residência não existem fumantes.
Pugna, assim, pela restituição integral da quantia paga de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), pois não teria mais interesse nos serviços dos réus.
Em sua defesa conjunta (ID 186274725), os requeridos impugnam, em preliminar, a emenda apresentada pela parte autora ao ID 185118309, por discordarem da alteração dos pedidos inicialmente deduzidos.
No mérito, alegam ter cumprido integralmente os serviços para o qual foram contratados, embora com um pequeno atraso (29/09/2023).
Pleiteiam, então, pela improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a autora foi intimada para informar se pretendia prosseguir com o presente feito apenas com relação à restituição da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) paga pela lavagem e reparos do segundo estofado, já que os requeridos não concordaram com a alteração do pleito de entrega do sofá pela restituição da quantia paga a título de reforma (R$ 1.400,00) (ID 187873765).
Em resposta (ID 189122103), ela se manifestou positivamente nesse sentido. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre reconhecer, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da demandante no tocante ao pedido entrega do estofado a ser reformado, tendo em vista que ela reconheceu, na petição de ID 185118309, terem eles cumprido tal obrigação após o ajuizamento da ação.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito quanto ao pedido remanescente de restituição da quantia despendida pela lavagem dita defeituosa e nos reparos não realizados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelos réus (art. 374, II do CPC/2015), que em 04/08/2023 as partes celebraram contrato de prestação e serviços cujo objeto era reforma de um sofá de 3 lugares (R$ 1.400,00), bem como a lavagem e pequenos reparos (costura e troca dos pés) de outro estofado (R$ 200,00), pelo valor total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), pago por meio de PIX.
Do mesmo modo, resta inconteste, por ausência de impugnação específica por parte dos demandados (art. 341 do CPC/2015), que a lavagem não fora realizada a contento, tampouco efetuados os reparos.
Tal conclusão é possível, pois, em sua contestação conjunta (ID 186274725), os requeridos se limitaram a alegar, genericamente, que concluíram integralmente os serviços contratados, sem que tenham se manifestado de maneira específica acerca do defeito no serviço de lavagem e sobre os reparos.
Ademais, a não realização dos serviços em sua integralidade encontram respaldo nos arquivos de áudio de ID 170911626 e ID 170911627, apresentados pela autora, os quais não foram igualmente rechaçados pelos demandados e onde reconhecem a reclamação dela acerca da qualidade da lavagem, bem como que deixaram de costurar o tecido do sofá lavado e de efetuar a troca dos pés deste.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço prestado pelos requeridos, razão pela qual o acolhimento do pedido de restituição da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a CARÊNCIA DA AÇÃO, ante a perda superveniente do interesse de processual de agir da autora no tocante ao pedido de entrega do sofá reformado, extinguindo o processo, em relação a este, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao pleito remanescente de devolução do valor pago pelos serviços de lavagem e reparos no outro estofado, JULGO-O PROCEDENTE para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a PAGAREM à demandante a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do respectivo desembolso (04/08/2023).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo para constar SÃO MIGUEL ARCANJO DECORAÇÕES LTDA, CNPJ n° 43.***.***/0001-23.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 21:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/03/2024 21:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/03/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARISA PEREIRA DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MARISA PEREIRA DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/02/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/02/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de MARISA PEREIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/01/2024 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 11:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MARISA PEREIRA DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MARISA PEREIRA DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 03:10
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:23
Deferido o pedido de MARISA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *94.***.*40-78 (REQUERENTE).
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14/09/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/09/2023 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717373-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: JR DECORAÇÃO DECISÃO A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
A parte declinou seu endereço em Ceilândia, a parte requerida, igualmente, está sediada em Ceilândia (id. 171798834), logo não há vínculo das partes com a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a justificar a tramitação do feito neste Juizado.
Redistribua-se o presente feito à Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma requerida na petição de id. 1717988834, com os nossos cumprimentos.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:59
Outras decisões
-
13/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/09/2023 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:38
Juntada de Petição de intimação
-
04/09/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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