TJDFT - 0720705-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 07:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720705-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIF.
GENESIS REVEL: ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA, ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO DO EDIF.
GENESIS em face de ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA e outros.
As partes celebraram acordo para fins de quitação da dívida perseguida nos autos (id. 189252548).
Decorrido o prazo de suspensão do processo, a parte exequente informou o adimplemento respectivo (id. 206663093).
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Diante do acordo entabulado, desconstituo a penhora que recai sobre o imóvel registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis, sob a matrícula n. 90100 (id. 167255249).
Oficie-se ao respectivo tabelionato, a respeito. (id.168527967) Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/08/2024 15:12
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720705-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIF.
GENESIS REVEL: ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA, ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para se manifestar quanto ao adimplemento do acordo, no prazo de 5 dias, com vistas à extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
29/07/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720705-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIF.
GENESIS REVEL: ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do acordo (id. 189252569) entabulado na fase de cumprimento de sentença, determino a suspensão do feito até 25/07/2024 (data prevista para o efetivo cumprimento do acordo celebrado), com apoio no art. 922, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, na fase executiva (cumprimento de sentença), a transação, para fins de quitação do débito, enseja a suspensão do processo, já que a extinção do feito deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida).
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS VENCIDOS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL.
LIMITE TEMPORAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Hipótese de "extinção" da fase de cumprimento de sentença após notícia a respeito de transação com requerimento de suspensão do curso processual por prazo determinado. 2.
Nos termos do art. 922 do CPC, diante da ocorrência de transação entre as partes com requerimento de suspensão do curso processual até a satisfação da obrigação, o Juiz declarará suspensa a marcha processual durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação. 3.
No cumprimento de sentença a suspensão do curso do processo não prejudica a razoável duração do processo.
De acordo com a regra exposta no art. 771 do CPC, somente são aplicáveis as regras atinentes ao procedimento comum diante da ausência de norma específica a regular a matéria, o que não é o caso, pois há previsão normativa expressa no art. 922 do CPC a respeito do prazo de suspensão do curso do processo. 4.
Convencionado o prazo e, diante da inexistência de manifestação das partes, somente ao término do lapso temporal será analisada a situação de fato: se cumprida a obrigação, o juiz a declarará satisfeita; caso contrário, determinará a retomada da marcha processual respectiva. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída". (Acórdão 1221914, 07042298520178070004, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ressalto que caso o devedor não cumpra os termos do acordo, o feito retomará seu curso, devendo se levar em consideração o débito exequendo mediante dedução dos pagamentos parciais realizados, se o caso.
Ficam as partes cientes de que a credora deverá informar o Juízo, imediatamente, caso haja mora no pagamento de quaisquer das parcelas da proposta de acordo.
Transcorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao adimplemento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, com vistas à extinção do feito, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC (pagamento da obrigação), se o caso.
Decorrido o prazo acima referido e nada sendo reclamado, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será julgado extinto (art. 924, II e III, CPC) e arquivado, independentemente de nova intimação Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720705-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIF.
GENESIS REVEL: ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO DO EDIF.
GENESIS em face de ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA (espólio) e ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA.
O exequente requereu a suspensão da execução, a fim de realizar acordo com os executados, estes, por sua vez, intimados a respeito do pedido de suspensão, quedaram-se inertes.
Conforme dispõe o art. 313, inciso II, do CPC, o processo não pode ser suspenso por ato unilateral, mas por convenção das partes, o que não foi demonstrado nos autos.
Assim, INDEFIRO a suspensão requerida.
Por outro lado, tendo em vista a possibilidade de acordo, concedo às partes o prazo de 30 dias para tanto, devendo, em caso positivo, acostarem o termo respectivo.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:50
Outras decisões
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14/12/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:37
Outras decisões
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21/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:07
Recebidos os autos
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01/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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09/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720705-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIF.
GENESIS REVEL: ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA RÉU ESPÓLIO DE: ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação do oficial de justiça (ID 169547080), deve o exequente promover o andamento do feito, com vistas ao cumprimento do mandado de avaliação do imóvel penhorado.
Prazo: 15 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:06
Outras decisões
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04/09/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 14:08
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/08/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 21:05
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:45
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:45
Outras decisões
-
26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/07/2023 15:12
Recebidos os autos
-
23/07/2023 15:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIF. GENESIS - CNPJ: 08.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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12/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:33
Outras decisões
-
05/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 10:38
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIF. GENESIS - CNPJ: 08.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/06/2023 08:26
Recebidos os autos
-
25/06/2023 08:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIF. GENESIS - CNPJ: 08.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
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19/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:19
Outras decisões
-
31/05/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/05/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 03:28
Decorrido prazo de ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 08/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2023 21:16
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:16
Outras decisões
-
16/03/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:27
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:39
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:48
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 08:05
Recebidos os autos
-
11/02/2023 08:05
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 14:34
Decorrido prazo de ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/02/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
03/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
29/12/2022 14:50
Recebidos os autos
-
29/12/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/12/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 16/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 23:45
Recebidos os autos
-
21/11/2022 23:45
Decretada a revelia
-
03/11/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/11/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2022 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
05/10/2022 17:47
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:11
Recebidos os autos
-
04/10/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ADRIANO ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ALENCAR FERNANDES DE CASTRO BRAGA em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 18:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 11:56
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/06/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:31
Recebidos os autos
-
23/06/2022 00:31
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
13/06/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:01
Recebidos os autos
-
11/06/2022 00:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/06/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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