TJDFT - 0720325-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:29
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de RODINEI DE JESUS DIAS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MARISETE DE JESUS DIAS em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
11.
Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. 12.
Nos termos do art. 88 do CPC, despesas processuais pelos requerentes.
Sem honorários, diante da ausência de sucumbência. 13.
Na forma do art. 486, caput, §§ 1º e 2º do CPC, a repropositura da demanda depende da correção da omissão ou vício que levou à extinção deste processo sem julgamento de mérito e à prova do pagamento de suas custas, exceto, neste último caso, se deferida a gratuidade de justiça. 14.
Transitada em julgado, proceda à secretaria quanto às custas e ao arquivamento observando o disposto no art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia, DF, 21 de fevereiro de 2024 19:55:54.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:02
Indeferida a petição inicial
-
25/01/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
25/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de RODINEI DE JESUS DIAS em 23/01/2024 23:59.
-
06/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
1.
Trata-se de pedido de abertura do inventário conjunto dos bens deixados pelos falecimentos de Ercino Dias de Barros, cujo óbito ocorreu em 28 de novembro de 2002 (Num. 163722812 – Pág. 1) e de Maria Rosa de Jesus Dias, falecida em 29 de janeiro de 2005 (Num. 163722813 - Pág. 1), composto apenas e tão somente de um imóvel sito à QNP 26, conjunto Q, casa 34, Setor P Sul, Ceilândia, DF. 2.
Maria Rosa de Jesus Dias deixou 2 (dois) descendentes comuns de primeiro grau vivos e sucessíveis, Marisete de Jesus Dias e Rodinei de Jesus Dias, além de 2 (dois) herdeiros pós-mortos, Juarez de Jesus Dias e Orandi de Jesus Dias. 3.
Lado outro, Ercino Dias de Barros deixou 4 (quatro) descendentes comuns com a extinta Maria Rosa de Jesus Dias, quais sejam, Marisete de Jesus Dias, Rodinei de Jesus Dias e os herdeiros pós-mortos, Juarez de Jesus Dias e Orandi de Jesus Dias, deixando, ainda, 3 (três) filhas unilateriais, Vanda Barros dos Santos, Dalva de Andrade Santos e Elza Barros de Oliveira. 4.
Do exposto, indefiro o pedido de abertura de inventário conjunto do espólio de Ercino Dias de Barros e Maria Rosa de Jesus Dias, por não haver absoluta identidade de herdeiros de ambos os falecidos e por não convir à celeridade processual, em razão da complexidade de se processá-los, todos, em um único processo, conforme art. 672, incisos I a III, e parágrafo único do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito somente no tocante aos bens deixados por Ercino Dias de Barros. 5.
Dito isso, defiro o processamento do inventário dos bens deixados pelo falecido Ercino Dias de Barros, nos termos do artigo 660, inciso I, do Código de Processo Civil, e nomeio inventariante Rodinei de Jesus Dias, qualificado na petição inicial (Num. 163722798 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 6.
Nada obstante, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando os seguintes documentos: 6.a) Certidão de casamento do autor da herança atualizada, isto é, com data igual ou posterior ao seu falecimento, ocorrido em 28/11/2002, a fim de fazer prova de seu estado civil ao tempo de sua morte; 6.b) Certidões de nascimento ou casamento de todos os herdeiros atualizadas (emitidas nos últimos 90 dias), conforme sejam solteiros ou casados, provando a filiação e o estado civil; 6.c) Cópia do documento pessoal (RG) da herdeira Marisete de Jesus Dias; 6.d) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome do falecido; 6.e) Certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome do falecido; 6.f) Certidão negativa de débitos federais junto à receita federal em nome do falecido; 6.g) Certidão negativa de débitos distritais em nome do falecido; 6.h) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido; 6.i) Certidão negativa do SPC em nome do falecido; 6.j) Certidão negativa do Serasa em nome do falecido; 6.l) Indicar o CPF de todos os herdeiros. 7.
Deve o inventariante, na mesma oportunidade, informar se pretende processar os inventários conjuntos dos quinhões a que fazem jus os filhos/herdeiros pós falecidos Juarez de Jesus Dias e Orandi de Jesus Dias, devendo, nesse caso, juntar certidões negativas de tributos federais e estaduais/distritais, certidões de testamento, certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho, certidões unificadas de protestos emitidas pela Central de Certidões de Protestos do DF, certidões negativas do SPC e do Serasa em nome dos falecidos, ou, do contrário, se as cotas que pertencem aos referidos filhos/herdeiros falecidos serão direcionadas aos seus respectivos espólios e partilhadas entre os seus herdeiros em posterior inventários (ações autônomas). 8.
Feitos os devidos ajustes, deve o inventariante promover a inclusão de todos os herdeiros que concordam com o presente feito no polo ativo, promovendo a devida regularização processual (também dos cônjuges dos herdeiros casados, se o caso), inclusive com a juntada de cópias legíveis dos documentos pessoais (RG/CPF) de todos ou, do contrário, incluir no polo passivo todos os herdeiros que não concordam com a presente partilha, qualificando-os e endereçando-os de maneira completa, bem assim, promovendo a devida citação. 9.
Lado outro, deverá(ão) o(a)(s) requerente(s) recolher(em) as custas iniciais ou comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando aos autos cópia do contracheque ou de cópia integral das respectivas CTPS (especialmente das páginas em que constam os eventuais registros de emprego) ou outros documentos que comprovem a condição de hipossuficiência do(a)(s) herdeiro(a)(s), inclusive acompanhados da(s) respectiva(s) declaração(ões) de hipossuficiência. 10.
No mais, verifico que há divergência no nome do falecido Ercino Dias de Barros, nos documentos das seguintes herdeiras: 10.a) Vanda Barros dos Santos – consta Elcino Dias de Barros, conforme Num. 163722808 – Pág.1; 10.b) Dalva de Andrade Santos – consta Elcino Dias Barros (também falta “de”), conforme Num. 163722807 – Pág. 1; 10.c) Elza Barros de Oliveira - consta Elcino Dias Barros (também falta “de”), conforme Num. 163722809 – Pág. 1. 11.
Deste modo, deverão as interessadas promover as devidas retificações, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando, em seguida, os respectivos documentos com as correções necessárias. 12.
Sem prejuízo do acima disposto, promova a Secretaria a exclusão de Maria Rosa de Jesus Dias como “inventariada”. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 1º de setembro de 2023 13:49:32.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
11/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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29/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2023 15:20
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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30/06/2023 13:52
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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