TJDFT - 0718627-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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16/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718627-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JORGE PASQUALOTTI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 191467446.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718627-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JORGE PASQUALOTTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A sentença cujo cumprimento provisório se requer está aguardando o julgamento de recurso extraordinário interposto que não possui efeito suspensivo.
Cabível, assim, o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o regime previsto no art. 520 do CPC.
Retifique-se o valor da causa para R$ 109.044,29.
Assim, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, § 2º, do CPC).
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Sem prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique a Secretaria e proceda-se à consulta via SISBAJUD, em atendimento ao que dispõe o art. 523, § 3º, do CPC.
Não logrando êxito, promova-se a consulta ao sistema INFOJUD.
Após o resultado, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria e a intimação do credor para manifestação.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Restando negativa, proceda-se com a pesquisa ao RENAJUD.
Em caso positivo, proceda-se à penhora, ficando o devedor designado como depositário do bem e advertido nos termos da lei.
Na ausência de indicação do endereço, será considerada a desistência da diligência.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Caso a pesquisa ao RENAJUD seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, ficando o devedor intimado da penhora efetivada e designado como depositário dos bens, advertido na forma da lei.
Desde já advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo, enquanto não esgotadas as consultas aos sistemas acima indicados.
Da mesma forma, eventuais petições interpostas pelo credor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas, salvo urgência comprovada.
Esgotadas as diligências e na ausência de localização de bens passíveis de penhora, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causando nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2024 15:06
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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13/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:24
Outras decisões
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12/03/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:14
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:24
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718627-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JORGE PASQUALOTTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recolham-se as custas complementares do cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que as custas recolhidas no ID 186708226 foram recolhidas com o valor da guia de R$ 96.498,64, e não com o valor da causa de R$ 109.044,29, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 20:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718627-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JORGE PASQUALOTTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Diante do julgamento final do recurso de Agravo de Instrumento, NÃO provido pela Instância Superior, conforme documentação recebida, encaminho os autos para cumprimento da parte final da decisão de ID 168847245 no que atine à liberação dos honorários periciais.
Desde já, fica a parte Autora intimada para dar início ao cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718627-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: JORGE PASQUALOTTI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada.
Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 18:57
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:57
Indeferido o pedido de JORGE PASQUALOTTI - CPF: *90.***.*05-34 (REQUERENTE)
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16/08/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:42
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:17
Juntada de Petição de laudo
-
03/05/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 11:56
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:56
Outras decisões
-
13/04/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/04/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:13
Outras decisões
-
14/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2023 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:25
Outras decisões
-
14/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/01/2023 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
30/07/2022 11:53
Recebidos os autos
-
30/07/2022 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/07/2022 10:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:33
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:33
Declarada incompetência
-
05/07/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/07/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:10
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/05/2022 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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