TJDFT - 0748498-71.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2023 00:59
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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10/02/2023 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
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14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
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19/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 08:34
Recebidos os autos
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14/11/2022 08:34
Determinado o arquivamento
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08/11/2022 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2022 21:14
Juntada de Certidão
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27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS NASCIMENTO em 26/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS NASCIMENTO em 20/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748498-71.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
O alvará poderá ser levantado na Agência Bancária referida no corpo do documento.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
30/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
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29/06/2022 17:12
Expedição de Alvará.
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29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748498-71.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL MESSIAS NASCIMENTO DECISÃO MANOEL MESSIAS NASCIMENTO apresenta pedido de desbloqueio de valores (ID 128583811).
Nesta, impugna penhora realizada por meio do sistema Sisbajud, sob o argumento de que o bloqueio de valores teria recaído em quantia impenhorável, qual seja: proventos de aposentadoria. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório em relação aos valores judicialmente constritos.
A penhora impugnada ocorreu no dia 21/06/2022.
A constrição alcançou o montante de R$ R$ 4.855,80 (quatro mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) .
Todo o numerário é de titularidade da executada na instituição Caixa Econômica Federal.
Consta dos autos que o executado é aposentado e sua renda provém de benefício pago pelo Senado Federal, conforme demonstrativo de ID 12853833.
Sua renda mensal soma a quantia de R$ 16.892,13.
Em conferência aos extratos juntados com a petição de ID 128583804, dessume-se que (a) a remuneração/proventos da executada é movimentada na conta que detém na Caixa Econômica Federal, na qual recaiu o bloqueio judicial, e (b) não houve, na conta constrita e no período de 60 dias, outros créditos que não o decorrente de sua remuneração e rendimentos naturais à própria conta bancária.
Com isso, demonstrou-se, a contento, que a ordem de bloqueio via SISBAJUD atingiu valores recebidos pela executada como subsídio/remuneração, os quais são impenhoráveis, a teor do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre as conta do executado.
Expeça-se o necessário para o cumprimento deste decisum.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:36
Recebidos os autos
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24/06/2022 18:36
Deferido o pedido de
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24/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 19:00
Juntada de Certidão
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22/06/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/06/2022 14:24
Recebidos os autos
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21/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2022 12:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/06/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/05/2022 15:46
Recebidos os autos
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12/05/2022 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2021 17:38
Conclusos para decisão
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16/09/2021 09:36
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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16/09/2021 09:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2021 12:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2021 09:13
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
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24/06/2021 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2021 12:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2021 15:13
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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24/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
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30/03/2021 11:55
Audiência Conciliação não-realizada em/para 11/02/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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09/02/2021 19:04
Juntada de Certidão
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15/01/2021 07:36
Juntada de Certidão
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23/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
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19/11/2020 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2020 15:19
Recebidos os autos
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17/11/2020 15:19
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2020 12:30
Audiência Conciliação designada para 11/02/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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17/11/2020 12:30
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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17/11/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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