TJDFT - 0027586-44.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/05/2024 09:27
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA EULALIO NETO em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:17
Declarada decadência ou prescrição
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:35
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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14/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0027586-44.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE MARIA EULALIO NETO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência da insuficiência da penhora, 25/02/2016, ID 37576605, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
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23/03/2022 17:02
Recebidos os autos
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23/03/2022 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
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10/01/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/01/2022 19:05
Processo Desarquivado
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14/08/2020 18:03
Juntada de Certidão
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29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA EULALIO NETO em 28/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
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22/05/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 12:05
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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30/04/2020 12:05
Expedição de Certidão.
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19/06/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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