TJDFT - 0091086-55.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 14:13
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
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04/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULO LUSTOSA NOGUEIRA em 20/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:35
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0091086-55.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAULO LUSTOSA NOGUEIRA SENTENÇA Em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas.
Considerando o princípio da causalidade e o entendimento constante da Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o exequente promoveu o cancelamento dos títulos após a apresentação da defesa pelo executado (exceção de pré-executividade) e a penhora de ativos financeiros, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor executado (proveito econômico), art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Libere-se a penhora de ID 1200029009 (R$1.338,03).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, em favor do executado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 23:23
Recebidos os autos
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14/06/2022 23:23
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/05/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 11:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2022 17:45
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 06:59
Juntada de Certidão
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25/03/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/03/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/03/2022 14:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/02/2022 19:09
Recebidos os autos
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07/02/2022 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2021 02:36
Decorrido prazo de PAULO LUSTOSA NOGUEIRA em 14/07/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
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10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2019
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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