TJDFT - 0030180-49.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de JOAO LEITE em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030180-49.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO LEITE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
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17/11/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de JOAO LEITE em 09/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030180-49.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOAO LEITE DECISÃO O Distrito Federal pede o reconhecimento da fraude à execução em relação ao imóvel sito no SRIA, QI 04, bloco P, apto 201, matrícula 10.741 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. É o relatório.
Decido.
Embora o exequente alegue que a transferência do imóvel acima mencionado se deu em fraude à execução, não acostou qualquer documento relativo ao ato translativo, no caso, carta de sentença emitida pela i. 5ª.
Vara de Família de Brasília.
Além deste fato não restar demonstrado nos autos, a conclusão pela existência de fraude não é automática, devendo ser averiguada no processo de origem, sobre o qual, aliás, pende o segredo de justiça.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 375) fixou entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova do má-fé do terceiro adquirente, hipóteses que não restaram demonstradas pelo exequente.
São os termos em INDEFIRO o pedido do exequente.
Ao Distrito Federal para impulsionar o feito, justificando o interesse na continuidade da demanda, tendo em conta que o valor do débito não ultrapassa R$ 30.469,52.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:13
Recebidos os autos
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17/06/2022 10:13
Decisão interlocutória - indeferimento
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/11/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 18:24
Recebidos os autos
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28/09/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 17:55
Recebidos os autos
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28/04/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
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27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 23:03
Recebidos os autos
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02/03/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de JOAO LEITE em 18/12/2020 23:59:59.
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13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
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10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2020 12:28
Juntada de Certidão
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13/09/2019 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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