TJDFT - 0705108-86.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705108-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO EVANGELISTA GOMES REU: GARRA SERVICOS CONTABEIS E CONSULTORIA EIRELI, AMILTON DE SOUZA DECISÃO DEFIRO O PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, concedendo às partes o período de 15 (quinze) dias úteis, a contar da presente decisão, para a conclusão das tratativas de autocomposição Todas as publicações e intimações relativas ao processo sejam realizadas exclusivamente em nome de ANTONIO RODRIGO MACHADO, OAB/DF 34.921, sob pena de nulidade dos atos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Anote-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 18:04
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:04
Outras decisões
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20/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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12/07/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 07:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 22:58
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 18:31
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GARRA SERVICOS CONTABEIS E CONSULTORIA EIRELI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA GOMES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705108-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO EVANGELISTA GOMES REU: GARRA SERVICOS CONTABEIS E CONSULTORIA EIRELI, AMILTON DE SOUZA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Despejo Cumulada com Cobrança ajuizada por JOAO EVANGELISTA GOMES em desfavor de GARRA SERVIÇOS CONTÁBEIS E CONSULTORIA EIRELI e AMILTON DE SOUZA.
O autor alegou, em sua petição inicial (ID 127985463) e posterior emenda (ID 130439180), o descumprimento contratual por parte dos réus, consistente na falta de pagamento dos aluguéis e encargos acessórios desde fevereiro de 2022, além de débitos de luz e IPTU.
Requereu o despejo dos réus, a rescisão do contrato de locação, a condenação ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos, multa contratual, e, na emenda de ID 138330334, ressarcimento por uma cama beliche de madeira (R$ 600,00) e uma máquina de lavar (R$ 500,00) que teriam sido levados do imóvel.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 22.396,53 inicialmente, posteriormente retificado.
Em decisão de ID 130732036, o pedido liminar de despejo foi indeferido por haver garantia de fiança no contrato de locação.
Foi designada audiência de mediação (ID 130732036), posteriormente revogada (ID 138706812).
Os réus foram devidamente citados, com AR positivo para Amilton de Souza e por carta para Garra Serviços Contábeis EIRELI (ID ID 151504476).
A Defensoria Pública do Distrito Federal apresentou contestação em nome de Amilton de Souza (ID 172302651), arguindo, em síntese, a exceção de contrato não cumprido, alegando vícios no imóvel que impossibilitaram a adequada prestação de serviços essenciais, e a injustiça da cobrança da multa contratual por configurar dupla sanção.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais e a concessão da gratuidade de justiça.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 175280387), refutando as alegações do réu, destacando a ausência de comprovação dos vícios no imóvel e a confissão do inadimplemento.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça de Amilton de Souza.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 175564755).
O réu Amilton de Souza juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência (ID 212983286).
O autor se manifestou sobre os documentos apresentados pelo réu (ID 216724472), reiterando a impugnação à gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, tendo em vista a declaração de hipossuficiência, os documentos de id. 212983286 e a atuação da Defensoria Pública em sua defesa.
A pretensão autoral de despejo e cobrança de aluguéis e acessórios inadimplidos merece parcial acolhimento.
Restou incontroverso nos autos, inclusive confessado pelo réu Amilton de Souza em sua contestação (ID 172302651), o inadimplemento dos aluguéis e encargos da locação desde fevereiro de 2022.
A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 9º, inciso III, e artigo 23, inciso I, estabelece como obrigação do locatário o pagamento pontual dos aluguéis e encargos, e prevê a possibilidade de desfazimento da locação em decorrência da falta de pagamento.
A alegação de vícios no imóvel como justificativa para o não pagamento, consubstanciada na exceção de contrato não cumprido, não foi suficientemente instruída com provas documentais pela parte ré em sua peça de defesa.
Conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu.
As provas documentais apresentadas pelo autor, incluindo o contrato de locação (ID 127992845), a segunda via de débitos junto à Neoenergia Brasília que inclui débito desde dezembro de 2021 (ID 127992847), e a ausência de impugnação específica destes documentos pela parte ré, robustecem a comprovação do débito existente.
Nesse contexto, a produção de prova oral (ID 176746088) para tentar demonstrar os alegados vícios, sem a correspondente comprovação documental contemporânea ao período da inadimplência, mostra-se ineficaz para infirmar a prova do não pagamento confessado.
Da mesma forma, a realização de perícia no imóvel na fase atual do processo não garantiria a fidedigna constatação das condições do bem no período em que se alega a exceção de contrato não cumprido como causa para a inadimplência iniciada em fevereiro de 2022.
Assim, em consonância com o artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a direção do processo e o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, a produção de prova oral e pericial requerida pela parte ré revela-se dispensável e incapaz de infirmar as provas já produzidas nos autos quanto à existência do débito e à consequente procedência do pedido de despejo por falta de pagamento.
Quanto ao pedido de cobrança dos valores devidos, o autor comprovou os aluguéis e encargos acessórios inadimplidos por meio do cálculo atualizado (ID 138330334), da conta de luz (ID 127992847), e do recibo de pagamento do IPTU (ID 127992848 e ID 122), totalizando o débito de aluguel, luz e IPTU em R$ 23.796,14 (R$ 22.396,53+ R$ 1.150,26 + R$ 249,35), conforme discriminado na inicial e emenda de ID 138330334.
A multa contratual, prevista na Cláusula Décima Quinta e fixada na Cláusula Décima Quarta em valor equivalente a dois meses de aluguel (R$ 5.200,00), é devida em razão do descumprimento contratual caracterizado pela reiterada falta de pagamento dos aluguéis e encargos, não configurando dupla sanção, mas sim penalidade contratualmente estabelecida para a hipótese de inadimplemento.
Entretanto, no que concerne ao pedido de reparação pelos supostos bens móveis levados do imóvel (cama beliche de madeira e máquina de lavar), no valor total de R$ 1.100,00 (R$ 600,00 + R$ 500,00), formulado na emenda à inicial de ID 138330334, não assiste razão o requerente.
Isto porque não juntou qualquer documento ou prova que demonstrasse a efetiva existência desses bens no imóvel no início da locação ou em qualquer momento posterior, tampouco comprovou o valor alegado ou o fato de terem sido retirados pelo réu.
Diante da ausência de prova mínima constitutiva desse direito, o pedido de reparação por tais bens deve ser julgado improcedente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, a rescisão do contrato de locação é medida que se impõe, assim como o despejo dos réus e a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos inadimplidos, acrescidos da multa contratual, com exceção da indenização pelos bens móveis não comprovados. 3.
Dispositivo À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, Chácara 1, Lote 2 G, Guará (DF); b) DECRETAR o despejo dos réus GARRA SERVIÇOS CONTÁBEIS E CONSULTORIA EIRELI e AMILTON DE SOUZA do imóvel objeto da lide. c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 28.996,14 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e seis reais e quatorze centavos), referente aos aluguéis, débitos de luz e IPTU inadimplidos até setembro de 2022 (R$ 22.396,53, conforme ID 138330334) e à multa contratual (R$ 5.200,00), acrescida de correção monetária pelo IGP-M desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação formulado na petição de ID 138330334 referente à cama beliche de madeira e à máquina de lavar.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Diante da informação de que os réus deixaram o imóvel, determino a expedição de mandado de verificação de abandono do imóvel, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessários.
Em caso de abandono, defiro a imissão, conforme art. 66 da Lei de Locações.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GARRA SERVICOS CONTABEIS E CONSULTORIA EIRELI em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705108-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO EVANGELISTA GOMES REU: GARRA SERVICOS CONTABEIS E CONSULTORIA EIRELI, AMILTON DE SOUZA DESPACHO 1.
Verifico que a parte ré deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como sócia representante de dezessete pessoas jurídicas em atividade empresária (vide pesquisa em anexo).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto ao BRB, CEF, BANCO INTER, BANCO BV, MERCADO PAGO, BRADESCO, STONE IP, NUBANK, 99PAY, CORA SCFI, LAUNCH PAD SCD, BANCO PAN, BANCO VOTORANTIM e SANTANDER; bem como cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento. 2.
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, por igual prazo. 3.
Após, tornem conclusos os autos.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2024 11:36:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de GARRA SERVICOS CONTABEIS E CONSULTORIA EIRELI em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA GOMES em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
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16/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 07:56
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705108-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO EVANGELISTA GOMES REU: GARRA SERVICOS CONTABEIS E CONSULTORIA EIRELI, AMILTON DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a parte ré, AMILTON DE SOUZA, veio em contestação, ID 172302651.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
18/09/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
23/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 02:47
Decorrido prazo de AMILTON DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de GARRA SERVICOS CONTABEIS E CONSULTORIA EIRELI em 31/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 22:20
Recebidos os autos
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07/05/2023 22:20
Outras decisões
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27/04/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:25
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de AMILTON DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 18:28
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 18:23
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA GOMES em 24/01/2023 23:59.
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26/12/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/12/2022 07:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/12/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 00:41
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 17:25
Recebidos os autos
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23/11/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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17/11/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 20:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/09/2022 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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29/09/2022 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2022 00:12
Recebidos os autos
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28/09/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 19:35
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 02:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA GOMES em 10/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2022 18:29
Recebidos os autos
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09/07/2022 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/07/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 19:50
Publicado Despacho em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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23/06/2022 12:32
Recebidos os autos
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23/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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