TJDFT - 0733848-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2025 12:17
Recebidos os autos
-
12/09/2025 12:17
Outras decisões
-
10/09/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/09/2025 10:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 11:53
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:52
Outras decisões
-
14/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:19
Outras decisões
-
15/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733848-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo sem que a parte executada apresentasse impugnação à penhora (decisão ID 234470046).
Certifico ainda que o perito se manifestou no ID 238520506.
Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da requisição de documentos solicitados pelo perito (ID 238520516).
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:24:06.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
06/06/2025 21:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:39
Outras decisões
-
28/04/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733848-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente postula pela penhora de percentual de faturamento (ID nº 232362914 e 230094056).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, situação o pedido apresentado é adequado.
Contudo, conforme estabelece o art. 866, § 3º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador, função que deve ser exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial. É importante assinalar que, anteriormente, realizava a nomeação de sócio da empresa devedora para o exercício da função de administrador.
Contudo, em regra, não há o cumprimento da ordem, tornando ineficaz a providência. É cediço que caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, devendo prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, bem como realizar o depósito judicial das quantias arrecadas, para posterior entrega à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Portanto, diante da necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, não há dúvidas que envolve a necessidade de estimativa de honorários, cujo pagamento deverá ser realizado, logicamente, pelo próprio exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Por conseguinte, diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se subsiste o interesse na penhora do faturamento, ficando ciente da possibilidade de que terá que arcar com o adiantamento dos honorários do perito.
Eventual silêncio do exequente será interpretado como a desistência do pedido de penhora.
Manifestado o interesse no prosseguimento com a penhora do faturamento, defiro, desde já, a penhora do montante equivalente a 15% (quinze por cento) dos valores correspondentes ao faturamento mensal da empresa executada, até o limite do débito, nos termos do art. 655, VII, do CPC.
Para tanto, em face do disposto no art. 866, § 3º, do CPC, nomeio como administrador-depositário o contador ALEKSANDRO RENATO DAMELIO, com endereço constante dos cadastros da Corregedoria deste Tribunal, que deverá apresentar proposta de honorários e plano para efetivação da constrição, bem como prestar contas mensalmente, depositando em Juízo as quantias penhoradas, a fim de que possam ser imputadas ao pagamento da dívida.
Caso o exequente manifeste interesse positivo na penhora, deverá o executado ser intimado da penhora por publicação, eis que possui advogado constituído nos autos.
Caso o exequente não tenha mais interesse na penhora de faturamento deverá indicar outros bens penhoráveis, em igual prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 10:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:47
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:54
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733848-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido apresentado pelo exequente, uma vez que a resposta apresentada pela CEF encontra-se em total concordância com a ordem emanada.
Verifica-se do documento de ID 226698504 que os veículos objeto do pedido de penhora possuem débitos muito superiores ao valor dos bens, motivo pelo qual, resta indeferido tal pleito.
Intimo a parte exequente para apresentar novos bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, a teor do artigo 921, III do CPC.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:31
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA CESAR QUEIROGA - CPF: *56.***.*25-10 (REQUERENTE)
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:49
Outras decisões
-
12/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733848-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora no estabelecimento da pessoa jurídica, pois, apesar da legalidade da medida, ela se mostra inócua ao fim colimado.
O artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil enuncia a impenhorabilidade dos livros, máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da atividade empresarial do executado.
Desta forma, caberia à parte autora indicar bens de valor vultoso ou duplicados, que não estão protegidos por tal garantia, e, portanto, sobre os quais a penhora poderia recair, o que não ocorreu nos autos.
Além disso, diante do insucesso de buscas de bens pelos sistemas disponíveis a este Juízo, ressaltando os veículos que se encontram ainda em seu nome, dificilmente tal diligência lograria êxito.
Aguarde-se a resposta do ofício encaminhado à CEF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 10:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:12
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA CESAR QUEIROGA - CPF: *56.***.*25-10 (REQUERENTE)
-
30/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:53
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA CESAR QUEIROGA - CPF: *56.***.*25-10 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:55
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:55
Outras decisões
-
22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733848-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta ao sistema RENAJUD, cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Ressalto, ainda, que foram localizados quatorze veículos em nome da executada, sendo que os dois primeiros com gravames da alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir sobre os direitos aquisitivos.
Caso tenha interesse na penhora, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame dos respectivos veículos, ou, alternativamente, quais os bancos deverão ser oficiados a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário.
Os ouros doze veículos possuem restrições advinda de outros Juízos e o proveito econômico da alienação somente repercutirá ao ora exequente se houver excedente do crédito no Juízo das penhoras anteriores.
Ademais, deixei de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:18
Outras decisões
-
07/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:43
Outras decisões
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:37
Outras decisões
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 21:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:43
Outras decisões
-
08/11/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:56
Outras decisões
-
25/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
25/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA CESAR QUEIROGA em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733848-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA CESAR QUEIROGA REQUERIDO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, ANDRE DE OLIVEIRA VALERIANO DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, apreciarei a petição de ID n.213901624.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
– DISPOSITIVO. - AÇÃO PRINCIPAL.
Diante do exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos para: - CONDENAR o segundo requerido a fornecer ao autor o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e todos os documento necessários do automóvel Volkswagen Jetta GLI, cor branca, placa PBU5710, ano/modelo 2019 para a realização da transferência para o nome do autor junto ao DETRAN.
CONDENAR a GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA a arcar com os débitos anteriores a venda do veículo (14/06/2022) para que o documento de transferência possa ser emitido.
Fixo o prazo de 15 dias para que cada um dos requeridos cumpram a obrigação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite R$ 5.000.00, sem prejuízo de outras penalidades. - CONDENAR a GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA a entregar a nota fiscal decorrente da venda do automóvel do automóvel Volkswagen Jetta GLI, cor branca, placa PBU5710, ano/modelo 2019, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite R$ 5.000.00, sem prejuízo de outras penalidades.
Julgo IMPROCEDENTE os danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, embora não equivalente, a parte autora arcará com 20% e a parte requerida solidariamente com 80% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/15.
Extingo a ação, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. - RECONVENÇÃO.
Diante do exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES procedente os pedidos para: - CONDENAR o Reconvindo/autor a adimplir os débitos do automóvel Volkswagen Jetta GLI, cor branca, placa PBU5710, ano/modelo 2019, contraídos após a aquisição do bem (14.6.2022) até a efetiva transferência junto ao DETRAN; - CONDENAR o Reconvindo a realizar a transferência de todos os pontos oriundos das multas contraídas em relação ao automóvel Volkswagen Jetta GLI, cor branca, placa PBU5710, ano/modelo 2019 após a aquisição do bem (14.6.2022) até a efetiva transferência junto ao DETRAN.
Extingo a ação, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte reconvinda/autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa na reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/15.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
30/09/2024 20:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:30
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA CESAR QUEIROGA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA VALERIANO em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733848-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA CESAR QUEIROGA REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ANDRE DE OLIVEIRA VALERIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da informação apresentada pela parte autora acerca da interposição do Agravo de Instrumento de n. 0701661-30.2024.8.07.9000 em face da decisão de ID nº 203144647.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
No mais, ante a ausência de efeito suspensivo, cumpram-se as determinações constantes na decisão impugnada.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:59
Outras decisões
-
15/07/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/07/2024 17:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733848-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA CESAR QUEIROGA REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ANDRE DE OLIVEIRA VALERIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que seja oficiado ao Detran, com o fim de transferir o veículo para o nome do Requerente, reconhecendo-o como o legítimo proprietário, até que sobrevenha sentença.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
No mesmo prazo, intimo o autor e o primeiro requerido intimados a manifestarem acerca da petição de ID n. 203214061.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:58
Outras decisões
-
05/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 10:02
Juntada de Petição de reconvenção
-
06/06/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733848-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA CESAR QUEIROGA REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Ciente da decisão no Agravo de Instrumento nº 0748695-69.2023.8.07.0000, certificado nos IDs 196102254 e anexos, que deu PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a inclusão de André de Oliveira Valeriano no polo passivo da demanda, mantendo a decisão agravada nos demais termos em que proferida.
ANOTE-SE.
Petição de ID 196056122, na qual a parte autora requer a citação de ANDRE DE OLIVEIRA VALERIANO.
Em face do exposto, determino a citação do sr.
ANDRE DE OLIVEIRA VALERIANO no endereço indicado no ID 196056122, qual seja, Rua 31 Sul, Lote 09, ap. 705, Águas Claras - DF, CEP: 71.929- 720, por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - AR, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/05/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 07:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2024 07:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 20:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA CESAR QUEIROGA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733848-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA CESAR QUEIROGA REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733848-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE SIQUEIRA CESAR QUEIROGA REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 172482604) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 17:53:44.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
19/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 10:28
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
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R$ 0,00
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