TJDFT - 0722898-07.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de KE CONSTRUCAO INCORPORACAO E ADMINISTRACAO EIRELI em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:30
Recebidos os autos
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03/04/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de KE CONSTRUCAO INCORPORACAO E ADMINISTRACAO EIRELI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre o autor e primeiro requerido e CONDENAR o réu (JOSÉ ALBERTO DE FRANÇA JUNIOR) a restituir ao autor os valores pagos, no total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), e ao pagamento, a título de indenização por lucros cessantes, de 0,5% ao mês do valor atualizado do imóvel, por vinte e sete meses, desde julho de 2020.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o vencimento de cada prestação ou efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora, pela Taxa Selic, calculado na forma do art. 406, parágrafo único do CC, a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes autora e ré (JOSÉ ALBERTO DE FRANÇA JUNIOR), na proporção de 20% e 80%, respectivamente, ao pagamento das despesas processuais.
Condeno o réu JOSÉ ALBERTO DE FRANÇA JUNIOR ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (danos morais), com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
29/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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29/01/2025 13:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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17/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 17:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE ARI SAVIOTI JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de KE CONSTRUCAO INCORPORACAO E ADMINISTRACAO EIRELI em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722898-07.2022.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: JOSE ARI SAVIOTI JUNIOR REQUERIDO: JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, KE CONSTRUCAO INCORPORACAO E ADMINISTRACAO EIRELI, CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR NÃO ENTREGA DE IMÓVEL e DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS e LUCROS CESSANTES ajuizada por JOSE ARI SAVIOTI JUNIOR desfavor de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, KE CONSTRUCAO INCORPORACAO E ADMINISTRACAO EIRELI, CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que firmou um contrato de compra e venda de um apartamento, ainda na planta, no Riacho Fundo 1, com CLYSTENIS VIEIRA DE FRANÇA, que seria entregue no final de 2019.
Afirma que o Sr.
Clystenis não conseguiu cumprir com o combinado, e como o Autor queria desfazer o negócio e consequentemente seu dinheiro de volta, o sr.
JOSÉ ALBERTO DE FRANÇA JÚNIOR, irmão do requerido, sugeriu outro negócio.
Afirma, então, que realizou negócio jurídico com JOSÉ ALBERTO DE FRANÇA JÚNIOR, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, Vantagens e demais Responsabilidades, do imóvel ap. 406, integrante do prédio edificado no lote de terreno nº 24 QD QSD 14 – Taguatinga/DF, com área privativa de 42,00 m2, no qual o Requerido se declarava único e legítimo possuidor, pelo valor de R$ 160.000,00.
Afirma, ademais, que a posse repassada ao Requerente é oriunda do Contrato Particular de Permuta de Fração ideal de Terreno por Unidade Autônoma a ser construída, realizada entre os permutantes: SÉRGIO PEREIRA DA CUNHA E JOSÉ ALBERTO DE FRANÇA JUNIOR, 1º e 2º permutantes.
No referido contrato entre SÉRGIO e JOSÉ ALBERTO, JOSÉ deveria construir um edifício no terreno de SÉRGIO, que repassaria a ele 5 unidades do empreendimento construído, sendo uma delas a adquirida pelo autor.
Afirma que o prazo para a entrega do empreendimento não foi cumprido, e que desde o prazo fatal (dezembro de 2021) não consegue contato com o requerido.
Informa que foi até empreendimento quando foi informado que o imóvel havia sido vendido para FRANCISCO RONI DA ROSA.
Sustenta que não há que se falar em novo responsável pela obra, sendo que os três réus estão vinculados e à frente do empreendimento, atuando juntos, como comparsas, o que justifica que devem e possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a procedência da presente ação para decretar a rescisão do contrato denunciado, sem quaisquer ônus ao Requerente, uma vez que, não deu causa à rescisão e cumulativamente; b) a condenação do Requerido a restituição do valor pago, qual seja, R$ 160.000,00, e ao pagamento dos lucros cessantes, pelo que deixou de auferir no importe de R$ 27.000,00(vinte e sete mil reais); c) a condenação à titulo de indenização por Danos Morais, na ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O réu KE CONSTRUCAO INCORPORACAO E ADMINISTRACAO EIRELI foi citado ao ID. 161476886, deixando transcorrer em branco o prazo ofertado.
O réu JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR está em local incerto e não sabido, motivo pelo qual foi citado por edital, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral no ID. 179906658.
Outrossim, o réu CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA ofertou defesa, modalidade contestação no ID 177874772, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz a) que não existe contrato entre ele e o autor a ser rescindido, uma vez que o contrato celebrado em 2018 já foi extinto; b) que o autor afirma que José Alberto vendeu o empreendimento a Francisco Roni, mas em momento algum traz a comprovação de tal venda, alegando que se Francisco Roni assumiu o empreendimento, assumiu também a obrigação de entregar as unidades; c) que a relação não pode ser considerada de consumo em relação ao contestante; d) que não possui responsabilidade sobre os danos materiais e morais pretendidos.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 187033704, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Tendo em vista o transcurso de prazo sem apresentação de defesa pela parte KE CONSTRUCAO INCORPORACAO E ADMINISTRACAO EIRELI, decreto-lhe a Revelia.
Registre-se.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte requerida JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, haja vista que não restou demonstrada por meio de documentos.
Outrossim, a declaração de hipossuficiência é pessoal, não podendo ser aceita a declaração por meio da Curadoria especial.
De igual modo, a preliminar de Ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois a teoria da asserção, adotada pelo atual CPC, defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, limitadas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima a responder aos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
06/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722898-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ARI SAVIOTI JUNIOR REQUERIDO: JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, KE CONSTRUCAO INCORPORACAO E ADMINISTRACAO EIRELI, CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA DESPACHO Apesar do certificado no ID. 180039973, verifico que a parte CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA apresentou defesa nos autos, conforme contestação de ID. 177874772.
Proceda-se à exclusão da referida certidão.
Desta forma, intime-se a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - / -
08/01/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 14:51
Desentranhado o documento
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19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/11/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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27/09/2023 09:43
Publicado Edital em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0722898-07.2022.8.07.0007, em que são partes: Autor - JOSE ARI SAVIOTI JUNIOR (CPF: *96.***.*30-53); Réu - JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR (CPF: *98.***.*47-04); KE CONSTRUCAO INCORPORACAO E ADMINISTRACAO EIRELI (CPF: 30.***.***/0001-03); CLYSTENIS VIEIRA DE FRANCA (CPF: *94.***.*11-68); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REQUERIDO: JOSE ALBERTO DE FRANCA JUNIOR, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga Norte/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 3 de julho de 2023 08:58:42.
Eu, MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
03/07/2023 09:00
Expedição de Edital.
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03/07/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 08:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/06/2023 18:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/06/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/05/2023 14:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
11/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/04/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 17:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/04/2023 17:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 15:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 15:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 15:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/04/2023 15:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 10:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 09:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 09:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 09:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/04/2023 09:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2023 15:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2023 09:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 19:50
Juntada de Certidão
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21/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2023 11:36
Mandado devolvido dependência
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18/01/2023 20:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/01/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/01/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/12/2022 18:13
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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19/12/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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14/12/2022 18:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2022 00:09
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 12:11
Recebidos os autos
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05/12/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
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28/11/2022 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/11/2022 07:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/11/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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