TJDFT - 0713126-89.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 19:53
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:13
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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24/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:11
Indeferida a petição inicial
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20/10/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713126-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO FRANCISCO DA SILVA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, principalmente porque não se sabe se o parcelamento foi feito pela ré 123 Milhas ou pelo próprio cartão, o que implica adiantamento do valor ao vendedor, situação em que não se poderia atribuir o prejuízo à administradora do cartão de crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar exatamente a data em que pediu a rescisão do contrato e restituição do valor pago; b) justificar o pedido de dano moral em relação ao réu Banco Itaucard; c) juntar documentos que demonstrem que a compra e o pagamento foram feitos pelo autor.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Diante dos gastos do autor em seu cartão de crédito que superam R$ 10.000,00, indefiro a gratuidade.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 22:18
Juntada de Certidão
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21/09/2023 22:09
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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