TJDFT - 0062271-82.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
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06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JEFERSON NOGUEIRA IBRAIM em 09/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0062271-82.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JEFERSON NOGUEIRA IBRAIM, SGS COMERCIO REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão retro, por meio do qual o embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
Todavia, a análise das razões do embargante evidencia, em verdade, um descontentamento com os fundamentos e conclusões aos quais chegou o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a deliberação vergastada apreciou integralmente as pretensões aviadas, inexistindo qualquer omissão, contradição entre os seus fundamentos e disposições, sequer obscuridade a ser esclarecida. Tenho, pois, que o inconformismo do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não o ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Cumpra-se a decisão de ID 72580393. Fica registrado o efeito interruptivo prescrito no art. 1.026 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2021 14:15
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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08/02/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:16
Recebidos os autos
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08/02/2021 13:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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26/01/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de JEFERSON NOGUEIRA IBRAIM em 20/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
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26/09/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 17:20
Recebidos os autos
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21/09/2020 17:20
Determinado_Arquivamento
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25/08/2020 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2020 13:44
Juntada de Certidão
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25/08/2020 13:42
Juntada de Certidão
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18/07/2020 02:29
Decorrido prazo de SGS COMERCIO REPRESENTACOES LTDA - ME em 17/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 02:29
Decorrido prazo de JEFERSON NOGUEIRA IBRAIM em 17/07/2020 23:59:59.
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14/05/2020 11:51
Publicado Certidão em 14/05/2020.
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14/05/2020 11:51
Publicado Certidão em 14/05/2020.
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13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 16:07
Juntada de Certidão
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10/08/2019 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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