TJDFT - 0718512-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 02:45
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 22:14
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA LUISA MANSUR MUNIZ DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:52
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
05/04/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu à 0h de 22/03/2024 o prazo para o executado impugnar a penhora realizada via Sisbajud (ID186579290), conforme print da aba de expediente do PJe e decisão ID186579288.
Nos termos da Portaria 02/2021, fica o Exequente intimado a se manifestar quanto à quitação do valor devido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718512-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.
L.
M.
M.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL MANSUR DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:59
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO).
-
15/02/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
25/01/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:58
Outras decisões
-
13/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 06:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 15:15
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
25/10/2023 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718512-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
M.
M.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL MANSUR DE OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA 1.
MARIA LUÍSA MANSUR MUNIZ DE OLIVEIRA, devidamente representada por seu genitor Daniel Mansur de Oliveira, propôs ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que em razão de ter sido diagnosticada com deficiência do hormônio do crescimento, hipopituitarismo e com outras hiperfunções da hipófise, foi-lhe indicado o uso de Somatropina Recombinante (Genotropin), associado ao bloqueio puberal realizado com análogo LHRH (Neodecapeptyl – Triptorrelina), sendo o fornecimento dos insumos negados pela ré, ao argumento de que estes não possuem cobertura por serem de uso ambulatorial, sem fornecimento obrigatório.
Alegou que o tratamento com GH deverá ser mantido até que a idade óssea da autora atinja 16 anos ou VC -
21/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:25
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:24
Outras decisões
-
05/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:49
Outras decisões
-
25/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 09:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 01:12
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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