TJDFT - 0000440-14.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/02/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CAROLINA LAFETA DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de NICOLAU LAFETA DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000440-14.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAROLINA LAFETA DE ANDRADE, NICOLAU LAFETA DE ANDRADE DESPACHO Apesar de a parte executada ter informado parcelamento do débito no ID 132414064, o valor permanece exigível no sistema SITAF, conforme a tela em anexo.
Assim, após o abatimento do valor recebido pelo Distrito Federal, a presente ação deve prosseguir normalmente, manifestando-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 03:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 03:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 18:14
Recebidos os autos
-
28/04/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de CAROLINA LAFETA DE ANDRADE em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de NICOLAU LAFETA DE ANDRADE em 09/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000440-14.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAROLINA LAFETA DE ANDRADE, NICOLAU LAFETA DE ANDRADE DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade proposta por Nicolau Lafetá de Andrade e Carolina Lafetá de Andrade, alegando, em síntese, a inexistência de débitos, diante da ausência de fato gerador do ITCD.
Pediram, assim, o reconhecimento da inexistência de débitos e a consequente extinção da execução, ID 45893633, pags. 03/37.
A parte exequente se manifestou, ID 45893633, pags. 108/126, alegando, em suma, o não cabimento da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade é um procedimento admitido pela doutrina e jurisprudência como exceção à regra da impugnação à execução pelas vias ordinárias, desde que o incidente verse sobre questões de ordem pública, como, v.g., a falta de condições da ação de execução ou de seus pressupostos processuais.
Logo, só é utilizada para a arguição da ausência dos requisitos da execução e somente há de ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, que indiquem, de forma patente, nulidade que deva ser declarada de ofício No caso em tela, os executados ofereceram exceção de pré-executividade para suscitar a inexistência do fato gerador do ITCD, uma vez que teria ocorrido simples operação de compra e venda de imóvel e que, por suposto equívoco cometido por ocasião da declaração de imposto de renda do exercício relativo a 2012, os excipientes consignaram a operação como doação, o que foi retificado a posteriori.
Ora, semelhante temática é própria dos embargos à execução, uma vez que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa processual e não de postulação autônoma passível de instauração de dilação probatória contenciosa, como no caso em apreço.
Nestes termos, tendo em vista a inadequação da processual via eleita, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Diga o credor em termos de prosseguimento.
Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/02/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:16
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de NICOLAU LAFETA DE ANDRADE em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de CAROLINA LAFETA DE ANDRADE em 28/01/2021 23:59:59.
-
22/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/10/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005360-65.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Aziz Nader
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:35
Processo nº 0027111-74.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Banco Finasa S/A.
Advogado: Heverton Jose Mamede
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 13:15
Processo nº 0011407-19.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Viacao Planeta LTDA
Advogado: Wanderley Gregoriano de Castro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 20:35
Processo nº 0009940-05.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Papelucho Papelaria LTDA
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:53
Processo nº 0015327-69.2007.8.07.0001
Antonio Zanini
Distrito Federal
Advogado: Felix Angelo Palazzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 15:00