TJDFT - 0704899-14.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TARLEY MAX DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704899-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARLEY MAX DA SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente, à míngua de comprovação nos autos pois, ao contrário do que alega, o ônus da prova lhe recai, nos termos do art. 373, I do CPC, até porque não poderia a parte executada fazer prova negativa do descumprimento da obrigação.
Vale lembrar que a inversão do ônus do prova nas relações de consumo é medida excepcional, sendo vedada caso acarrete em atribuição de prova impossível ou excessivamente onerosa à outra parte.
Logo, a mera informação nos autos de que as cobranças continuam acontecendo não é suficiente a ensejar a condenação da parte executada em astreintes.
Preclusa presente decisão, arquivem-se, com as cautelas de praxe. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:30
Indeferido o pedido de TARLEY MAX DA SILVA - CPF: *28.***.*33-60 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 22:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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06/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:02
Determinado o arquivamento
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20/11/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/11/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:16
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:16
Expedido alvará de levantamento
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26/10/2023 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:50
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de TARLEY MAX DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:44
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704899-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARLEY MAX DA SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Expeça-se alvará ao devedor dos valores bloqueados e transferidos através do sistema SISBAJUD, Intimadas as partes interessadas para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/09/2023 11:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 22:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/09/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704899-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARLEY MAX DA SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Manifeste-se o credor quanto ao excesso alegado.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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10/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/08/2023 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/08/2023 21:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704899-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARLEY MAX DA SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO O executado opôs embargos de declaração contra decisão interlocutória deste Juízo .
Consoante comprovado à exaustão pelo credor, as ligações indevidas permaneceram após a determinação de cumprimento da obrigação de fazer, bem como nada restou comprovado quanto à alegada dívida a cargo do credor, conforme pontua o embargante.
Neste caso, considerando que o imóvel inclusive já foi comercializado e nada restou declarado quanto à possível dívida relativa a ele consoante matrícula do bem, não há como acolher as alegações da embargante, diante da ausência de comprovação dos fatos.
Ademais, discute o embargante questões já decididas quanto à possível dívida a cargo do exequente, situação que não se coaduna com a realidade dos fatos vez que a matrícula do imóvel objeto da venda, sinaliza certidão negativa expedida quanto a ausência de tributos sobre o bem.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte devedora.
Considerando que não houve o pagamento quanto à multa estipulada, remetam-se os autos para pesquisa sisbajud, através do integração, observado o valor da planilha de id 163511873. (r$ 9.900,00).
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704899-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TARLEY MAX DA SILVA EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/07/2023 13:54
Recebidos os autos
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06/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 22:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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04/07/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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19/06/2023 21:22
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/05/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/04/2023 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2022 10:48
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de TARLEY MAX DA SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 22:29
Recebidos os autos
-
19/10/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/08/2022 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/08/2022 23:59:59.
-
24/07/2022 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Sentença em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
16/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 00:10
Recebidos os autos
-
13/07/2022 00:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2022 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/06/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2022 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 20:31
Recebidos os autos
-
08/06/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de TARLEY MAX DA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2022 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 07:11
Publicado Sentença em 23/05/2022.
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22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:11
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:11
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/05/2022 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2022 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 11:30
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/04/2022 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2022 00:32
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2022 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 23:17
Recebidos os autos
-
14/02/2022 23:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/02/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:25
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:59
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2022 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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