TJDFT - 0718998-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718998-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: FABIO SILVEIRA DE FREITAS EXECUTADO: ALAN DAVISSON LIMA DO NASCIMENTO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:31:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:38
Homologado o pedido
-
22/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 20:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de ALAN DAVISSON LIMA DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FABIO SILVEIRA DE FREITAS em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 20:51
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:51
Outras decisões
-
03/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 10:07
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 10:07
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2023 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO SILVEIRA DE FREITAS - CPF: *98.***.*18-68 (EXEQUENTE).
-
20/10/2023 10:07
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 17/10/2023
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718998-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: FABIO SILVEIRA DE FREITAS EXECUTADO: ALAN DAVISSON LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta sob o rito comum com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
O autor alega que não solicitou cartão de crédito, muito menos utilizou, vindo a tomar conhecimento da existência de dívida referente ao cartão múltiplo BRB MC PLATINUM STOCK CAR, número 522273xxxxxx1015, emitido em 27/07/2021.
Afirma que apenas parte dos descontos em sua conta bancária foram estornados pelo banco, apesar das reclamações e do reconhecimento de que o cartão sequer havia sido retirado na agência.
Por isso, diz ter movido ação em face do réu (Processo n° 0709817-15.2023.8.07.0020, do 1º Juizado Especial de Águas Claras, distribuído em 24/05/2023 - id. 174170936 e ss).
Nada obstante, se insurge o autor porque sofreu negativações posteriormente, em 11/06/2023, referentes ao mesmo cartão de crédito.
Assim, requer em tutela de urgência que seja enviado ofício ao SERASA para excluir a inscrição negativa feita a pedido do réu na data de 11/06/2023.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Aparentemente, o autor não contratou o cartão de crédito e, mesmo depois de todas as reclamações administrativas e da judicialização (id. 174170936), ainda assim, houve protesto da dívida de fatura vencida em 11/06/2023 e inscrição no cadastro do Serasa (id. 174170932).
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito, SERASA e SCPC, para que retirem o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referentes às dívidas noticiadas no documento de id. 174170932, referente ao Cartão BRB S/A, data de 11/06/2023, no prazo de 10 (dez) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se os réus para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 14:24:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/10/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:38
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 13:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
17/10/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718998-40.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO SILVEIRA DE FREITAS EXECUTADO: ALAN DAVISSON LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme dispõe o artigo 784, inciso III, do CPC, para ser considerado título executivo extrajudicial, o documento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
No presente caso, não consta a assinatura de 2 (duas)testemunhas no termo de confissão de dívida de id. 173047227.
Assim, deverá a parte autora emendar a inicial para apresentar o título executivo ou converter a ação executiva em procedimento monitório ou comum.
No caso de conversão, a emenda deve vir na íntegra, ou seja, deve ser elaborada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 e ss do Código de Processo Civil (a lide e seu fundamento, qualificação das partes, etc.), bem como deve estar adequada ao rito que se pretende a conversão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob indeferimento da inicial.
Por fim, para instruir adequadamente o requerimento de gratuidade, deverá o requerente juntar os extratos das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, faculto ao autor recolher as custas de ingresso.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de setembro de 2023 18:47:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714809-76.2023.8.07.0001
Fabio Gomes de Araujo
Associacao das Pioneiras Sociais
Advogado: Luiz Alberto de Almeida Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 19:53
Processo nº 0718942-46.2023.8.07.0007
Ana Claudia Franca Nobre
Michelle Caroline Branco de Campos
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:31
Processo nº 0729295-60.2023.8.07.0003
Alvina Santana Gomes
Distrito Federal
Advogado: Warley Bezerra dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 18:47
Processo nº 0711936-94.2023.8.07.0004
Erika Moreira de Sousa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Renildo Silva Bastos Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 14:56
Processo nº 0701427-95.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Eduardo Alves Campos
Advogado: Aline Dourado da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2023 01:28