TJDFT - 0733095-73.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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17/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/04/2024 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0733095-73.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: SILVINO SPILERE PANCHERA, HILDO PANCHERA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento provisório de sentença interposto por SILVINO SPILERE PANCHERA e HILDO PANCHERA contra BANCO DO BRASIL S/A, referente a Cédula de Crédito Rural.
Em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, publicado em 11/03/2024, o Ministro Alexandre De Moraes, determinou, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC: “a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.” A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário 1.445.162, paradigma do Tema 1290, em que se discute, “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990." Nesse sentido, suspendo o feito até o julgamento definitivo do RE 1445162/STF.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0733095-73.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: SILVINO SPILERE PANCHERA, HILDO PANCHERA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Fica o autor intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse em prestar caução idônea, no termos do artigo 520, IV, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 14:47
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:53
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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06/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733095-73.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: SILVINO SPILERE PANCHERA, HILDO PANCHERA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento provisório de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
04/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) PROCESSO: 0733095-73.2021.8.07.0001 REQUERENTE: SILVINO SPILERE PANCHERA, HILDO PANCHERA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a comunicação oficial do agravo de instrumento ID 186550976, por parte do e.
TJDFT, pelo prazo de 10 (dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/02/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/01/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) PROCESSO: 0733095-73.2021.8.07.0001 REQUERENTE: SILVINO SPILERE PANCHERA, HILDO PANCHERA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de liquidação provisória por arbitramento interposta por SILVINO SPILERE PANCHERA e HILDO PANCHERA contra o BANCO DO BRASIL S.A..
Este juízo designou perito para calcular o valor da dívida (ID 133183929).
A perita apresentou laudo com o valor da dívida em R$ 21.611,08 (ID 150503814 - 159677181 - 163463672 - 178264593).
O autor concordou com os cálculos da perita (ID 151936971).
O requerido apresentou impugnação aos cálculos da perita (ID 164857805 - 164857807 - 164857809), reconhecendo o valor da dívida em R$ 19.127,19 (ID 181446975 - 181446977). É o suficiente relatório.
Decido.
O trabalho realizado pela I.
Perita atendeu os parâmetros processuais, explicitou o modo de análise das contas, bem como justificou as conclusões do laudo.
Nesse sentido, a insurgência baseada em mera discordância com as conclusões do perito não possui o condão de gerar a desconsideração da perícia, uma vez que a análise e o julgamento do caso são realizados com base em todo o acervo probatório produzido nos autos e não só no laudo pericial.
Os próprios valores calculados pelas partes, sendo R$ 21.611,08 do cálculo pericial e R$ 19.127,19 do cálculo confessado pelo requerido (ID 181446977), demonstram convergência de cálculo, haja vista a proximidade entre os valores calculados.
Com efeito, não se divisa qualquer exorbitância no cálculo pericial que afronte a atividade técnica e a responsabilidade inerente ao trabalho pericial.
Rejeito a impugnação ID 164857805 - 164857807 - 164857809 - 181446975 - 181446977.
Forte nessa argumentação, HOMOLOGO o laudo ID 150503814 - 159677181 - 163463672 - 178264593 da I.
Perita, para fixar o valor da dívida em R$ 21.611,08, devendo ser atualizada a partir da presente data, para efeitos de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Expeça-se alvará de levantamento para a perita no valor de R$ 2.500,00 (ID 169881536), mais acréscimos legais, independente de preclusão, haja vista que o trabalho pericial se encontra encerrado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:58
Deferido o pedido de SILVINO SPILERE PANCHERA - CPF: *94.***.*09-15 (REQUERENTE).
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12/12/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/12/2023 12:32
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:00
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 10:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/11/2023 13:16
Juntada de Petição de laudo
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10/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural (4964) LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) PROCESSO: 0733095-73.2021.8.07.0001 REQUERENTE: SILVINO SPILERE PANCHERA, HILDO PANCHERA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual pretendeu o Ministério Público Federal o reconhecimento de cobrança irregular por parte do Banco do Brasil, que teria cobrado dos mutuários valor superior ao contratado em empréstimos rurais, ante a aplicação de indexador de correção monetária diverso do contratado no mês de março de 1990.
No julgamento do REsp 1.319.232/DF foi reconhecido o direito à redução do índice de correção monetária aplicado aos empréstimos em março/90, restando estabelecido que "O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%.".
Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi encaminhado à perita nomeada por este Juízo para efetuar os cálculos da liquidação.
Com a apresentação do laudo e seus apêndices (IDs 150503814 e 150503817), o banco requerido ofereceu impugnação (ID 152694858), ocasião em que juntou parecer de seu assistente técnico (ID 152694866).
Os autos foram remetidos à il. perita, que apresentou laudo complementar (ID 159677181), o qual ratificou a conclusão do laudo anterior, mantendo-o em sua integralidade.
O banco, por sua vez, reiterou suas irresignações com o laudo apresentado (ID 160498634), apontando que o exequente recebeu devolução de valores parciais decorrentes da Lei Federal n. 8.088/90 na cédula objeto dos autos e que a perita não considerou em seus cálculos.
Intime-se a il. perita para manifestar-se especificamente sobre o abatimento nos cálculos do quantum debeatur, dos valores devolvidos ao mutuário em decorrência da substituição do percentual de correção monetária incidente em abril de 1990, nos termos da Lei Federal 8.088/90.
Diga se é correto afirmar que ocorreu indenização (pagamento) por parte da casa bancária referente a Lei nº 8.088/90 para compensar as devidas diferanças.
Em caso afirmativo, favor demonstrar os valores compensados na respectiva cédura rural e cotejá-los nos cálculos periciais, sob pena de indevido enriquecimento sem causa dos exequentes.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:32
Outras decisões
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13/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:07
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
25/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 08:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:20
Outras decisões
-
25/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:49
Outras decisões
-
10/07/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/07/2023 18:05
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2023 20:07
Juntada de Petição de laudo
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/05/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:59
Juntada de Petição de laudo
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:24
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 09:46
Juntada de Petição de laudo
-
24/02/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 21:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 21:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 17:55
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/10/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 22/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 12:23
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:23
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/09/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 11:59
Recebidos os autos
-
09/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/07/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 18:43
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/06/2022 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
23/05/2022 13:18
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/05/2022 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/05/2022 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:38
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/10/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/10/2021 13:49
Processo Reativado
-
27/10/2021 11:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2021 13:55
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para COMARCA DE TURVO/SC
-
05/10/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 16:10
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/09/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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