TJDFT - 0729667-09.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JEOVÁ DE SÁ SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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29/05/2025 02:38
Publicado Edital em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/02/2025 15:26
Expedição de Edital.
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21/02/2025 23:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 23:16
Deferido o pedido de JOSE MARIA ALVES SILVA - CPF: *98.***.*80-63 (AUTOR).
-
29/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/12/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 00:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:22
Indeferido o pedido de JOSE MARIA ALVES SILVA - CPF: *98.***.*80-63 (AUTOR)
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27/08/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729667-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA ALVES SILVA REU: MARIA DAS GRACAS DE SA SOUSA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento proposta pelo rito comum por JOSÉ MARIA ALVES SILVA em busca da declaração de anulação de ato jurídico por fraude à execução, em face do ESPÓLIO DE EDIVAR DOURADO DE SOUSA.
Narra o autor que celebrou negócio de compra e venda de imóvel com o falecido Edivar Dourado de Sousa, mas ele não cumpriu as obrigações assumidas, levando o autor a ajuizar ação judicial que tramitou perante a 3a Vara Cível de Brasília.
Operado o trânsito em julgado, foi determinado a Edivar a restituição dos valores pagos pelo autor, iniciando-se a fase de cumprimento da sentença.
Naqueles autos foram penhoradas 4.000 cotas sociais da empresa Transbaby Transporte Escolar ME, da qual Edivar era sócio, juntamente com outros familiares.
Segue narrando que durante o cumprimento de sentença, Edivar veio a óbito.
Na qualidade de credor do espólio, o autor requereu a abertura do inventário, que tramitou perante a 3a Vara de Família de Ceilândia.
Nos autos do inventário, o autor habilitou o seu crédito.
Todavia, ao apresentar as primeiras declarações, a inventariante omitiu as cotas sociais da empresa, que haviam sido transferidas pelo falecido a um dos seus herdeiros, Jeová de Sá Sousa, após a penhora.
Diante dessa narrativa, o autor alega que a transferência das cotas sociais efetivada após a intimação sobre a penhora, configura fraude à execução.
Pede a declaração de ineficácia da transferência das cotas sociais, a fim de que sejam reintegradas ao patrimônio do espólio e venha garantir o pagamento da dívida deixada pelo falecido.
O autor também requereu a condenação do espólio por litigância de má-fé.
Em contestação, o réu defende que a penhora das cotas sociais já havia sido desconstituída nos autos do cumprimento de sentença, de modo que não se pode falar em fraude à execução na transferência das cotas sociais, uma vez que estas já não eram objeto de penhora na época da alienação.
Sustenta a legitimidade e regularidade da transferência das cotas sociais, sem qualquer intenção de prejudicar credores e que o autor não realizou as anotações competentes nos registros da companhia e na Junta Comercial do Distrito Federal, essenciais para efetivar a penhora das cotas.
Na contestação também foi abordada a prescrição da pretensão à execução das cotas sociais e a impenhorabilidade do bem de família, sustentando que o imóvel vinculado à empresa Transbaby Transporte Escolar ME, onde reside o herdeiro Joelson de Sá Sousa, é impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990.
Em réplica, o autor rebate o argumento de desconstituição da penhora, afirmando que a execução ainda estava em curso e que a penhora das cotas sociais não havia perdido a sua eficácia.
O autor insiste no argumento de que a transferência das cotas sociais foi realizada com o objetivo de fraudar à execução, uma vez que ocorreu após a intimação sobre a penhora no curso da ação de execução, o que configuraria fraude à execução, conforme artigo 792, IV do Código de Processo Civil.
Reitera que a alteração do quadro societário teve objetivo de frustrar o direito do credor e que as cotas sociais deveriam ser declaradas ineficazes e reintegradas ao espólio para garantir o pagamento da dívida deixada pelo falecido.
O autor ainda afastou a alegação da prescrição da pretensão de obter a anulação da transferência das cotas porque a ação de execução foi proposta a tempo e está em curso.
Requereu a inclusão de Jeová de Sá Sousa no polo passivo da demanda e questionou a concessão da gratuidade de justiça ao espólio.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Compulsando os autos verifico que o cerne da controvérsia é a validade da transferência das cotas sociais da empresa Transbaby Transporte Escolar ME, ocorrida em 31 de agosto de 2011 entre o falecido Edivar Dourado de Sousa e Jeová de Sá Sousa.
A ação foi proposta exclusivamente em face do Espólio de Edivar Dourado de Sousa e assim foi recebida e tramitou até a presente data.
Contudo, é evidente a necessidade da formação do litisconsórcio para incluir o titular das cotas sociais que lhe foram transferidas por Edivar, ainda em vida, sob pena de nulidade de todo processo.
Com efeito, o artigo 115 do CPC dispõe que "a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo".
Na espécie, eventual declaração de nulidade da transferência das cotas sociais atingirá igualmente o espólio de Edivar Dourado de Sousa e o adquirente das cotas, o senhor Jeová de Sá Sousa.
Pelo exposto, a fim de evitar nulidade processual, acolho o pedido do autor para a inclusão de Jeová de Sá Sousa no polo passivo da demanda.
Intime-se a parte autora para que promova a citação do réu com a indicação do seu endereço e, se for o caso, recolhimento das custas adicionais, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
14/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729667-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA ALVES SILVA REU: MARIA DAS GRACAS DE SA SOUSA DESPACHO Venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
20/02/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
21/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/12/2023 17:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:15
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729667-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA ALVES SILVA REU: MARIA DAS GRACAS DE SA SOUSA DECISÃO Trata-se de ação de anulação de ato jurídico por fraude à execução.
Inicialmente, deve a parte especificar na conclusão do pedido a causa da anulabilidade.
Ainda, é preciso manifestar-se acerca da eventual ocorrência do fenômeno da prescrição.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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