TJDFT - 0164099-03.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA FAGUNDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA FAGUNDES *98.***.*35-00 em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:32
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/01/2025 08:43
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/01/2025 04:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:20
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA FAGUNDES *98.***.*35-00 em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA FAGUNDES em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 19:10
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:21
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA FAGUNDES em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0164099-03.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A empresa identificada no ID nº 181411583 não possui autonomia patrimonial posto se tratar de firma individual, não havendo distinção entre seu patrimônio e o de sua titular.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) II - O nome empresarial é elemento de identificação do empresário individual e não possui personalidade jurídica.
III - O empresário individual confunde-se com a pessoa física e possuem personalidade jurídica e patrimônio únicos.
IV - Responde judicialmente pelas dívidas de sua atividade empresarial o empresário individual regularmente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, porque possui personalidade jurídica e capacidade de ser parte. (...)" (Acórdão n. 390191, 20090510080327APC, 1ª Turma Cível, julgado em 04/11/2009, DJ 23/11/2009 p. 112) Posto isso, e ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de penhora realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino o bloqueio sobre quantias vinculadas tanto ao CPF como ao CNPJ da devedora e mantidas em instituições bancárias, observando-se o valor da dívida atualizado.
Segue relatório do bloqueio, para fins de penhora, efetuado pelo sistema BACENJUD.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria à inclusão da empresa individual MARIA APARECIDA DA SILVA FAGUNDES *98.***.*35-00, CNPJ nº 29.***.***/0001-05, no polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Anote-se.
Lado outro, ante a frustração da penhora via SISBAJUD, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa, na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:30
Deferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0164099-03.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e de apreensão do passaporte da executada, porquanto não consta nos autos informação de que ela ostenta alto padrão de vida e está se utilizando de manobras ilícitas para não pagar a dívida.
Ademais, as medidas postuladas não se prestam à satisfação do crédito constituído em favor da exequente, mas a infligir constrangimentos à parte devedora.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório (id. 45600691) Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
27/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:44
Indeferido o pedido de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA FAGUNDES em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
28/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 14:09
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2019 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 22:41
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 17/09/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 17:50
Recebidos os autos
-
16/08/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2019 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/08/2019 10:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 20:58
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 22/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 20:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA FAGUNDES em 16/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 06:34
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
20/06/2019 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:29
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
25/04/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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