TJDFT - 0710963-97.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:05
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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28/04/2025 14:30
Juntada de Ofício de requisição
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09/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 14:34
Desentranhado o documento
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01/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710963-97.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito e de acordo com as normas da COORPRE, à parte autora para que traga a data da citação do processo de conhecimento para fins de expedição do requisitório.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 13:04:56.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
31/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:35
Outras decisões
-
12/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/11/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710963-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0721573-47.2024.8.07.0000 (ID 198787801), que indeferiu o efeito suspensivo.
II - Cumpra-se conforme determinado em ID 191830763, independentemente de preclusão.
III - Quanto ao pedido de ID 192737455, de expedição de RPV referente aos honorários advocatícios contratuais, indefiro, porquanto o pagamento dessa verba será efetuado apenas quando disponibilizado o pagamento do valor devido à parte, quando então se procede à separação da verba contratada com o advogado.
Vale destacar que o art. 22, § 4º, do EOAB prevê a possibilidade de retenção da parcela referente aos honorários contratuais "por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte", o que pressupõe a existência de pagamento em favor do cliente.
Se este aguarda o recebimento na fila de precatórios, é evidente que seu patrono também deve aguardar, não se justificando que o advogado possa receber seus honorários contratuais antes do cliente, na medida em que os honorários contratuais incidem sobre o valor obtido com o êxito da demanda.
IV - O destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora foi previamente deferido em ID 177878109.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:10
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*77-87 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710963-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face ao cumprimento individual de sentença requerido por MARIA APARECIDA DOS SANTOS, por meio do qual pleiteia o recebimento do valor R$ 26.472,99, referente a gratificação de movimentação – GMOV, conforme planilha de ID 172919086.
Ressalta que foi nomeada para o cargo de enfermeira, matrícula n. 1318810, e o sindicato da categoria impetrou Mandado de Segurança Coletivo n. 201201.1.067691-7, que tramitou perante a 7ª Vara de Fazenda Pública, para garantir o pagamento da Gratificação de Movimentação – GMOV aos seus substituídos.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 185517034, instruída com a planilha de cálculos de ID 185517036.
Inicialmente, suscita litispendência afirmando que a exequente consta da lista nominal dos servidores ocupantes do cargo de enfermeiro que foi juntada na execução coletiva n. 0706097-56.2017.8.07.0018.
Aduz prescrição porquanto o Mandado de Segurança coletivo transitou em julgado no dia 14/08/2015.
Argui ilegitimidade ativa por não ter comprovado que no período de maio de 2012 a março de 2013 trabalhou em região administrativa distinta daquela em que residia.
No mérito, alega excesso de execução e informa como devido o valor R$ 20.549,77 e o excesso de R$ 5.923,22.
Em resposta de ID 178480547, a parte exequente discorda das preliminares arguidas pelo DISTRITO FEDERAL e manifesta concordância com os cálculos apresentados.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou a planilha de cálculos de ID 145659055 e, intimadas, as partes manifestaram concordância em ID 146894295 e ID 186940023. É a síntese do necessário.
Decido.
Ilegitimidade Ativa II – Quanto a alegação de que a exequente não comprovou que no período de maio de 2012 a março de 2013 trabalhou em região administrativa distinta daquela em que residia, não deve prosperar.
Insta salientar que a exequente constou da lista apresentada pelo sindicato autor, que foi homologada na execução coletiva n. 0706097-56.2017.8.07.0018, restando preclusa a matéria.
Assim, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade ativa.
Litispendência III – A preliminar de litispendência arguida pelo executado não merece prosperar, tendo em vista o protocolo da relação dos sindicalizados para exclusão do processo de cumprimento de sentença n. 0706097-56.2017.8.07.0018, conforme ID 190444735.
Assim, resta afastada essa preliminar.
Prescrição IV - O executado requer a extinção do feito, sustentando a ocorrência de prescrição.
Ao contrário do alegado, a pretensão executória individual não está prescrita.
O SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL – SEDF impetrou o Mandado de Segurança Coletivo n. 2012.01.1.067691-7 (PJE n. 0706097-56.2017.8.07.0018) pretendendo o restabelecimento da GMOV aos servidores residentes na RIDE, no entorno do DF e em outros Estados.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 172920497, proferida na ação originária: “Diante do exposto, CONCEDO a Segurança para determinar à autoridade coatora restabeleça o pagamento referente à GMOV, dos servidores substituídos da impetrante residentes na RIDE, no entorno do DF e em outros estados, declarando a ilegalidade da Circular n. 03-2-12 – SES.” A sentença de ID 172919093 julgou os embargos de declaração opostos pelo sindicato, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, com fulcro no art. 535, inciso II, do CPC, e no art. 14, §4º, da Lei 12.016/09, para acrescer ao dispositivo da sentença de fls. 280/281 que deverá a autoridade coatora DEVOLVER aos substituídos do sindicato-impetrante os valores suprimidos de seus contracheques a título de GMOV, a contar de 11/05/2012, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (art. 406, do CC, c/c 161, §1º, do CTN, c/c ADI 4357, julgada pelo STF em 14/3/2013).” O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 14/08/2015, conforme certidão de ID 172920495.
A partir desta data, teve início o prazo prescricional da pretensão executiva, tendo o sindicato requerido o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 19/06/2017, conforme se verifica na autuação do processo n. 0706097-56.2017.8.07.0018. É cediço que o prazo prescricional para a propositura de ação contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo que, a teor da Súmula 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Com efeito, no caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, o mesmo voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do aludido diploma legal, bem como enunciado da Súmula 383 do STF, in verbis: “Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” “Súmula 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Consoante entendimento deste Tribunal o ajuizamento da execução da sentença pelo legitimado coletivo interrompe o prazo prescricional para o cumprimento de sentença individual, que recomeça a contagem apenas após o último ato da execução coletiva.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: “PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AFASTADA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso, o sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
Verificado que o cumprimento individual de sentença coletiva se deu em virtude do desmembramento do cumprimento coletivo, iniciado dentro do prazo legal, pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE), e que ainda não transitou em julgado, não há se falar em prescrição da pretensão executória individual.
Precedentes dessa Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.” (TJ-DF, Acórdão 1369149, 07035292820218070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/08/2021, publicado no DJE: 20/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2.
Interrompida a prescrição em virtude do ajuizamento de execução coletiva de sentença proferida em ação movida pelo sindicato, esta somente volta a correr do último ato do processo. (...). 8.
Apelo provido”. (TJ-DF, Acórdão 1310724, 07015800320208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 28/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ainda, no mesmo sentido é o entendimento do e.
STJ: “(...) IV.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. (...) VI.
Agravo interno improvido.” (ATJ, AgInt no AREsp 1238993/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/03/2021, DJe 08/03/2021).
Assim, como a execução coletiva proposta pelo Sindicato ainda se encontra em tramitação não há que falar em prescrição da pretensão individual executiva.
Desse modo, REJEITA-SE esta preliminar.
Mérito V – O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra i) o período de cálculo, ii) o termo inicial de incidência de juros de mora e de cálculo e iii) a ausência de proporcionalidade em maio/2012 e da incidência da Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.
Sem razão.
Note-se que a planilha de cálculos de ID 172919083 (fl. 278) foi homologada na execução coletiva n. 0706097-56.2017.8.07.0018, em trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública, por meio da decisão de ID 64376532 (proferida naquele processo), momento em que foram observados os critérios de correção monetária utilizados na apuração do valor da execução.
Assim, como os cálculos apresentados pela parte exequente foram homologados, homologo o valor da execução neste momento.
VI - Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Outrossim, HOMOLOGO como devido o valor R$ 29.120,28 (vinte e nove mil, cento e vinte reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 26.472,99 o valor retroativo da gratificação de movimentação – GMOV e R$ 2.647,29 os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 177878109, conforme planilha de ID 172919083.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
VII - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o DISTRITO FEDERAL para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:15:14.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710963-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de analisar a impugnação de ID 185517034, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos o protocolo da juntada da Relação dos Sindicalizados para exclusão do processo de cumprimento de sentença n. 0706097-56.2017.8.07.0018, pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal – SEDF, perante a 7ª Vara de Fazenda Pública.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:44:09.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
07/03/2024 19:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710963-97.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA APARECIDA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 185517034.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 11:36:35.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
02/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 08:39
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:51
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:09
Outras decisões
-
25/10/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710963-97.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:06
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
22/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/09/2023 16:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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